TJSP – CSM – Carta de sentença expedida nos autos de ação de instituição de servidão administrativa – Georreferenciamento – Desnecessidade – Ato de registro que não implica alteração da descrição do bem.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1000960-75.2023.8.26.0472

      Registro: 2024.0000081392

      ACÓRDÃO  

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000960-75.2023.8.26.0472, da Comarca de Porto Ferreira, em que é apelante COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGÁS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PORTO FERREIRA.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 6 de fevereiro de 2024.

      FRANCISCO LOUREIRO

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1000960-75.2023.8.26.0472

      Apelante: Companhia de Gás de São Paulo Comgás

      Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Porto Ferreira

      VOTO Nº 42.985

      Registro de imóveis – Carta de sentença expedida nos autos de ação de instituição de servidão administrativa – Georreferenciamento – Desnecessidade – Ato de registro que não implica alteração da descrição do bem – Indicação de “ponto de amarração” que ligue o local da servidão à descrição da matrícula do bem – Afastamento – Prova de que a carta de sentença foi aditada justamente para essa finalidade – Comprovante de pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural – Instituição de servidão administrativa que se assemelha, na origem, à desapropriação, modo originário de aquisição da propriedade – Exigência afastada – Apelação provida.

      Apresentada a registro a carta de sentença expedida nos autos da ação de instituição de servidão administrativa (Processo nº 0004658-05.2006.8.26.0472, da 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira), o Oficial de Registro de Imóveis, no exercício do seu dever de qualificação, obstou o ingresso do título no álbum imobiliário, fazendo as seguintes exigências: a) georreferenciamento dos imóveis; b) declaração e respectivo comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR (exercício vigente); e c) planta e memorial descritivo com um “ponto de amarração” entre a descrição perimétrica da servidão e a descrição da matrícula serviente (fls. 31/33).

      O MM. Juiz Corregedor Permanente houve por bem afastar duas das exigências registrárias, mantendo, contudo, a atinente à declaração e respectivo comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (fls. 68/71), o que levou a concessionária de serviço público a interpor o presente recurso (fls. 87/93).

      Parecer da d. Procuradoria de Justiça a fls. 116/121.

      Considerando que o Ministério Público discordou do r. decisório de primeiro grau, sustentando que a única exigência que deveria ter sido mantida é a relativa à apresentação de planta e memorial descritivo com um “ponto de amarração” entre a descrição perimétrica da servidão e a descrição da área da matrícula serviente, a apelante foi intimada a se manifestar (fls. 123/124), o que ocorreu a fls. 127/136.

      É o relatório.

      De início, cabe observar que o MM. Juiz Corregedor Permanente e este C. Conselho Superior da Magistratura, ao apreciar questões apresentadas no procedimento de dúvida, devem requalificar o título por completo, não havendo que se falar em violação ao contraditório, reformatio in pejus ou decisão extra petita. Como se está diante do exercício de atribuição administrativa, inviável a aplicação indiscriminada de princípios que regem o Direito Processual Civil ou Penal.

      Três foram as exigências feitas pelo Oficial: a) georreferenciamento dos imóveis; b) declaração e respectivo comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR (exercício vigente); e c) planta e memorial descritivo com um “ponto de amarração” entre a descrição perimétrica da servidão e a descrição da matrícula serviente.

      Em relação à primeira exigência, tem razão o MM. Juiz Corregedor Permanente ao afastá-la.

      Em se tratando de registro de servidão administrativa, sem modificação de limites e confrontações do imóvel rural, o georreferenciamento do bem não se faz necessário, sendo inaplicável ao caso o § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015/73.

      Em situação semelhante, já decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura:

      “Registro de imóveis – Dúvida – Título judicial – Servidão administrativa – Especialidade objetiva – Título que permite identificar o lugar da servidão no imóvel serviente  Ainda que desnecessário o georreferenciamento do imóvel para o registro stricto sensu da servidão, bastando que seja possível saber onde ela se situa no imóvel, no presente caso há identidade do tipo de medição do imóvel e da servidão  Óbice afastado – Dúvida improcedente  Apelação provida” (CSM/SP – apelação nº 0003721-09.2018.8.26.0358, Rel. Des. Torres Garcia, j. em 23/6/2023).

