TJSP – CSM – Inventário – Ofensa aos princípios da especialidade subjetiva e da continuidade registrária – Divergências quanto ao estado civil da falecida e quanto ao nome e estado civil do herdeiro testamentário.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1009804-04.2020.8.26.0477

      Registro: 2022.0000439035

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009804-04.2020.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante JOSÉ COELHO DE ALMEIDA JUNIOR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE PRAIA GRANDE – SP.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 3 de junho de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1009804-04.2020.8.26.0477

      APELANTE: José Coelho de Almeida Junior

      APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Praia Grande – SP

      VOTO Nº 38.698

      Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Óbices mantidos – Formal de partilha – Inventário – Ofensa aos princípios da especialidade subjetiva e da continuidade registrária – Divergências quanto ao estado civil da falecida e quanto ao nome e estado civil do herdeiro testamentário – Necessidade de aditamento e retificação do formal de partilha – Apelação não provida.

      Trata-se de apelação interposta por José Coelho de Almeida Júnior contra a r. sentença que manteve a recusa de registro do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Irna Fernanda Priore, expedido nos autos do Processo nº 1026520-84.2016.8.26.0562, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos, junto à matrícula nº 49.149, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Praia Grande, por entender estar configurada ofensa aos princípios da especialidade subjetiva e da continuidade registrária (fls. 303/308).

      O apelante alega, em síntese, que não há dúvidas quanto à identidade das pessoas referidas no formal de partilha levado a registro, estando preenchidos os requisitos do art. 176, § 1º, inciso II, 4, da Lei nº 6.015/1973. Sustenta que as partes estão perfeitamente qualificadas e que a guia de recolhimento do ITCMD foi regularmente preenchida, tendo sido aceita pelo fisco. Acrescenta que o juízo do inventário reconheceu que Irna Fernanda Priore é também conhecida como Irna Fernanda Priore Coelho, de maneira que ao registrador não cabe fazer interpretação diversa daquilo que já foi decidido na esfera judicial, ressaltando que o nome da falecida e do herdeiro testamentário, constantes do formal de partilha, são os mesmos que se encontram na base de dados da Receita Federal.

      Ressalta, por fim, que não há ofensa aos princípios da continuidade e especialidade (fls. 313/319).

      A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 335/337).

      É o relatório.

      Desde logo, importa anotar, a despeito do quanto consignado na r. sentença recorrida, que não se trata de dúvida inversa julgada improcedente, mas sim, de dúvida inversa julgada procedente, com a consequente manutenção dos óbices apresentados pelo registrador.

      O registro do formal de partilha foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução nos seguintes termos (fls. 19/20):

      1 – Não é possível o registro deste título, nesta oportunidade, uma vez que do título consta JOSE COELHO DE ALMEIDA JUNIOR também conhecido como TADEU COELHO e IRNA FERNANDA PRIORE também conhecida como IRNA FERNANDA PRIORE COELHO, não se admitindo referências dúbias, ou que não coincidam com as que constam dos registros imobiliários anteriores (p. ex: que também assina e é conhecido), conforme disposto no item 61.2. do capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo SP.

      2 – Ao consultar o CPF/MF 020.733.838-82, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, verificamos que pertence a JOSE COELHO DE ALMEIDA JUNIOR, e não TADEU COELHO, seu nome atual, o que deverá ser regularizado na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

      3 – Da cópia autenticada do RG (fls. 17 do título), do passaporte (fls. 19 do título), e do certificado de naturalização, e respectiva tradução, registrada no Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca, consta IRNA FERNANDA PRIORE COELHO, contudo, da certidão de casamento, e respectiva tradução, registrada no Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca, e efetuada a necessária consulta através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme estabelecem o provimento número 39/2014, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, e os itens 407 e 412, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, verificamos que o referido número de CPF/MF tem como inscrita IRNA FERNANDA PRIORE, conforme consta do respectivo relatório anexo, o que deverá ser esclarecido em respeito ao princípio da especialidade subjetiva.”

      Como é sabido, a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, que segue as regras vigentes ao tempo em que a inscrição (lato sensu) foi rogada (princípio tempus regit actum).

      In casu, o título apresentado à serventia imobiliária não ingressou no fólio real porque, no formal de partilha, consta que a falecida Irna Fernanda Priore era também conhecida como Irna Fernanda Priore Coelho, bem como porque o herdeiro testamentário José Coelho de Almeida Junior era também conhecido como Tadeu Coelho, havendo divergências, inclusive, em relação ao número do CPF e estado civil das partes, o que, segundo entende o registrador (fls. 285/291), representaria ofensa ao princípio da especialidade subjetiva e da continuidade registrária.

      Com relação à falecida Irna Fernanda Priore, os documentos trazidos aos autos permitem concluir, sem dúvida alguma, que ela, depois de se casar no exterior, também passou a usar o nome de Irna Fernanda Priore Coelho (fls. 14, 36, 49, 51, 53/55, 57/58, 59, 94/133, 134, 136, 143).

      Sendo assim, em princípio, estaria configurada a hipótese final prevista no subitem 61.2, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe: 61.2. As partes serão identificadas por seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (p. ex: que também assina e é conhecido) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais e seja comprovada por certidão ou que de outra forma o oficial constate tratar-se da mesma pessoa.” (g.n.).

      Ocorre que a despeito de estar comprovado tratar-se da mesma pessoa, o fato é que a certidão de casamento lavrado no exterior (fls. 51/55) e a qualificação da de cujus no inventário (casada) não correspondem àquela indicada na certidão de óbito acostado a fls. 182 e na matrícula nº 49.149 da serventia imobiliária, em que consta como solteira (fls. 289/291). Logo, havendo incompatibilidade entre o estado civil da falecida constante do título e aquele indicado no fólio real, mostra-se inviável o pretendido registro sem a prévia averbação do casamento.

      Ademais, o herdeiro testamentário ora se apresenta com o nome de José Coelho de Almeida Junior (fls. 15/16, 37, 51, 181 e no presente recurso), ora como Tadeu Coelho (fls. 141/142), sendo certo que nenhum documento acostado aos autos justifica tal divergência. E como se já não bastasse esta constatação, na procuração acostada a fls. 11/14 está qualificado como divorciado, o que também difere de sua qualificação no título apresentado a registro (no inventário, consta como casado).

      Nesse cenário, faz-se necessário o aditamento e a retificação do formal de partilha para melhor identificação e correta qualificação das partes, em respeito aos princípios da especialidade subjetiva, cuja finalidade é individualizar aquele que está transmitindo ou adquirindo algum tipo de direito no registro de imóveis, tornando-o inconfundível com qualquer outra pessoa, e da continuidade. Consoante nos ensina Afrânio de Carvalho:

      “O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (“Registro de Imóveis”, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254).

      Por tais razões, os óbices apresentados ao registro merecem ser mantidos.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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