TJSP – CSM – Carta de adjudicação – Arrolamento – ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela fazenda estadual – Óbice mantido.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1036594-21.2022.8.26.0100

      Registro: 2022.0000869423

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1036594-21.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MAXIMINO TEIXEIRA ALVES, é apelado OFICIAL DO 5°. CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 20 de outubro de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1036594-21.2022.8.26.0100

      APELANTE: Maximino Teixeira Alves

      APELADO: Oficial do 5°. Cartorio de Registro de Imóveis da Capital

      VOTO Nº 38.816

      Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Carta de adjudicação – Arrolamento – ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela fazenda estadual – Óbice mantido – Apelação não provida.

      Trata-se de apelação interposta por Maximino Teixeira Alves contra a r. sentença (fls. 284/287) que julgou procedente a dúvida suscitada em razão da recusa do registro da carta de adjudicação extraída da ação de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Eunice Vieira Alves, expedido nos autos do Processo nº 1006268-25.2020.8.26.0011, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI Pinheiros, Comarca de São Paulo, tendo por objeto os imóveis das matrículas de nº 59.355 e 61.387 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, porque ausente certidão de homologação do recolhimento do Imposto de Transmissão “CausaMortis” (ITCMD) pela Fazenda Estadual.

      Em síntese, alega o apelante estar comprovado, nos autos, o recolhimento do tributo devido, e que a legislação de regência (artigo 289, da Lei nº 6.015/1973; artigo 134, VI, do CTN; artigo 30, XI – da Lei nº 8.935/1994; artigos 8º, I e 25, da Lei Estadual nº 10.705/200; e artigo 48, do Decreto Estadual nº 46.655/2022) não traz exigência da apresentação de certidão de homologação pelo Fisco quanto ao tributo pago. Aduz que a Portaria 89/2020, expedida pelo ente fiscal, não pode se sobrepor à lei, razão pela qual o óbice ao pretendido registro deve ser afastado (fls. 293/303).

      A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 328/333).

      É o relatório.

      O registro da carta de adjudicação foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com a seguinte exigência (fls. 211):

      “(…)

      Apresentar, no original ou em cópia autenticada, a certidão de homologação emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, atestando que o lançamento do ITCMD fora homologado, referente à sucessão de EUNICE VIEIRA ALVES (conforme orientação expedida a este Registro de Imóveis pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária e artigo 12, inciso II, da Portaria CAT 89 de 26/10/2020)”.

      Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, que segue as regras vigentes ao tempo em que a inscrição (lato sensu) foi rogada (princípio tempus regit actum).

      Quanto ao óbice apresentado pelo registrador, confirmado pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, é sabido que a prova do recolhimento do ITCMD ou de sua isenção tem amparo na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 (artigo 2º, I, e artigo 8º, I), no Decreto nº 46.655, de 01 de abril de 2002 (artigos 21 e seguintes), bem como na Portaria CAT 89/20, de 26 de setembro de 2020 (artigo. 12).

      A Portaria CAT 89/20, que disciplina procedimentos a serem observados pelos cartórios e pelas demais pessoas jurídicas que menciona, em relação a atos praticados sob sua responsabilidade passíveis de tributação pelo Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, em seu Capítulo IV, art. 12, assim prescreve:

      “Art. 12 Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

      I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial: cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000; certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação Sem Pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;

      II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento: cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000; certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada;”.

      Como se vê, embora seja desnecessária, no procedimento de arrolamento que tramitou na esfera judicial, a comprovação da quitação do imposto de transmissão ITCMD como requisito para homologação da partilha (arts. 659 e 662, do Código de Processo Civil), é certo que, ao ser apresentada a carta de adjudicação extraída do referido procedimento de arrolamento, o Oficial tem o dever legal de fiscalizar o recolhimento dos tributos devidos por força dos atos que lhe forem solicitados, sob pena de responsabilização pessoal (artigo 289, da Lei nº 6.015/73).

      A omissão do delegatário pode levar, inclusive, à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo (art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional).

      No caso concreto, a despeito da comprovação de um pagamento a título de ITCMD (fls. 193), é certo que o valor recolhido ainda não tinha sido homologado pelo fisco, de maneira que, para efeitos do artigo 289, da Lei nº 6.015/1976 c. c. o artigo 12, II, da Portaria CAT nº 89/2020, não se pode considerar adimplido.

      Não se trata, pois, de discussão a respeito da regularidade da base de cálculo utilizada pelo contribuinte, o que extrapolaria as atribuições do registrador, mas de ausência de provaeficaz do pagamento, a qual, nos termos da legislação tributária paulista, só existe quando se apresenta a homologação da autoridade fiscal.

      Em outras palavras, discute-se a exigência de cumprimento do disposto no artigo 2º, I e artigo 8º, I, da Lei nº 10.705/2000, com regulamentação trazida pelos artigos 21 e seguintes, do Decreto nº 46.655/2002, o que torna imprescindível a apresentação da declaração do ITCMD à Fazenda Estadual, para que esta, por meio da certidão de homologação, manifeste concordância com o montante pago.

      Por tais razões, sem o atendimento da providência questionada, inviável o pretendido registro.

      Nesse sentido:

      “Registro de Imóveis Formal de partilha Comprovação de pagamento do ITCMD Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Óbice mantido Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 0000534-79.2020.8.26.0474; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Potirendaba – Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 05/03/2021).

      “REGISTRO DE IMÓVEIS – APELAÇÃO – DÚVIDA NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO EM INVENTÁRIO CONJUNTO AUSÊNCIA DE MENÇÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE ACERTO DO ÓBICE REGISTRÁRIO  MEAÇÃO QUE INTEGRA A COMUNHÃO INDIVISIBILIDADE  NECESSIDADE DE PARTILHA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL ÓBICE MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1019035-22.2020.8.26.0100; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 11/11/2021).

      “REGISTRO DE IMÓVEIS  APELAÇÃO – DÚVIDA NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHANECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – ÓBICE MANTIDO  RECURSO NÃO PROVIDO“. (TJSP; Apelação Cível 1003996-75.2021.8.26.0576; Rel. DES. FERNANDO TORRES GARCIA (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 04/03/2022).

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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