TJSP – CSM – Negativa de registro de escritura pública de compra e venda – Aplicação da legislação vigente à época da apresentação do título ao Registro de Imóveis – Exigência acertada.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1003510-28.2019.8.26.0296

      Registro: 2020.0000908113

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003510-28.2019.8.26.0296, da Comarca de Jaguariúna, em que é apelante CAMPO CAMANDUCAIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAGUARIÚNA-SP.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

      São Paulo, 22 de outubro de 2020.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação Cível nº 1003510-28.2019.8.26.0296

      Apelante: Campo Camanducaia Empreendimento Imobiliário Ltda

      Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaguariúnasp.

      VOTO N 31.243– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

      Registro de imóveis – Negativa de registro de escritura pública de compra e venda – Aplicação da legislação vigente à época da apresentação do título ao Registro de Imóveis – Exigência acertada – Recurso não provido.

      1. Trata-se de apelação interposta por CAMPO CAMANDUCAIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra r. sentença (fl. 93/97) que, no julgamento de dúvida inversa, manteve a exigência de cumprimento do disposto no art. 27, parágrafo 2º-A, da Lei n.º 9.514/97 (alterada pela Lei n.º 13.465/17).

      O apelante sustenta que a escritura de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia apresentada para registro foi lavrada em 12/06/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.465/17 que promoveu a inclusão do art. 27, parágrafo 2º-A, na Lei nº 9.514/97, sendo descabida a exigência. Afirma que a mudança legislativa não tem o condão de modificar a essência do negócio jurídico, o que justifica o afastamento da exigência.

      A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

      É o relatório.

      DECIDO. INR

      2. O recurso não comporta provimento.

      A nota de exigência impediu o registro da escritura referente ao Lote nº 09 da quadra R, situado no Loteamento "Residencial Campo Camanducaia", matrícula nº 13.332 do Registro de Imóveis de Jaguariúna/SP (fl. 80/84).

      A exigência que impede o registro consiste na necessidade da retificação da escritura (…) para constar que a devedora fiduciante deverá ser comunicada a respeito da realização do leilão, nos termos do §2º-A do artigo 27 da Lei nº 9.514/97 (fl. 82).

      A discussão do mérito recursal envolve o fato de que a escritura foi lavrada em 12/06/2017, ou seja, data anterior ao início da vigência da Lei nº 13.465/17, que incluiu o § 2º-A ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97, que é 11/07/2017, sendo de nenhuma relevância a data da prenotação do título (04/10/2019) segundo o apelante para fins de registro.

      Como se sabe e já foi decidido pela E. Corregedoria Geral da Justiça, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. Consoante lição de Afrânio de Carvalho que também se aplica ao registro de títulos e documentos, o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Proc. CG nº 2014/00177239, Parecer nº 86/2015-E, Cor. Des. Hamilton Elliot Akel, ap. em 30/03/2015).

      A qualificação registral visa verificar se o registro de determinado título poderá ser promovido em conformidade com os princípios e as normas aplicáveis na data em que admitido seu ingresso, pois como esclarece Afrânio de Carvalho: A apresentação do título e a sua prenotação no protocolo marcam o início do processo do registro, que prossegue com o exame de sua legalidade, que incumbe ao registrador empreender para verificar se pode ou não ser inscrito. A inscrição não é, portanto, automática, mas seletiva, porque depende da verificação prévia de estar o título em ordem. Além de a qualificação do título constituir um dever de ofício, o registrador tem interesse em efetuá-la com cuidado, porquanto, se lançar uma inscrição ilegal, fica sujeito à responsabilidade civil (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 276).

      Desta forma, ainda que o título em exame tenha sido confeccionado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.465/17 (que incluiu o § 2º-A, ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97) é fato que foi apresentado para registro sob à égide da nova legislação, submetendo-se aos requisitos e pressupostos vigente para fins da qualificação registral, em prestígio ao princípio da legalidade estrita.

      Portanto, é de rigor, em observância ao disposto no art. 24, inciso VII, da Lei nº 9.514/97, cláusula dispondo sobre o procedimento de que trata art. 27 nos termos das alterações promovidas pela Lei n° 13.465/17.

      3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

      RICARDO ANAFE INR

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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