: TJSP – CSM – Carta de Adjudicação expedida nos autos de ação de desapropriação – Aquisição originária da propriedade – Incerteza quanto à exata localização, no solo, da área – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Óbice mantido.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1020218-83.2020.8.26.0405

      Registro: 2021.0000973512

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1020218-83.2020.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE., é apelado SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE OSASCO.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento, v.u", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

      São Paulo, 22 de novembro de 2021.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação Cível nº 1020218-83.2020.8.26.0405

      Apelante: Departamento de Águas e Energia Elétrica – Daee.

      Apelado: Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Osasco

      VOTO Nº 31.649

      Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de Adjudicação expedida nos autos de ação de desapropriação – Aquisição originária da propriedade – Incerteza quanto à exata localização, no solo, da área desapropriada – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Óbice mantido – Dúvida julgada procedente – Nega-se provimento à apelação.

      1. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos de Osasco/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada para o fim de manter a exigência de que seja aditada a carta de adjudicação extraída dos autos da ação de desapropriação (Processo nº 0041371-30.1999.8.26.0405), que tramitou perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, para possibilitar a identificação da exata localização da parte desapropriada do imóvel matriculado sob nº 31.462 junto à referida serventia imobiliária (fl. 173/174).

      A apelante afirma, em síntese, que o laudo pericial realizado no processo judicial descreve com clareza as medidas, as confrontações e a localização exata do imóvel desapropriado. Alega que as plantas constantes dos autos trazem a necessária certeza quanto à localização da área em relação às quadras municipais 43, 34 e 26 do denominado Jardim Piratininga. Acrescenta que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, o que permite a averbação do desfalque da área desapropriada independentemente da complementação do título (fl. 180/183).

      A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 205/208).

      É o relatório.

      2. De início, saliente-se que a origem judicial do título não impede a sua qualificação nem implica desobediência, como está no item 117 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e, no mais, é lição corrente deste Conselho Superior da Magistratura (mencione-se, por brevidade, o decidido na Apelação Cível nº 0003968-52.2014.8.26.0453, j. 25.2.2016). Observe-se, ademais, que in casu se trata, verdadeiramente, de título judicial (passível, portanto, de qualificação), e não de ordem judicial (hipótese em que o cumprimento seria coativo e independeria do exame de legalidade próprio da atividade registral).

      Destarte, para análise da regularidade da exigência formulada pelo registrador, deve-se considerar o disposto no art. 176, inciso II, “3”, da Lei de Registros Públicos:

      “Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

      (…)

      II – são requisitos da matrícula:

      (…)

      3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

      a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

      b – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver”.

      Já o art. 225 da mesma Lei assim prevê:

      “Art. 225 – Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

      (…)

      § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior”.

      Referidas normas externam o princípio da especialidade e destinam-se a assegurar que a totalidade dos imóveis esteja precisamente individuada. A identificação há de ser tal que aquele que a lê possa ter integrais condições de identificar os limites da área imobiliária objeto da matrícula, em perfeita obediência ao princípio da especialidade objetiva.

      No caso concreto, diversamente do quanto entendido pela recorrente, não foi reconhecida afronta ao princípio da continuidade, uma vez que se cuida de modo originário de aquisição da propriedade. O que motiva a recusa do Oficial é a ofensa ao princípio da especialidade objetiva, considerando que, tal como constou da nota de devolução expedida (fl. 08/09), a área desapropriada não tem correspondência com nenhum imóvel matriculado na serventia imobiliária, sendo certo que “a descrição constante do título não permite a individualização do imóvel, pois consta rua e confrontações não oficializadas, não permitindo a exata localização do lote a ser desapropriado”.

      Ressalte-se que a despeito da realização de prova técnica produzida na ação de desapropriação, não foram apresentados, por trabalho técnico próprio, os pontos de amarração para identificação da parcela do imóvel sobre a qual recai a desapropriação cujo registro se almeja.

      Daí porque se faz correta a exigência de complementação do título, a fim de que seja possível identificar a exata localização do imóvel desapropriado no solo, com ponto de amarração seguro, o que o tornará inconfundível em relação a qualquer outro.

      3. Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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