TJSP – CSM – Hipoteca judiciária – Sentença condenatória que constituiu título hábil ao registro – Inadequação do pedido – Ausência de especialização da hipoteca judiciária.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1019217-95.2020.8.26.0071

      Registro: 2021.0000815154

      ACÓRDÃO 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1019217-95.2020.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante PIERO NEGRINI, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BAURU.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

      São Paulo, 17 de setembro de 2021.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação Cível nº 1019217-95.2020.8.26.0071

      Apelante: Piero Negrini

      Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru

      VOTO Nº 31.551

      Registro de imóveis – Dúvida – Hipoteca judiciária – Sentença condenatória que constituiu título hábil ao registro – Ausência de condenação ao pagamento de prestação pecuniária consistente em dinheiro ou conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária – Inadequação do pedido – Ausência de especialização da hipoteca judiciária – Recurso não provido.

      1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PIERO NEGRINI contra a r. sentença de fl. 73/76, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Primeiro Oficial de Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru, mantendo a recusa ao registro de hipoteca judiciária na matrícula n.º 75.544 referente a sua meação em decorrência da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, processo n.º 1000195-22.2018.8.26.0071, que tramitou perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Bauru.

      Da nota devolutiva n.º 347.437 constaram os seguintes óbices (fl. 34):

      “1) Para a qualificação do presente título é necessário o registro do título anterior, que, por sua vez, foi prenotado, nesta Serventia sob o n,º 346.911 e para o qual foi emitida nota de devolução n.º 22.613, para o cumprimento das exigências.

      2) Através do presente título foi solicitado o registro da hipoteca judiciária. Entretanto, analisando a sentença proferida em 22/1/2020, pela Meritíssima Juíza de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Bauru, Dr. Regina Aparecida Caro Gonçalves, se verifica que a mesma, se trata de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Necessário, portanto, conforme artigo 221, IV da Lei 6.015/73, que seja apresentado para registro carta de sentença/formal de partilha referente a dissolução de união estável cumulada com partilha de bens de Samantha Gimenez e Piero Negrini processo 1000195-22.2018.8.26.0071”.

      Aduz o apelante, em suma, que seu pleito tem amparo no art. 495, § 1°, inciso III do Código de Processo Civil; que o decidido contraria a sentença proferida no feito; que a hipoteca judiciária é efeito da sentença e independe de definitividade; que da sentença proferida no processo de dissolução de união estável há a especialização da hipoteca judicial.

      A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 110/112).

      É o relatório.

      O apelante apresentou em 15/07/2020 requerimento solicitando o registro da hipoteca judiciária na matrícula n.º 75.544, referente à sua meação, em decorrência da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.

      Relevante consignar que, anteriormente, foi apresentado requerimento de registro de hipoteca judiciária por Luiz Celso de Barros, patrono do apelante, cujo prazo da prenotação escoou, com a cessação dos efeitos da prioridade.

      O registro pretendido pelo apelante foi, em suma, negado pelo I. Oficial em face da necessidade de apresentação de título formal.

      Pois bem.

      Consoante dispõe o art. 495 do Código de Processo Civil:

      "Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

      §2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência."

      De referida redação, extraem-se duas conclusões: a) a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária será objeto de hipoteca judiciária; e bo titulo hábil ao registro é a própria sentença condenatória, mesmo que não transitada em julgado.

      Assevera Theotonio Negrão, à luz da legislação processual em vigor, que a hipoteca judiciária "é consequência imediata da sentença, pouco importando a pendência de recurso contra esta, inclusive com efeito suspensivo, ou que ela seja ilíquida"[1]

      Cuida-se, pois, de efeito secundário das sentenças condenatórias, bastando que constem os requisitos necessários da especialidade objetiva e subjetiva para ingresso no folio real.

      Daí decorre, pois, não haver razão para o óbice elencado no item 2 da nota devolutiva n.º 347.437 (fl. 34), sendo desnecessária a apresentação de carta de sentença/formal de partilha.

      Contudo, por fundamento diverso, o registro pretendido não comporta deferimento.

      In casu, não se observa da r. sentença de fl. 18/28, que reconheceu e existência e dissolução da união estável entre Samantha Gimenez e o apelante, partilhando os bens compreendidos como comuns, qualquer condenação ao pagamento de prestação consistente em dinheiro ou a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária.

      Assim, incabível, porquanto inadequado, o pedido de registro de hipoteca formulado, que, ademais, não substitui o registro da citação de ação pessoal reipersecutória (art. 167, I, 21, da Lei n.º 6.015/73.

      No mais, a despeito de se tratar de hipoteca judiciária, afigura-se necessária a especialização da garantia, a teor do que dispõe o art. 1.497 do Código Civil, o que não se vê na hipótese em que sequer há especificação do valor do débito que se pretende garantir.

      "Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.”

      São, neste sentido, os ensinamentos do Desembargador Ricardo Dip:

      “Será mesmo isto, irresistivelmente, o que deflui do texto legal? O que o Código de processo civil de 2015 permite e já o admitia nosso direito anterior é que haja produção da hipoteca judiciária “embora a condenação seja genérica”, de modo que não se restringe às decisões líquidas a efetiva constituição da garantia mediante o registro.

      Mas não parece que a lei processual dispense, simpliciter, a especialização (designadamente a valorativa) prevista no art. 1.497 do Código civil (“As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas” caput).

      Em resumo, prevê o Código processual que a hipoteca possa ter por pilar uma decisão genérica, mas não que possa instituir-se sem a especialização imposta pelo Código civil. [2]

      Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Notas:

      [1] Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 50ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, pág. 527.

      [2] O registro de imóveis e os títulos materiais inscritíveis: a hipoteca parte 12, in Artigo Registros sobre registros #151 Por Ricardo Dip ANOREG

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