TJSP – CSM – Formal de partilha – ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela fazenda estadual – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1031973-44.2023.8.26.0100

      Registro: 2023.0000863339

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1031973-44.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante WAGNER ROCHA DE ANGELIS, é apelado 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 29 de setembro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1031973-44.2023.8.26.0100

      APELANTE: Wagner Rocha de Angelis

      APELADO: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

      VOTO Nº 39.133

      Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela fazenda estadual – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Óbice mantido – Apelação não provida.

      Trata-se de apelação interposta por Wagner Rocha de Angelis contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada em virtude de negativa de registro de partilha oriunda da ação de inventário dos bens do falecido Armando de Angelis Filho (Processo nº 1016707-27.2022.8.26.0011 da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI – Pinheiros, Comarca da Capital) (fls. 301/305).

      Alega o apelante, em síntese, que o recolhimento do ITCMD ocorreu no seu devido tempo, após processamento da “Declaração de Arrolamento” e consequente emissão da guia por intermédio do sistema da própria Fazenda Estadual, em montante calculado a partir do valor venal do imóvel objeto da partilha. Afirma que todo o procedimento relativo ao recolhimento do imposto é acompanhado pelo fisco, razão pela qual não se justifica a exigência de apresentação da certidão de homologação, certo que a Fazenda Estadual possui meios para averiguar a regularidade do imposto pago.

      Aduz que eventual débito apurado pela Fazenda Estadual poderá ser oportunamente cobrado e que, tendo sido apresentado o comprovante de pagamento de ITCMD, não há óbice ao registro da partilha (fls. 311/321).

      A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 340/342).

      É o relatório.

      O registro do formal de partilha foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com a seguinte exigência (fls. 290/291):

      “(…) Apresentar a certidão de homologação emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, referente à partilha, nos termos Lei Complementar nº 1.320, de 06 de abril de 2018 e Artigo nº 12 da Portaria CAT nº 89 de 26 de outubro de 2020.”

      Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, que segue as regras vigentes ao tempo em que a inscrição (lato sensu) foi rogada (princípiotempus regit actum).

      Quanto ao óbice apresentado pelo registrador, confirmado pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, é sabido que a prova do recolhimento do ITCMD ou de sua isenção tem amparo na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 (artigo 2º, inciso I, e artigo 8º, inciso I), no Decreto nº 46.655, de 01 de abril de 2002 (artigos 21 e seguintes), bem como na Portaria CAT nº 89, de 26 de outubro de 2020 (artigo 12).

      A Portaria CAT nº 89/2020, que disciplina procedimentos a serem observados pelos cartórios e pelas demais pessoas jurídicas que menciona, em relação a atos praticados sob sua responsabilidade passíveis de tributação pelo Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, em seu Capítulo IV, artigo 12, assim prescreve:

      “Art. 12 Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão ‘causa mortis’, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

      I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

      a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

      b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de ‘Certidão de Homologação Sem Pagamento’, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;

      II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:

      a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

      b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda

      e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada”.

      Como se vê, embora seja desnecessária, no procedimento de arrolamento que tramitou na esfera judicial, a comprovação da quitação do imposto de transmissão – ITCMD – como requisito para homologação da partilha (artigos 659 e 662 do Código de Processo Civil), é certo que, ao ser apresentado a registro o formal de partilha, o Oficial tem o dever legal de fiscalizar o recolhimento dos tributos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal (artigo 289 da Lei nº 6.015/1973).

      A omissão do delegatário pode levar, inclusive, à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo (artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional).

      No caso concreto, a despeito dos cálculos apresentados (fls. 84) e da comprovação do pagamento de valores a título de ITCMD (fls. 120/128), é certo que o montante recolhido ainda não havia sido homologado pelo fisco por ocasião da apresentação do título a registro, de maneira que, para efeitos do artigo 289, da Lei nº 6.015/1973 c.c. o artigo 12, inciso II, da Portaria CAT nº 89/2020, não se pode considerar adimplido.

      Ressalte-se que não se trata de discussão a respeito da regularidade da base de cálculo utilizada pelo contribuinte, o que extrapolaria as atribuições do registrador. Em verdade, a exigência diz respeito à falta de prova eficaz do pagamento, a qual, nos termos da legislação tributária paulista, só existe quando se apresenta a homologação da autoridade fiscal. Ainda que o contribuinte tenha usado a correta base de cálculo, está pendente, para fins de registro, a homologação pela Fazenda, que é o instrumento hábil para demonstrar, de forma definitiva, o adimplemento do tributo.

      Em outras palavras, discute-se a exigência de cumprimento do disposto no artigo 2º, inciso I e art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.705/2000, com regulamentação trazida pelos artigos 21 e seguintes do Decreto nº 46.655/2002, o que torna imprescindível a apresentação da declaração do ITCMD à Fazenda Estadual, para que esta, por meio da certidão de homologação, manifeste concordância em relação ao valor pago.

      Por tais razões, sem o atendimento da providência questionada, inviável o pretendido registro. Nesse sentido, vários os precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura:

      “Registro de Imóveis – Formal de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda – Óbice mantido – Recurso não provido.” (TJSP – Apelação Cível 0000534-79.2020.8.26.0474; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Potirendaba – Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 05/03/2021).

      “REGISTRO DE IMÓVEIS – APELAÇÃO – DÚVIDA NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO EM INVENTÁRIO CONJUNTO  AUSÊNCIA DE MENÇÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE – ACERTO DO ÓBICE REGISTRÁRIO – MEAÇÃO QUE INTEGRA A COMUNHÃO – INDIVISIBILIDADE – NECESSIDADE DE PARTILHA – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – ÓBICE MANTIDO  RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – Apelação Cível 1019035-22.2020.8.26.0100; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 20/10/2021).

      “REGISTRO DE IMÓVEIS – APELAÇÃO – DÚVIDA NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – ÓBICE MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – Apelação Cível 1003996-75.2021.8.26.0576; Relator(a): Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022).

      “REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE  CARTA DE ADJUDICAÇÃO – ARROLAMENTO – ITCMD – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL  ÓBICE MANTIDO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJSP – Apelação Cível 1036594-21.2022.8.26.0100; Rel. DES. FERNANDO TORRES GARCIA (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 20/10/2022).

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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