TJSP – CSM – Escritura pública de divórcio e partilha de bens – Excesso de meação – Doação – Isenção tributária – Título formalmente em ordem.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1014553-84.2022.8.26.0577

      Registro: 2023.0000343217

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014553-84.2022.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante JOAO EDUARDO DE ARAUJO RENDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 24 de abril de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator

      APELAÇÃO CÍVEL N.º 1014553-84.2022.8.26.0577

      APELANTE: Joao Eduardo de Araujo Renda

      APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos

      VOTO N.º 38.986

      Registro de imóveis – Escritura pública de divórcio e partilha de bens – Excesso de meação – Doação – Isenção tributária – Título formalmente em ordem – Afastada a exigência de retificação da declaração de doação extrajudicial apresentada à fazenda pública – Dever de fiscalização do oficial que se limita à existência do recolhimento do tributo, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida, determinando o registro do título.

      Trata-se de apelação interposta por João Eduardo de Araujo Renda contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos, que manteve a recusa do registro da escritura pública de divórcio consensual e partilha de bens referente ao bem imóvel objeto da matrícula n.º 199.848 da referida serventia extrajudicial (fls. 67/69).

      Alega o apelante, em síntese, que o título está apto a ingressar no álbum imobiliário, uma vez que os valores atribuídos aos bens partilhados são os de mercado, extrapolando o Oficial o seu dever de fiscalização do recolhimento de impostos. Os valores imputados aos bens partilhados encontram ressonância na legislação de regência (artigo 13 da Lei Estadual n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000) e, realizada a declaração perante o Fisco, a isenção tributária caracterizou-se devido ao pequeno valor da doação (artigo 6º, II, “a”, da Lei Estadual n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000). Ademais, eventual irregularidade no lançamento cabe somente à Fazenda a adoção das providências necessárias. Por isso, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a dúvida, determinando o registro do título (fls. 73/78).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 96/99).

      É o relatório.

      O registro da escritura pública de divórcio consensual e partilha de bens foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com o seguinte teor (fls. 29/31):

      1) Apresentar Declaração de ITCMD retificadora de doação, em que conste todos os bens objeto da partilha;

      2) Apurar e recolher o imposto devido, apresentando a guia de recolhimento.

      Analisada a escritura pública de divórcio consensual e partilha de bens (fls.14/19), verificou-se que o patrimônio partilhado (imóveis e móveis) foi da ordem de R$3.330.000,00, recebendo a ex-mulher o valor de R$1.667.500,00 e o ex-marido a importância de R$1.662.500,00. Como a ex-mulher recebeu um pouco mais do que a sua meação, ajustou-se que esse excedente se dava a título de doação e, devido ao valor, configurada a hipótese de isenção tributária (artigo 6º, II, “a”, da Lei Estadual n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000). A declaração de doação extrajudicial ITCMD n.º 73827795 restringiuse ao excesso de meação no importe de R$5.000,00 (fls. 43/44).

      Discordando de como foi feita a declaração ao Fisco para fins de apuração do valor do imposto, o Oficial, após atentar-se que, na escritura pública, os valores atribuídos aos bens imóveis estavam muito além dos seus respectivos valores venais e pontuar divergências quanto àqueles imputados aos móveis, exigiu a retificação da referida declaração para que todos os bens sejam relacionados, procedendo-se ao recolhimento do imposto de doação, se houver.

      Mas não há como ser mantido o óbice ao pretendido registro, pois o Oficial de Registro de Imóveis extrapolou a sua obrigação de fiscalizar o recolhimento de impostos devidos por força dos atos que lhe são apresentados no exercício do seu mister (artigo 289 da Lei de Registros Públicos), a qual deve limitar-se à existência do recolhimento do tributo (ou a isenção, como no caso em testilha) e à razoabilidade da base de cálculo.

      Frise-se que a regularidade formal do título não foi atacada, apenas exigida a retificação da declaração prestada perante a Fazenda Pública.

      Realizada a declaração de doação extrajudicial – ITCMD n.º 73827795, há ciência da Fazenda, não podendo se presumir, para fins de registro do título, a irregularidade do lançamento. Caso a Fazenda Pública observe, em momento apto, a irregularidade do lançamento e valores devidos, poderá, por meios próprios, buscar o pagamento, sem que isto signifique obstáculo ao ingresso do título no fólio real.

      Ademais, de acordo com a Lei Estadual n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000 (que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer bens ou Direitos ITCMD), no caso de imóvel urbano, o valor da base de cálculo não pode ser inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU (artigo 13).

      No caso, os interessados atribuíram, para fins de partilha, valores superiores aos valores venais (como pontuado), que não destoam, necessariamente, de um possível valor de venda. Logo, não há uma desobediência à legislação. Sobre o tema, há precedentes recentes:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE DOAÇÃO – RECUSA DO OFICIAL – EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA À FAZENDA DO ESTADO PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DO ATO NEGOCIAL – DECLARAÇÃO QUE INFORMA ISENÇÃO DO ITCMD – DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO OFICIAL DE REGISTRO QUE SE LIMITA À EXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, BEM COMO DA RAZOABILIDADE DA BASE DE CÁLCULO – JUÍZO DE VALOR SOBRE ISENÇÃO DO TRIBUTO QUE NÃO COMPETE AO OFICIAL – DÚVIDA IMPROCEDENTE – APELO PROVIDO.” (TJSP; Apelação cível n.º 1003773-34.2022.8.26.0114; Relator: Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Data do julgamento: 27/1/2023).

      “REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA – RECUSA DO OFICIAL COM FUNDAMENTO NA IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DO ITBI – DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO OFICIAL DE REGISTRO QUE SE LIMITA À EXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, BEM COMO DA RAZOABILIDADE DA BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA AO REGISTRO DA CARTA DE SENTENÇA – DÚVIDA IMPROCEDENTE – RECURSO.” (TJSP; Apelação Cível n.º 1014029-24.2021.8.26.0577; Relator: Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do julgamento: 25/8/2022).

      “REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO, ADJUDICAÇÃO E PARTILHA – RECUSA DO OFICIAL COM FUNDAMENTO NA IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO – DISCORDÂNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ITCMD – DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO OFICIAL DE REGISTRO QUE SE LIMITA À EXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, BEM COMO DA RAZOABILIDADE DA BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA AO REGISTRO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – DÚVIDA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível n.º 0001065-55.2016.8.26.0459; Relator: Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Data do julgamento: 27/5/2021).

      Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a dúvida, determinado o ingresso do título no fólio real.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator.

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