TJSP – CSM – Escritura Pública de Venda e Compra – Vendedores casados no regime da comunhão de bens – Necessidade de que ambos os consortes figurem na escritura como vendedores – Inobservância ao princípio da continuidade.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1001066-72.2022.8.26.0019

      Registro: 2022.0000995293

      ACÓRDÃO 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001066-72.2022.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante HONESTALDO BENTO NETO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 25 de novembro de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001066-72.2022.8.26.0019

      APELANTE: Honestaldo Bento Neto

      APELADO: Oficial de Registro de Imoveis e Anexos da Comarca de Americana

      VOTO Nº 38.849          

      Registro de imóveis – Escritura Pública de Venda e Compra – Vendedores casados no regime da comunhão de bens – Necessidade de que ambos os consortes figurem na escritura como vendedores – Inobservância ao princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Nega-se provimento à apelação.

      Trata-se de recurso de apelação interposto por Honestaldo Bento Neto contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana, que manteve a recusa do registro da escritura pública de venda e compra lavrada aos 27 de abril de 1999 pelo 1º Tabelião de Notas da mesma Comarca, tendo por objeto parte ideal correspondente a 46,17% do imóvel matriculado sob n.º 59.468 da referida serventia extrajudicial (fls. 40/42).

      Alegou o recorrente, em síntese, que o título deve ter ingresso no fólio real, pois não há dúvidas quanto à realização do negócio jurídico, pouco importando que um dos cônjuges figurou como mero anuente, e não como vendedor na escritura pública (fls. 43/49).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 71/74).

      É o relatório.

      Apresentada a registro a escritura pública, o Oficial de Registro de Imóveis desqualificou o título, consignando na nota de devolução o seguinte (fls. 16/17):

      “1-) Verifica-se que na escritura comparece como vendedora a Sra. Louricilda de Cillo Magon assistida por seu marido o Sr. Idálio Orlando Magon; no entanto, levando em consideração o regime de bens convencionado por eles, o da comunhão geral de bens, ele também é proprietário deste imóvel.

      Sendo assim, deve ser corrigida a presente escritura a fim de constar que o Sr. Idálio Orlando Magon é vendedor”.

      Inconformado com a exigência, o apresentante pugnou pela suscitação da dúvida (fls. 4/5).

      Da análise da certidão imobiliária (fls. 18/21), verifica-se que o imóvel objeto da matrícula n.º 59.468, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Americana, está registrado em nome Louricilda de Cillo Magon e seu marido Idálio Orlando Magon, casados no regime da comunhão geral de bens, antes da Lei n.º 6.515/1977.

      No regime da comunhão universal, a regra é a comunicabilidade absoluta dos bens (artigo 262 do Código Civil de 1916; artigo 1.667 do Código Civil de 2002). Todos os bens havidos pelos cônjuges, antes e durante o casamento, a título oneroso ou gratuito, inter vivos ou causa mortis, compõem o patrimônio comum.

      Como o bem em questão integra o patrimônio comum do casal, ambos são proprietários e devem participar do ato na condição de alienantes. Ou seja, necessário que os cônjuges figurem na escritura na qualidade de vendedores, não bastando a simples outorga ou anuência concedida por um deles em favor do outro.

      Destarte, imperiosa a retificação da escritura pública, atendendo-se ao princípio da continuidade, sob pena de comprometimento do exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários. Afrânio de Carvalho, ao tratar do tema, observa:

      “…importa lembrar que o título atual só é admissível no registro quando aí encontre outro pretérito a que possa ligarse: o encadeamento há de ser ininterrupto. Essa afirmação não é senão um corolário de preceito latente do sistema, por mim realçado no anteprojeto atrás aludido, segundo o qual a pré-inscrição de titular antigo é indispensável à inscrição de novo titular” (Revista dos Tribunais 643/20 “Títulos Admissíveis no Registro”).

      O mesmo doutrinador ensina:

      “O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular.

      Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente”, e acrescenta: “Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídicos-reais” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 254). Frise-se, por fim, que a suposta ausência de prejuízo aos envolvidos e a terceiros é irrelevante. A desqualificação decorre de uma análise formal do título, de modo que a existência ou não de prejudicado é matéria estranha à análise feita pelo Oficial ou pela Corregedoria Geral ou Permanente.

      Nesse cenário, justifica-se a confirmação do juízo negativo de qualificação.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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