TJSP – CSM – Doação – ITCMD – Dever de fiscalização do Oficial que se limita à existência do recolhimento do imposto, ou eventual isenção – Discussão sobre a base de cálculo utilizada que extrapola as atribuições do registrador.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1002131-81.2021.8.26.0587

      Registro: 2021.0001026734

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002131-81.2021.8.26.0587, da Comarca de São Sebastião, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS CURADORES DA RESERVA NATURAL SOBREOMAR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

      São Paulo, 14 de dezembro de 2021.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação Cível nº 1002131-81.2021.8.26.0587

      Apelante: Associação dos Curadores da Reserva Natural Sobreomar

      Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Sebastião

      VOTO Nº 31.656

      Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura pública de doação – Imposto sobre transmissão (ITCMD) – Qualificação negativa do título, sob o fundamento de irregularidade na base de cálculo do recolhimento do imposto – Dever de fiscalização do Oficial que se limita à existência do recolhimento do imposto, ou eventual isenção – Discussão sobre a base de cálculo utilizada que extrapola as atribuições do registrador – Óbice afastado para determinar o registro do título – Dá-se provimento à apelação.

      1. Trata-se de apelação interposta pela Associação dos Curadores da Reserva Natural Sobreomar contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São Sebastião, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada e confirmou negativa de registro de escritura pública de doação, tendo por objeto o imóvel matriculado sob no 32.142 junto à referida serventia extrajudicial.

      Alega a apelante, em síntese, que o imóvel em questão, localizado em Ilhabela/SP, tem uma área de 231.302,32m² e está cadastrado perante a Prefeitura daquela cidade sob nº 0003.0379.0013, com valor venal de R$653.949,18, para o ano de 2021. Esclarece que, por se tratar de imóvel localizado em área de preservação permanente, o valor venal atribuído pela Municipalidade leva em consideração apenas uma parcela de 35.113,20m² do imóvel, sendo que a parcela restante está inserida no Parque Estadual de Ilhabela e, portanto, não é considerada para fins de base de cálculo do IPTU. Afirma que, em 2019, foi expedida declaração da Prefeitura de Ilhabela em que informada a área total do imóvel e respectivo valor venal segundo a legislação vigente à época, razão pela qual a negativa de registro não merece prevalecer (fl. 266/275).

      A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo não provimento do apelo (fl. 313/315).

      É o relatório.

      2. O recurso comporta provimento.

      A discussão travada nos autos diz respeito à regularidade do valor utilizado para fins de cálculo do ITCMD devido para registro de escritura pública de doação, tendo por objeto o imóvel matriculado sob no 32.142 junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São Sebastião.

      Nos termos da Nota de Devolução expedida (fl. 34/35) e na manifestação ofertada nos presentes autos (fl. 228/239), o registrador de imóveis sustenta, em síntese, que o valor venal utilizado como base de cálculo para o IPTU não pode ser utilizado como base de cálculo para pagamento de ITCMD e dos emolumentos, na medida em que o valor apresentado refere-se apenas a uma parte do imóvel, correspondente a 35.113,20m², quando o imóvel doado possui uma área de 231.302,32m². Entende, assim, ser necessária a apresentação de certidão expedida pela Municipalidade em que seja informado o valor venal do imóvel considerada a totalidade de sua área, com a consequente retificação da escritura pública de doação e complementação do valor recolhido a título de ITCMD.

      É sabido que ao Oficial de Registro incumbe fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal. Nesse sentido, dispõe o art. 289 da Lei nº 6.015/73:

      "Art. 289 – No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício".

      Tal dever, no entanto, diz respeito à existência do recolhimento do tributo e à razoabilidade da base de cálculo, conforme recentes precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura, nos termos dos v. acórdãos de minha relatoria assim ementados:

      "REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de inventário, adjudicação e partilha – Recusa do Oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributo – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Dever de fiscalização do Oficial de Registro que se limita à existência do recolhimento do tributo, bem como da razoabilidade da base de cálculo Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis Dúvida improcedente Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 0001065-55.2016.8.26.0459; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Pitangueiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 02/06/2021).

      "REGISTRO DE IMÓVEIS – FORMAL DE PARTILHA – Recusa do oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributos – Ausência de anuência da Fazenda do Estado quanto ao ITCMD – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Exigência de recolhimento de ITBI por conta de partilha desigual de alguns dos imóveis transmitidos – Exigências afastadas – Dever de fiscalização do Oficial de Registros que se limita à existência do recolhimento do tributo autolançado, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Precedentes Fazenda Pública ciente do autolançamento do ITCMD nos autos do arrolamento, sem impugnação – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Fiscalização do recolhimento do ITBI limitado a fatos geradores ocorridos na base territorial do registrador – Partilha do imóvel localizado em Patrocínio Paulista em frações iguais aos herdeiros, afastando a incidência de ITBI – Impossibilidade de recusa por eventual fato gerador e obrigação de pagamento do tributo a município diverso daquele em que se localiza o imóvel sob atribuição do registrador – Partilha desigual ocorrida em outro município, que deverá ser objeto de fiscalização pelo Oficial daquela base territorial – Dúvida afastada – Recurso provido para determinar o registro do formal de partilha na matrícula nº 2.953 do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista" (TJSP; Apelação Cível 1001441-21.2019.8.26.0426; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Patrocínio Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020).

      Em igual sentido:

      "Registro de Imóveis – Dúvida inversa Escritura de Doação – Desqualificação Manutenção da exigência pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do registrador – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título" (TJSP; Apelação Cível 0031287-16.2015.8.26.0564; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de São Bernardo do Campo – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017).

      In casu, foi acostada aos autos certidão expedida pelo Coordenador de Cadastramento Departamento de Gestão dos Tributos Imobiliários, em que apontada a matrícula nº 32.142 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São Sebastião e o cadastro municipal nº 0003.0379.0013, com menção à indicação de valor venal para uma área de 35.113,20m² e isenção em relação a uma área de 196.189,12m² (fl. 33).

      De seu turno, a escritura pública de doação refere-se ao imóvel nº 32.142 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São Sebastião, “com área de 231.302,32m²” e que está cadastrado “pela Prefeitura de Ilhabela, deste Estado, através do contribuinte nº 0003.0379.0013 (CEP 11.630-000), com o valor venal de R$653.949,18, para o presente exercício. Consta, ainda, que “a Prefeitura de Ilhabela, certifica que a tributação se dá apenas pela área de 35.113,20m², uma vez que o restante é considerado como 'Área de Preservação Permanente', com 196.189,12m², acima da cota 200 (Parque Estadual de Ilhabela), isento de tributação” (fl. 29/31).

      Ora, não cabe ao registrador questionar os critérios de atribuição do valor venal dos imóveis pelo Município, tampouco serve o procedimento de dúvida a eventual regularização dos cadastros imobiliários de determinada localidade.

      Ademais, ainda que a Fazenda Estadual possa vir a questionar a base de cálculo utilizada, fato é que o contribuinte se valeu de dados oficiais do Município, podendo a credora do tributo, se o caso, buscar o recebimento de eventual diferença que entenda devida, sem que tal fato signifique obstáculo à regularização do registro da propriedade transmitida pela doação.

      3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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