TJSP – CSM – Recusa do oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento do ITBI – Dever de fiscalização do oficial de registro que se limita à existência do recolhimento do tributo, bem como da razoabilidade da base de cálculo.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1014029-24.2021.8.26.0577

      Registro: 2022.0000712590

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014029-24.2021.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante SERVENG CIVILSAN S.A.EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, é apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 25 de agosto de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1014029-24.2021.8.26.0577

      APELANTE: Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia

      APELADO: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de São José dos Campos

      VOTO Nº 38.775

      Registro de imóveis – Carta de sentença – Recusa do oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento do ITBI – Dever de fiscalização do oficial de registro que se limita à existência do recolhimento do tributo, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Impossibilidade de recusa ao registro da carta de sentença – Dúvida improcedente – Recurso provido.

      Vistos.

      Trata-se de apelação (fls. 147/155) interposta por Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia contra a r. sentença (fls. 143/144), proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos, que manteve as exigências formuladas pela Registradora (fls. 49/50), a qual recusou o registro da carta de sentença extraída do Proc. nº 1022663-14.2018.8.26.0577, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da referida Comarca, com referência ao imóvel descrito na matrícula nº 145.835 daquela serventia (fls. 47/48).

      A Nota de Exigência de fls. 49/50 indicou como motivos de recusa do ingresso do título:

      “Segundo o comprovante do pagamento do ITBI apresentado, o imposto de transmissão foi lançado no dia 01.03.2021, mas o trânsito em julgado ocorreu em 14.08.2019.

      Assim conforme art. 12, inciso I da Lei Complementar Municipal nº 383/09, como o ITBI foi recolhido em prazo superior a 30 dias, necessário o recolhimento das penalidades previstas no art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 383/09, ou seja, correção monetária, juros de mora e multa, devendo ser apresentados a guia de lançamento e o comprovante do pagamento.

      Nesse é a decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura Paulista, na Apelação Cível nº 365-6/7, DOE 06.12.2005, relator o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antonio Cardinale (sic).

      Informo que diferentemente da nota de devolução anterior, não será mais necessário apresentar para esta Serventia os comprovantes de pagamento do ITBI referente as cessões, conforme decidido recente pelo Conselho Superior da Magistratura Paulista na Apelação Cível nº 1002681-62.2020.8.26.0506, DJe 19.03.2021”.

      Em suas razões, alega a recorrente , em suma, (i) que o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bem Imóvel é o da efetiva transmissão do bem, nos termos do artigo 35, II, do Código Tributário Nacional e dos artigos 1.227, 1.245 e 1.246 do Código Civil, não havendo que se aplicar as disposições tributárias da Lei Complementar do Município de São José dos Campos nº 383/2009, que define o prazo de 30 dias para o recolhimento do ITBI quando a transmissão for decorrente de ato judicial; (ii) que não existe, na espécie, ato judicial de transmissão porque a sentença proferida nos autos do processo de nº 1022663-14.2018.8.26.0577 teve natureza condenatória pois impôs ao réu a obrigação de fazer de comparecimento ao registro de imóveis para a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel, no prazo de 10 dias; (iii) que apenas em caráter subsidiário a sentença serviria como título autorizador para que a recorrente procedesse à transmissão do imóvel sem a participação da parte ré; (iv) que o STF pacificou o entendimento de que o ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis; (v) que o Município não tem competência para inovar quanto ao ITBI, ante o disposto no art. 154 da Constituição Federal.

      Por isso, buscou a via recursal para a reforma da r. decisão (fls. 147/155).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 168/169).

      Pela decisão de fls. 171, foi determinada a manifestação do recorrente sobre a averbação nº 03 da certidão de matrícula, referente à ordem de indisponibilidade oriunda da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo.

      O recorrente aduziu que a ordem já está cancelada (fls. 181/18), confirmando o registrador o cancelamento da indisponibilidade, conforme informação da Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB (fls. 173/175).

      É o relatório.

      Pretende a recorrente afastar a recusa da Oficial de Registro de Imóveis quanto ao registro da carta de sentença extraída do Proc. nº 1022663-14.2018.8.26.0577, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da referida Comarca, com referência ao imóvel descrito na matrícula nº 145.835 daquela serventia (fls. 47/48).

      Analisados o requerimento e os documentos apresentados, tem-se que houve recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis, de modo que o Oficial de Registro se desincumbe de seu dever, limitando-se a solicitar a guia de recolhimento do tributo, não lhe competindo analisar se o pagamento está correto ou não, exceções feitas em caso de irregularidade flagrante ou cálculo não razoável.

      A orientação do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo é no sentido de que a fiscalização do recolhimento deve se limitar a aferir se há pagamento do tributo e não se ele está correto, haja vista que essa atribuição é da entidade tributante, ressalvadas as hipóteses de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo, o que não ocorre no presente caso.

      Não cabe ao Oficial de Registro avaliar se o recolhimento do tributo se deu no prazo estabelecido na lei municipal invocada (Lei Complementar do Município de São José dos Campos nº 383/2009), até porque envolve a definição do momento em que se deu o fato gerador, a respeito do qual há inclusive tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “o fatogerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis(ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedadeimobiliária, que se dá mediante o registro” (ARE 1294969 RG / SP – SÃO PAULO – REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, julgamento em 11/02/2021, Relator Ministro Luiz Fux)

      Deste modo, a aferição, no caso concreto, se a disposição da lei municipal em apreço deveria ou não prevalecer, e, portanto, se os acréscimos de correção monetária, juros e multa de mora são ou não devidos, são questões não sindicáveis pelo Oficial de Registro de Imóveis.

      A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de inventário, adjudicação e partilha – Recusa do Oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributo – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Dever de fiscalização do Oficial de Registro que se limita à existência do recolhimento do tributo, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Dúvida improcedente Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 0001065-55.2016.8.26.0459; Rel. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Pitangueiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 02/06/2021).

      “REGISTRO DE IMÓVEIS FORMAL DE PARTILHA – Recusa do oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributos – Ausência de anuência da Fazenda do Estado quanto ao ITCMD – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD -Exigência de recolhimento de ITBI por conta de partilha desigual de alguns dos imóveis transmitidos – Exigências afastadas – Dever de fiscalização do Oficial de Registros que se limita à existência do recolhimento do tributo autolançado, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Precedentes -Fazenda Pública ciente do autolançamento do ITCMD nos autos do arrolamento, sem impugnação – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Fiscalização do recolhimento do ITBI limitado a fatos geradores ocorridos na base territorial do registrador – Partilha do imóvel localizado em Patrocínio Paulista em frações iguais aos herdeiros, afastando a incidência de ITBI – Impossibilidade de recusa por eventual fato gerador e obrigação de pagamento do tributo a município diverso daquele em que se localiza o imóvel sob atribuição do registrador – Partilha desigual ocorrida em outro município, que deverá ser objeto de fiscalização pelo Oficial daquela base territorial – Dúvida afastada – Recurso provido para determinar o registro do formal de partilha na matrícula nº 2.953 do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista” (TJSP; Apelação Cível 1001441-21.2019.8.26.0426; Rel. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Patrocínio Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020).

      No mais, ante a notícia de que a ordem de indisponibilidade averbada sob nº 03 na matrícula já está cancelada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não remanesce óbice ao registro do título apresentado a registro.

      Assim, é o caso de julgar procedente a apelação, e improcedente a dúvida, reformando-se a r. sentença (fls. 143/144).

      Por todo o exposto, pelo meu voto, douprovimento ao recurso, julgando improcedente a dúvida e liberando o título para registro.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator.

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