REMESSA A ESSA CORREGEDORIA GERAL DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORREGEDORIA PERMANENTE DOS REGISTROS DE PESSOAS NATURAIS DA CAPITAL PARA REGRAMENTO ADMINISTRATIVO DA MATÉRIA – INTERPRETAÇÃO DO ITEM 96 DO CAPÍTULO XIV DAS NSCGJ – DECISÃO ACERTADA – SUGESTÃO DE PUBLICAÇÃO COM CARÁTER NORMATIVO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Trata-se de decisão prolatada pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 8º Subdistrito da Capital, remetida de ofício a esta Corregedoria Geral para eventual normatização e uniformização de procedimentos (fls. 104/106). Na decisão, em suma, entendeu-se que o art. 45 da Resolução 35 do CNJ e o item 96 do Capítulo XIV das NSCGJ se aplicariam apenas à possibilidade de retificação de escritura pública de separação ou divórcio mediante a lavratura de nova escritura, e não à possibilidade de retificação do nome por escritura em casos de divórcio decretado judicialmente. É o relatório. Opino. No caso que ensejou a sentença ora analisada, a interessada se divorciou judicialmente e foi expedido mandado para a averbação à margem do assento de casamento. Ela manteve o nome de casada. Posteriormente, ela protocolou no cartório extrajudicial escritura visando a retificação da averbação, objetivando a alteração de seu nome para o de solteira. O Oficial de Registro recusou a inscrição e apresentou pedido de providências à Vara de Registros, que confirmou seu posicionamento. Da Resolução 35 do CNJ e do item 96 do Capítulo XIV das NSCGJ, depreende-se, em suma, que a escritura de separação e divórcio, quanto ao nome, pode ser retificada por declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura. As hipóteses, portanto, se referem à separação e ao divórcio extrajudiciais. Rompido o vínculo matrimonial por sentença, a alteração do nome posteriormente há de ser feita nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, ou requerida ao Juízo que decretou o divórcio, conforme bem observado pela MM. Juíza da 1ª Vara de Registros. Não vemos necessidade em regrar a matéria, vez que já se encontra regrada, mas apenas de fixar interpretação. Assim, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja atribuído caráter normativo ao presente.
Sub censura.
São Paulo, 25 de maio de 2015.
(a) Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria