TJSP – CSM – Escritura pública de venda e compra – Ordem de indisponibilidade que obsta o registro da alienação voluntária – Princípio da inscrição – Óbice mantido – Dúvida procedente.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1027485-33.2021.8.26.0224

      Registro: 2023.0000770476

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1027485-33.2021.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante ISMAEL NICASSIO DA SILVA e Interessado AGATA GABRIELA NICASSIO COSTA, é apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 31 de agosto de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1027485-33.2021.8.26.0224

      APELANTE: Ismael Nicassio da Silva

      INTERESSADO: Agata Gabriela Nicassio Costa

      APELADO: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos

      VOTO Nº 39.083

      Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de venda e compra – Ordem de indisponibilidade que obsta o registro da alienação voluntária – Princípio da inscrição – Óbice mantido – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento.

      Cuida-se de apelação interposta por ISMAEL NICASSIO DA SILVA contra a r. sentença (fls. 173/176) que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Guarulhos, mantendo-se o óbice registrário.

      A Nota de Exigência de fls. 11/12 indicou como motivo de recusa do ingresso do título:

      “Fica mantida a qualificação negativa do título nos exatos termos da anterior nota devolutiva, cujo teor (que fica reiterado) foi o seguinte:

      ‘Consta na Av.60 da matrícula 37.597 que foi decretada a indisponibilidade dos bens dos proprietários WAICHI MIZUNO e TOMINO MIZUNO (por decisão proferida pela 6ª Vara Cível desta comarca), nos autos da Ação Civil Pública (processo CG 2010/43285).

      Possivelmente, tal ação tenha por objeto a irregularidade no parcelamento do terreno objeto da matrícula n.37.597.

      Assim, para que seja possível o registro do título, faz-se necessário o levantamento da indisponibilidade dos bens dos vendedores.’”

      Sustenta o recorrente, em suma, que o imóvel telado foi adquirido em 25/07/1988, quando não constava qualquer ordem de indisponibilidade. Ademais, o apontamento na matrícula está em desacordo com a sentença exarada no respectivo processo.

      A D. Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 227/229).

      É o relatório.

      A apelação, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

      Com efeito, restou apresentada a registro a escritura de venda e compra lavrada em 25 de julho de 1988, perante o 4º Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos, figurando como vendedores Waichi Mizuno e sua mulher Tomino Mizuno; como compradores Orlando Alves Lopes casado com Diva Machado Lopes e Walter Alves Lopes casado com Maria Apparecida de Oliveira Lopes; tendo por objeto o imóvel matriculado sob o n.º 37.597 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos.

      O título foi prenotado sob n.º 361.756 e qualificado negativamente.

      A indisponibilidade foi determinada durante a instrução da Ação Civil Pública nº 0006654-64.2010.8.26.0224, Av. 60/37.597, de 01/09/2010 (fls. 85), conforme nota de devolução (fls. 11), sendo certo que a escritura pública foi apresentada para registro em 14/06/2021.

      Consoante dispõe o item 413 do Capítulo XX, das NSCGJ:

      “413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ nº 39/2014 e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução”.

      Referido dispositivo determina que as indisponibilidades averbadas só não impedem a inscrição de constrições judiciais e o registro da alienação judicial do bem desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade ou se foi consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.

      Idêntica disposição consta do art. 16, do Provimento n.º 39/2014, do C. Conselho Nacional de Justiça, in verbis:

      “Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.”

      À vista da ordem de indisponibilidade averbada sob o n.º 60 da matrícula n.º 37.597, a transmissão voluntária ocorrida, de fato, não comporta registro.

      Outro não é o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. Partilha de direitos hereditários. Cessão de direitos ocorrida nos autos do arrolamento, com adjudicação integral do bem em favor de um dos herdeiros. Imóvel com ordem de indisponibilidade. Alienação voluntária. Impossibilidade de registro. Recurso desprovido.” [1]

      Não se pode olvidar, ademais, que os atos registrários são norteados pelo princípio da inscrição, segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis, somente se operam por atos inter vivos mediante a inscrição no registro.

      Assim, a despeito da data da lavratura da escritura pública telada (25/07/1988), o título só produziria efeitos perante terceiros mediante inscrição na matrícula do imóvel, o que não ocorreu tempestivamente.

      O imóvel matriculado sob o n.º 37.597 encontra-se registrado em nome de Waichi Mizuno, não havendo, pois, como se ultrapassar o óbice registrário (fls. 65/85).

      Finalmente, a análise do alcance da r. decisão proferida no âmbito jurisdicional (Ação Civil Pública nº 0006654-64.2010.8.26.0224 em que decretada a ordem de indisponibilidade) refoge a esta esfera administrativa.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Nota:

      [1] Apelação Cível nº 1003970-04.2018.8.26.0505, Des. Relator e Corregedor Geral da Justiça Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

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