      Em relação à terceira exigência, também sem razão o Oficial.

      Isso porque embora a faixa de servidão no interior do imóvel serviente deva estar perfeitamente individualizada, há prova nos autos de que o “ponto de amarração” mencionado pelo registrador já consta no título apresentado.

      Com efeito, a carta de sentença acostada a fls. 47 título apresentado a registro constitui-se “pelas folhas 01 a 1304 do processo digital nº 0004658-05.2006.8.26.0472″, que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira. E conforme fls. 151 do presente procedimento de dúvida, a fls. 1.296 do processo nº 0004658-05.2006.8.26.0472, o MM. Juiz da 2ª Vara de Porto Ferreira deferiu o aditamento da carta de sentença justamente para que nela passasse a constar os “pontos de amarração” exigidos pelo Oficial, com a apresentação de novos memoriais descritivos e plantas (fls. 137/150).

      Assim, não obstante a imprescindibilidade da indicação dos “pontos de amarração”, isso já foi feito por ocasião da apresentação do título.

      Resta a análise da exigência relacionada à declaração e respectivo comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR (exercício vigente).

      Nesse ponto, com razão o Ministério Público, embora o fundamento não seja o apontado no r. parecer de fls. 116/121.

      Em se tratando de inscrição de servidão administrativa reconhecida em processo judicial específico, aplica-se ao caso as regras concernentes à desapropriação, que é modo originário de aquisição da propriedade. Evidentemente que a servidão administrativa não implica perda de propriedade para o particular. Por outro lado, servidão administrativa e desapropriação se assemelham na origem, pois ambas, de forma coativa, atingem o direito de propriedade do particular.

      A compulsoriedade da instituição da servidão administrativa ocasiona a ausência de nexo causal entre o estado jurídico anterior e a atual situação.

      Daí porque aplicável ao caso dos autos o decidido na apelação nº 0001857-17.2012.8.26.0146, que afastou a exigência de comprovação do recolhimento do ITR forte nos seguintes fundamentos:

      Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou de inexistência de débitos fiscais desatrelados do registro idealizado, é oportuno, em acréscimo, e particularmente quanto ao ITR (imposto sobre propriedade territorial rural), tendo em vista o comando emergente do art. 21, caput, da Lei n.º 9.393/1996, realçar, à luz do acima argumentado, a desnecessidade de comprovação de seu pagamento, a ser fiscalizado e perseguido pela União, pela Fazenda Pública Federal ou, nos termos do art. 153, § 4.º, III, da CF, pelos Municípios. Dela (a comprovação), portanto, independe o registro.

      À dispensa afirmada, ademais, também leva a intelecção do par. único do art. 21 da Lei n.º 9.393/1996, que, ao fazer remissão ao art. 134 do CTN, condicionou a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores pelas obrigações não cumpridas pelo contribuinte à existência de um vínculo entre o tributo não pago e o ato praticado, ausente, em se tratando do ITR, cujo fato gerador, sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural, é alheio ao registro da desapropriação, realizado então para fins de regularização da incorporação patrimonial havida e para dar publicidade mais expressiva à expropriação ocorrida” (CSM/SP – apelação nº 0001857-17.2012.8.26.0146, Rel. Des. Pereira Calças, j. em 20/5/2016).

      Ou seja, como o fato gerador do ITR (propriedade, domínio útil ou posse de imóvel rural) é completamente alheio à inscrição da servidão administrativa, inaplicável ao caso o disposto no art. 21 da Lei nº 9.393/96, a exemplo do precedente acima citado.

      Por todo o exposto, dou provimento à apelação, para julgar a dúvida improcedente.

      FRANCISCO LOUREIRO

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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