TJSP – CSM – Exigência de apresentação da carta de sentença relativa à ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens – Carta de sentença apresentada com a impugnação da interessada.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1112871-78.2022.8.26.0100

      Registro: 2023.0000816493

      ACÓRDÃO  

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1112871-78.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SANDRA MARA DE OLIVEIRA FARIA, é apelado 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 14 de setembro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1112871-78.2022.8.26.0100

      APELANTE: Sandra Mara de Oliveira Faria

      APELADO: 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

      VOTO Nº 39.103

      Registro de imóveis – Exigência de apresentação da carta de sentença relativa à ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens – Carta de sentença apresentada com a impugnação da interessada – Anuência quanto ao óbice levantado pelo registrador – Dúvida prejudicada – Apelação não conhecida.

      Trata-se de recurso de apelação (fls. 145/153) interposto por Sandra Mara de Oliveira Faria contra a r. sentença (fls. 134/138) proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 11º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a exigência de apresentação da carta de sentença extraída dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável em que restou avençada a transmissão da propriedade do imóvel de matrícula nº 344.641 à recorrente, com instituição de usufruto em favor dos três filhos do ex-casal. A sentença também rejeitou a pretensão de análise acerca da prenotação subsequente, com fundamento no item 37, do Capítulo XX, do Tomo II, das NSCGJ, bem como negou a pretensão de bloqueio administrativo da matrícula para impedir a qualificação de título prenotado regulamente por incabível, na espécie.

      A apelante alega, em síntese, que: i) o termo de audiência havido nos autos da ação de reconhecimento e dissolução da união estável que manteve com Darcio Scholler Pires, no bojo do qual houve a partilha do imóvel de matrícula nº 344.641, atribuindo-lhe a nua propriedade e instituindo-se o usufruto aos filhos do excasal, é hábil a registro, até porque “em nada se alterou quandorecepcionada a Carta de Sentença posteriormente a devolutiva em forma deexigência” (sic); ii) a prenotação subsequente de título antagônico ao direito de propriedade do ex-casal deveria ser analisada e determinar o bloqueio da matrícula por segurança do negócio jurídico que deu ensejo ao registro de nº 3, pelo qual ocorreu a transmissão da propriedade do imóvel a Darcio Scholler Pires.

      A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou não provimento da apelação (fls. 179/182).

      É o relatório.

      Em 24/06/2022, a recorrente apresentou a registro “termo de audiência judicial”, lavrado em 11/12/2020 e extraído dos autos ação de reconhecimento e dissolução de união estável que manteve com Darcio Scholler Pires, em que se avençou a transmissão da propriedade do imóvel de matrícula nº 344.641 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital à apelante Sandra, com a instituição de usufruto aos três filhos do ex-casal.

      O documento ensejou a prenotação nº 1.416.561, com a seguinte nota devolutiva:

      “Tendo em vista que “Termo de Audiência” não tem previsão legal para ingresso no registro imobiliário, apresentar carta de sentença expedida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro, desta Capital, extraída dos autos nº 1010629-15.2020.8.26.0002, da ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por SANDRA MARA DE OLIVEIRA FARIA em face de DARCIO SCHOLLER PIRES, devidamente formalizada, com termos de abertura e encerramento, contendo as principais peças do processo (petição inicial) constando a qualificação completa das partes e a descrição completa dos imóveis, sendo todas as peças devidamente rubricadas, numeradas e autenticadas pelo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 221, inciso IV, da Lei 6.015/73.

      OBS.: Queremos observar que a carta de sentença poderá ser extraída, também, extrajudicialmente, por Tabelião de Notas, nos termos do Provimento CG 31/2013 de 23/10/2013”.

      Suscitada a dúvida, a interessada ofereceu impugnação (fls. 78/84), oportunidade em que apresentou a carta de sentença extraída da ação antes mencionada (fls. 85).

      Ocorre que com a apresentação da carta de sentença, cuja exigência foi formulada pelo Oficial, a ora recorrente acabou por se conformar com o óbice levantado, o que torna a dúvida prejudicada.

      O procedimento de dúvida é reservado à análise da discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título e de seu julgamento decorrerá a manutenção dessa recusa, com o cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida, que terá como consequência a realização do registro (artigo 203, II, da Lei nº 6.015/73).

      A anuência quanto às exigências do Oficial prejudica a dúvida, que, como mencionado, só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis, ou a manutenção da recusa formulada.

      E a ausência de impugnação ou anuência em relação a uma, ou mais, das exigências apontadas para o ingresso do título no fólio real atribui ao procedimento de dúvida natureza consultiva, meramente doutrinária, pois em caso de reapresentação deverá a nova qualificação ser realizada conforme os requisitos para o registro que então se mostrarem pertinentes.

      Nesse sentido:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS  Registro de loteamento – Dúvida julgada procedente, com manutenção da recusa do registro  Impugnação parcial  Título complementado no curso da dúvida mediante apresentação de documentos destinados ao atendimento parcial das exigências formuladas pelo Oficial de Registro  Alteração do título que implicou anuência com as exigências formuladas para o registro, ainda que de forma parcial  Impossibilidade de alteração do título no curso da dúvida, o que impede o reexame da qualificação – Recurso não conhecido, prejudicada a dúvida suscitada.” (TJSP CSM Ap. Cível nº 0003326-39.2017.8.26.0168 – Rel. DES. PINHEIRO FRANCO).

      “A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n° 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n° 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo” (Apelação Cível n° 220.6/6-00).

      Prejudicada a dúvida, descabida a análise das demais questões suscitadas relativamente à prenotação subsequente e ao pedido de bloqueio da matrícula em apreço.

      Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso de apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator 

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