TJSP – CSM – Escritura pública de compra e venda – Alienação de fração ideal de imóvel a pessoas sem vínculos – Imóvel com área certa e metragem específica – Vedação.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação n° 1002032-53.2017.8.26.0587

      Registro: 2019.0000668119

      ACÓRDÃO 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 1002032-53.2017.8.26.0587, da Comarca de São Sebastião, em que é apelante WALDIR ALLAN KARDEC BONETTI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 15 de agosto de 2019.

      GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação Cível n. 1002032-53.2017.8.26.0587

      Apelante: Waldir Allan Kardec Bonetti

      Apelado: Oficial de Registro de imóveis e Anexos da Comarca de São Sebastião

      VOTO N.º 37.812

      Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda – Alienação de fração ideal de imóvel a pessoas sem vínculos – Imóvel com área certa e metragem específica – Vedação – Desdobro de lote – Registro obstado – Item 171 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

      WALDIR ALLAN KARDEC BONETTI interpõe recurso de apelação contra r. sentença de fl. 69/71, que julgou procedente a dúvida e manteve a negativa ao registro de escritura de compra e venda de alienação de fração ideal em condomínio voluntário em loteamento registrado perante o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Sebastião.

      O apelante sustenta ser possível o registro do instrumento público, já que se trata de negócio jurídico em condomínio em comum, sem que haja qualquer vedação legal para a sua instituição.

      Afirma que não se trata de qualquer tentativa de burla à Lei de Parcelamento de Solo Urbano, sendo dispensável a necessidade de qualquer procedimento específico para ingresso do título.

      A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 100/103).

      É o relatório.

      Presentes os pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

      No mérito, ele não comporta provimento.

      A escritura pública de venda e compra lavrada em 10 de abril de 2017, p. 154/156 do livro n. 999, instruída com a ata retificativa lavrada em 9 de maio de 2017, p. 247 do livro 1.002, ambas do 2.º Tabelião de Notas da Comarca de São José do Rio Preto (fl. 17/22) tem por objeto a alienação por venda de parte ideal correspondente a 9,534500% do imóvel inscrito sob a matrícula 28.755 (fl. 45/48).

      Procuram, outorgante e outorgado, a instituição de condomínio geral, nos termos do art. 1.314 do Código Civil.

      Pela leitura da matrícula (fl. 45/48), verifica-se também que se trata de propriedade adquirida por usucapião, e cuja porção de 69,6472%, dividida em seis frações distintas, foi vendida a seis diferentes compradores, sendo um deles o vendedor constante da escritura que se pretendeu fosse registrada.

      No campo das declarações mútuas, consta que o referido imóvel foi objeto de instrumento particular de promessa de compra e venda, com referência de que a fração ideal negociada referente a uma parte certa determinada da construção existente sobre o imóvel, com uma área de 88,0 metros quadrados, designada em atas de assembleia de condomínio como apartamento 2 (fl. 5).

      Muito embora se trate alienação voluntária, está demonstrado, na hipótese, que a venda está sendo feita à pessoa que não possui qualquer vínculo com o outorgante e demais condôminos.

      O ingresso do título significaria tentativa de desfiguração das regras de parcelamento de solo, na medida em que tornaria possível a divisão da área entre os adquirentes em partes certas e determinadas, suscetíveis de utilização individual por cada um deles.

      Assim, independentemente da forma de aquisição do outorgante vendedor, e ainda que cedida a integralidade de sua fração ideal, tudo leva a crer que pessoas que não possuam vínculo entre si, ao adquirir um terreno em frações ideais tenham clara intenção de instituir sobre a área imóveis distintos, com futuro desdobro, o que não se concebe.

      As Normas de Serviço desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça também tratam do tema, em seu Capítulo XX, com expressa vedação à formação de condomínio voluntário que traduza ofensa à Lei n. 6.766/79:

      171. É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis.

      A questão posta não é nova e já foi enfrentada diversas vezes por este Eg. Conselho Superior da Magistratura:

      REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha – Cessão onerosa de direitos hereditários e meação Parte ideal – Instituição de Condomínio Voluntário – Desmembramento irregular – Ofensa aos dispositivos que regulam o parcelamento do solo – Sujeição ao item 171, Cap. XX das Normas de Serviço – Recurso não provido. (Apc n. 1002675-90.2015.8.26.0066, Rel Des. PEREIRA CALÇAS).

      Por essas razões, a negativa de ingresso do título apresentado deve ser mantida em seus exatos termos.

      Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

      GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

      Corregedor Geral da Justiça e Relator.

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