TJSP – CSM – Imposto sobre transmissão (ITCMD) – Qualificação negativa do título, sob o fundamento de irregularidade no recolhimento do imposto – Dever de fiscalização do Oficial que se limita à existência do recolhimento do imposto, ou eventual isenção.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1000043-03.2020.8.26.0459

      Registro: 2021.0000845632

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000043-03.2020.8.26.0459, da Comarca de Pitangueiras, em que é apelante FERNANDO COTRIM BEATO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PITANGUEIRAS.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Conheceram em parte da apelação e, na parte conhecida, deram provimento para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

      São Paulo, 1º de outubro de 2021.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação Cível nº 1000043-03.2020.8.26.0459

      Apelante: Fernando Cotrim Beato

      Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pitangueiras

      VOTO Nº 31.549

      Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura pública de doação com reserva de usufruto – Desqualificação do título – Divergência sobre a base de cálculo do imposto e dos emolumentos devidos – Emolumentos – Reconhecimento da inadequação do procedimento eleito para impugnação dos valores cobrados – Falta de interesse recursal – Impossibilidade de cognição do recurso, nesse ponto – Imposto sobre transmissão (ITCMD) – Qualificação negativa do título, sob o fundamento de irregularidade no recolhimento do imposto – Dever de fiscalização do Oficial que se limita à existência do recolhimento do imposto, ou eventual isenção – Discussão sobre a base de cálculo utilizada que extrapola as atribuições do registrador – Óbice afastado para determinar o registro do título – Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.

      1. Trata-se de apelação interposta por Fernando Cotrim Beato contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Pitangueiras/SP, que deu por prejudicada a dúvida inversa suscitada em virtude da recusa de registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto, tendo por objeto os imóveis matriculados sob nos 6.350, 3.024, 3.950, 4.984 e 3.001 junto à referida serventia extrajudicial.

      Segundo o r. decisum, a obrigação tributária concernente ao ITCMD não se confunde com a cobrança de emolumentos, cuja base de cálculo é diversa. Além disso, existe procedimento específico para impugnação de cobrança de emolumentos, estando prejudicada a dúvida por ser impossível o registro do título sem que, antes, haja solução sobre eventual divergência em relação aos valores exatos a serem pagos ao Oficial (fl. 157/159).

      De seu turno, alega o apelante, em síntese, que na escritura de doação com reserva de usufruto foram atribuídos aos bens imóveis valores correspondentes aos respectivos valores venais, utilizados como base de cálculo para lançamento do IPTU na data da lavratura do ato notarial. Sustenta, assim, que tanto para fins de recolhimento do ITCMD, quanto para pagamento de emolumentos deve ser utilizada a mesma base de cálculo, qual seja, o valor venal dos imóveis e não, os respectivos valores de referência utilizados pela Prefeitura de Pitangueiras/SP para o cálculo do ITBI. Acrescenta, por fim, que ao registrador compete fiscalizar o efetivo recolhimento dos tributos incidentes nas operações que lhe são submetidas a registro e não, aferir a exatidão do valor pago a título de ITCMD (fl. 162/175).

      A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo parcial provimento do apelo (fl. 202/205).

      É o relatório.

      2. O recurso merece ser conhecido apenas em parte e, na parte conhecida, comporta provimento.

      A discussão travada nos autos diz respeito à regularidade dos valores utilizados para fins de cálculo do ITCMD devido para registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto, tendo por objeto os imóveis matriculados sob nos 6.350, 3.024, 3.950, 4.984 e 3.001 do Oficial de Registro de Imóveis de Pitangueiras/SP, bem como à verificação do montante exigido a título de emolumentos.

      Nos termos da Nota de Devolução expedida (fl. 11) e na manifestação ofertada nos presentes autos (fl. 87/92), o registrador de imóveis sustenta, em síntese, que o valor venal utilizado como base de cálculo para o IPTU não pode ser utilizado como base de cálculo para pagamento de ITCMD. Destaca que, nos termos do Decreto Estadual nº 52.002 de 09.11.2009, da CAT 29 de 04.03.2011, que acrescentou o art. 16-A, parágrafo único da CAT 15 de 06.02.2003, a certidão de valor venal expedida pela Prefeitura é válida somente para o cálculo de IPTU. Assim, o correto seria a utilização do valor venal de referência do ITBI, desde que não inferior ao valor venal fixado para o IPTU, prevalecendo o que for maior. E no que pertine aos emolumentos devidos, aduz que o cálculo deve ser realizado nos moldes previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 7º, inciso III, com a adoção da mesma base de cálculo do ITBI.

      De seu turno, o recorrente alega que ao Oficial compete fiscalizar o recolhimento de tributos referentes aos negócios que lhe são apresentados para registro, limitando-se a aferir o efetivo pagamento e não, a exatidão do valor recolhido. Acrescenta que, no caso concreto, o imposto foi corretamente calculado com base no valor venal dos imóveis. Refere-se a vários julgados que reconhecem a regularidade da utilização do valor venal do imóvel como base de cálculo para o ITCMD que, portanto, também deve ser utilizado como base de cálculo dos emolumentos devidos ao registrador.

