TJSP – CGJ – Tabelionato de Protesto – Pedido de desistência da lavratura do Protesto formulado a destempo – Protesto regularmente lavrado – Cancelamento – Natureza jurídica dos emolumentos que impede a concessão de isenção em hipóteses não previstas em lei.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

      Processo CG n° 0017225-92.2021.8.26.0100

      (107/2022-E)

      Emolumentos – Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos – Pedido de desistência da lavratura do Protesto formulado a destempo – Protesto regularmente lavrado – Cancelamento – Natureza jurídica dos emolumentos que impede a concessão de isenção em hipóteses não previstas em lei – Caso concreto que não dá margem à pretendida devolução dos emolumentos pagos, ao reconhecimento da nulidade formal do Protesto lavrado ou mesmo à quebra da confiança concedida à Interina designada para assumir a delegação – Recurso não provido.

      Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

      Trata-se de recurso interposto por Raquel de Paula Izac contra a r. decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, que, por entender não estar configurada a alegada irregularidade na cobrança de emolumentos para cancelamento do Protesto efetivado ou conduta passível de punição na esfera disciplinar, determinou o arquivamento do pedido de providências instaurado em virtude de reclamação formulada junto ao E. Conselho Nacional de Justiça (fls. 109/ 111) e, em sede de embargos de declaração, afastou a alegada nulidade de pleno direito do Protesto efetivado (fls. 121).

      Sustenta a recorrente, em síntese, que apresentou a Protesto, em 28 de janeiro de 2021, certidão relativa a decisão judicial transitada em julgado, sendo a devedora intimada para pagamento até o dia 09 de fevereiro de 2021. No último dia do prazo, constatou divergências no valor do débito, razão pela qual solicitou o cancelamento por meio de mensagem eletrônica enviada à CENPROT/SP – Central de Protestos de Títulos de São Paulo. Contudo, o Protesto foi lavrado, negando-se a reclamada a efetivar o pretendido cancelamento sem que houvesse pagamento das custas e emolumentos. Ressalta que, na ação judicial que deu origem ao título Protestado, foram concedidos a seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual os valores cobrados são indevidos e merecem ser restituídos. Ainda, aduz que o Protesto foi lavrado de forma irregular, devendo ser declarada sua nulidade (fls. 123/137).

      A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 147/149).

      É o relatório.

      Opino.

      Ficou demonstrado nos autos que, após enviar o título a Protesto, a recorrente formulou pedido de desistência da lavratura do ato no dia 09 de fevereiro de 2021, às 18h55min, por intermédio de e-mail encaminhado à CENPROT/SP (fls. 67).

      Não se tratava até então, mister esclarecer, de pedido de cancelamento de Protesto, mas sim, de desistência. A respeito, preveem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XV:

      “56. Antes da lavratura do Protesto poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

      56.1.A desistência será formalizada por pedido escrito do apresentante. Nesse caso, o Tabelião devolverá o título no ato de protocolo do requerimento, que será arquivado em pasta própria e ordem cronológica, anotando a devolução no livro-protocolo.

      56.2. A desistência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ao apresentante”.

      Como se vê, para formalização do pedido de desistência no último dia do prazo, deveria ter sido respeitado o horário de expediente do Tabelionato de Protesto ou mesmo da CENPROT, o que não ocorreu.

      O horário de expediente das serventias extrajudiciais (e respectivas Centrais de Serviços) não se confunde com o horário de expediente bancário, o que afasta a alegação da recorrente no sentido de que o pedido de desistência deveria ser admitido até o momento em que também fosse possível o pagamento do título, via boleto. As hipóteses são diversas e não se confundem.

      Assim sendo, no dia seguinte à data indicada como limite para pagamento, o Protesto foi regularmente lavrado antes do início da jornada de trabalho para atendimento do público.

      ln casu, não resultou caracterizada nenhuma nulidade no ato praticado, decorrente de vício formal (único passível de reconhecimento nesta esfera administrativa), eis que observado o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XV:

      “10.2. Não realizado o pagamento, não comunicada a sustação judicial do Protesto, nem formalizada a desistência do pedido de Protesto de títulos e outros documentos de dívida formalmente regulares, o Protesto deve ser lavrado no último dia do tríduo legal, com atenção ao item 43 deste Capítulo e aos seus subitens, concluindo-se, no primeiro dia útil subsequente, o procedimento de lavratura e registro do Protesto, obrigatoriamente antes do início da jornada de trabalho para atendimento ao público.

      (…)

      43. O prazo para tirada do Protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

      43.1. Na contagem desse prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento”.

      E uma vez lavrado o Protesto, é admitido seu cancelamento desde que pagos os emolumentos devidos.

      Cumpre lembrar que tanto a retirada do título apontado a Protesto antes de sua lavratura (Lei nº 9.492/1997, art. 16), quanto o cancelamento do Protesto já efetivado (Lei nº 9.492/1997, art. 26, § 3º) estão condicionados ao pagamento de emolumentos.

      Nem mesmo o alegado deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à recorrente, na ação judicial proposta contra a devedora do título Protestado, pode favorecê-la. É que, tal como bem consignou a MM.ª Juíza Corregedora Permanente, a despeito do título apresentado ter origem em decisão judicial transitada em julgado, a efetivação de seu Protesto não decorreu de ordem judicial, mas do livre exercício da faculdade conferida à credora pelo art. 517 do Código de Processo Civil, não se enquadrando o caso, portanto, na hipótese de isenção trazida pelo art. 98, inciso IX, do mesmo diploma legal.

      Nesse cenário, apenas por ordem judicial expressa acerca da extensão dos benefícios da Justiça Gratuita aos emolumentos poderia isentar a recorrente do dever de pagar os valores cobrados para o pretendido cancelamento, como previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XIII:

      “68. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados e demais títulos judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”.

      Ocorre que, na hipótese em análise, a certidão de crédito emitida para fins de Protesto expedida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/ GO (fls. 63/ 64) não menciona a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à credora, ora recorrente.

      Não se ignora que, na sentença copiada a fls. 58/ 62, proferida em 14 de outubro de 2013, há menção ao deferimento da benesse à parte autora. Contudo, no título apresentado a Protesto, datado de 03 de agosto de 2020 (fls. 63/ 64), nada consta a respeito.

      Bastaria o aditamento da referida certidão para que dela constasse o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte, com sua extensão aos emolumentos devidos a notários e registradores, e tudo estaria resolvido. No entanto, ausente tal informação do título apontado a Protesto, não há que se falar em cobrança indevida ou mesmo infração disciplinar a apurar.

      Relevante consignar que os emolumentos ostentam natureza de taxa, cuja isenção depende de Lei, não havendo possibilidade de dispensa de seu recolhimento no âmbito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Neste sentido foi o Parecer nº 679/ 2019-E, lançado nos autos do Processo nº 1050132-74.2019.8.26.0100, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Geraldo Francisco Pinheiro Franco:

      ‘EMOLUMENTOS – Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. Solicitação de isenção dos emolumentos devidos pelo cancelamento de Protesto. Natureza jurídica dos emolumentos que impede a concessão de isenção em hipóteses não previstas em lei. Recurso não provido”.

      De seu turno, o art. 9°, inciso II, da Lei Estadual nº 11.331/2002, ao tratar das isenções e gratuidade, prevê que são gratuitos “os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da partebeneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”.

      Na hipótese dos autos, como já consignado, conquanto tenha sido concedida genericamente a gratuidade processual nos autos do Processo nº 0301631-67.2013.8.09.0051, certo é que a benesse não pode ser estendida ao Serviço Extrajudicial sem ordem específica, com a finalidade de se obter isenção no cancelamento de Protesto lavrado a pedido da credora.

      Em suma, afastada a ocorrência de qualquer irregularidade na cobrança de emolumentos havida no caso concreto, não há que se falar em devolução de valores indevidamente cobrados, nulidade do ato lavrado e tampouco em quebra da confiança concedida à Interina designada para assumir a delegação, devendo ser mantida a decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente.

      Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

      Sub censura.

      ão Paulo, 25 de fevereiro de 2022.

      Stefânia Costa Amorim Requena

      Juíza Assessora da Corregedoria

      DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 02 de março de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, OAB/DF 26.841.

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