      Cumpre consignar, desde logo, que para o pretendido questionamento dos valores cobrados a título de emolumentos o caminho administrativo adotado pelo apelante mostra-se equivocado.

      Com efeito, a Lei nº 11.331/02, em seu art. 30, estabelece procedimento específico para impugnação de cobrança dos emolumentos:

      "Artigo 30 – Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.

      § 1º – Ouvido o reclamado em 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz, em igual prazo, proferirá decisão.

      § 2º – Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça."

      A questão, se o caso, deverá ser debatida em procedimento próprio e não, por meio de dúvida inversa. Por conseguinte, não havendo interesse recursal, nesse ponto mostra-se inviável a cognição do apelo.      

      No mais, é sabido que ao Oficial de Registro incumbe fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal. É o que dispõe o art. 289 da Lei nº 6.015/73:

      "Art. 289 – No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício."

      Tal dever, no entanto, diz respeito à existência do recolhimento do tributo e à razoabilidade da base de cálculo, conforme recentes precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, nos termos dos v. acórdãos de minha relatoria assim ementados:

      "REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de inventário, adjudicação e partilha – Recusa do Oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributo – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Dever de fiscalização do Oficial de Registro que se limita à existência do recolhimento do tributo, bem como da razoabilidade da base de cálculo Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis Dúvida improcedente – Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0001065-55.2016.8.26.0459; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Pitangueiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 02/06/2021).

      "REGISTRO DE IMÓVEIS – FORMAL DE PARTILHA –  Recusa do oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributos – Ausência de anuência da Fazenda do Estado quanto ao ITCMD – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Exigência de recolhimento de ITBI por conta de partilha desigual de alguns dos imóveis transmitidos – Exigências afastadas – Dever de fiscalização do Oficial de Registros que se limita à existência do recolhimento do tributo autolançado, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Precedentes Fazenda Pública ciente do autolançamento do ITCMD nos autos do arrolamento, sem impugnação Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis –  Fiscalização do recolhimento do ITBI limitado a fatos geradores ocorridos na base territorial do registrador – Partilha do imóvel localizado em Patrocínio Paulista em frações iguais aos herdeiros, afastando a incidência de ITBI – Impossibilidade de recusa por eventual fato gerador e obrigação de pagamento do tributo a município diverso daquele em que se localiza o imóvel sob atribuição do registrador – Partilha desigual ocorrida em outro município, que deverá ser objeto de fiscalização pelo Oficial daquela base territorial – Dúvida afastada – Recurso provido para determinar o registro do formal de partilha na matrícula nº 2.953 do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista." (TJSP; Apelação Cível 1001441-21.2019.8.26.0426; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Patrocínio Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020).

      Em igual sentido:

      "Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura de Doação – Desqualificação – Manutenção da exigência pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD Atuação que extrapola as atribuições do registrador – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título." (TJSP; Apelação Cível 0031287-16.2015.8.26.0564; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de São Bernardo do Campo – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017).

      In casu, foram acostados aos autos a declaração de doação extrajudicial realizada perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 40/43) e o Demonstrativo de Cálculos do ITCMD, em que apontada hipótese de isenção (fl. 44/45).

      Destarte, comprovada a ciência da Fazenda Estadual, não se pode presumir, para fins de registro da transmissão, a falta de regular pagamento do tributo.

      De todo o modo, ainda que a Fazenda Estadual possa vir a questionar a base de cálculo utilizada, fato é que o contribuinte se valeu de valores que superam os valores venais dos imóveis. A propósito, cumpre anotar que a base de cálculo para o imóvel objeto da matrícula nº 6.350 foi de R$ 33.000,00 (fl. 96), para o imóvel objeto da matrícula nº 3.024 foi de R$ 30.000,00 (fl. 96), para o imóvel objeto da matrícula nº 3.950 foi de R$ 33.000,00 (fl. 97), para o imóvel objeto da matrícula nº 4.984 foi de R$ 65.000,00 (fl. 98) e para o imóvel objeto da matrícula nº 3.001 foi de R$ 31.000,00 (fl. 99), sendo certo que os valores venais dos imóveis eram de R$ 26.254,80 (fl. 115), R$ 17.971,43 (fl. 119), R$ 26.779,66 (fl. 123), R$ 63.277,05 (fl. 127 e 129) e R$ 30.755,06 (fl. 133), respectivamente.

      Caso a Fazenda Estadual observe irregularidades no lançamento havido, poderá, por meios próprios, buscar o pagamento de eventual diferença devida, sem que tal fato signifique obstáculo à regularização do registro da propriedade transmitida pela doação.

      3. À vista do exposto, pelo meu voto, conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, dou provimento para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator 

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