TJSP – CGJ – Medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo contra a infeção pela COVID-19.

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      PROVIMENTO CG Nº 07/2020 

      PROVIMENTO CG Nº 07/2020 – Dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo contra a infeção pela COVID-19.

      O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

      CONSIDERANDO a definição como pandemia da COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, decorrente da infecção de grande número de pessoas em países distintos;

      CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavírus nos locais de circulação e de concentração de pessoas;

      CONSIDERANDO as cautelas a serem adotadas em relação aos prepostos e colaboradores sujeitos a maior risco decorrente da infecção pelo novo coronavírus;

      CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas complementares para evitar a elevação drástica da demanda pelos serviços de saúde, públicos ou privados;

      CONSIDERANDO a variação das taxas de mortalidade entre diferentes grupos de pessoas classificadas em razão de sua faixa etária e condições pessoais de saúde;

      CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito com garantia real;

      CONSIDERANDO o disposto no Provimento CSM nº 2545/2020 e na Resolução nº 45/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça;

      RESOLVE:

      Artigo 1º – O atendimento ao público será de no mínimo quatro horas diárias.

      § 1º – O atendimento ao público nas unidades que adotarem o horário reduzido de funcionamento será ininterrupto.

      § 2º – Este Provimento não se aplica aos plantões dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e dos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos.

      Artigo 2º – Os prazos de validade do protocolo, de qualificação e de prática dos atos notariais e de registro serão contados em dobro.

      Parágrafo único – A prorrogação dos prazos não incide para:

      I. os registros de nascimento e de óbito;

      II. os editais de proclamas e as habilitações para o casamento;

      III. os registros de contratos que abranjam garantias reais sobre bens móveis e imóveis;

      IV. a purgação da mora nos contratos em que constituída garantia real e nos sujeitos à Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

      V. o oferecimento de impugnação em procedimentos de retificação de área, de usucapião extrajudicial, de registro de parcelamento do solo urbano;

      VI. as unidades em que não houver redução da carga horária ou implantação de rodízio que abranja ao menos um terço dos prepostos.

      Artigo 3º – Os responsáveis pelas delegações de notas e de registro deverão afixar cartaz em local de fácil acesso e divulgar por meio eletrônico, se disponível, o horário de funcionamento, os horários com maior afluxo de usuários visando evitar aglomerações, as cautelas para a prevenção e os riscos do contágio pelo novo coronavírus.

      Artigo 4º – Este Provimento terá vigência pelo prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

      São Paulo, 17 de março de 2020.

      RICARDO MAIR ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça

      COMUNICADO CG Nº 235/2020 

      Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em complementação das medidas de prevenção contra a infecção pela COVID-19, COMUNICA que as solicitações de suspensão do funcionamento das unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo deverão ser submetidas à apreciação do MM. Juiz Corregedor Permanente, ou, excepcionalmente, o que substituir no regime extraordinário de funcionamento estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidirá considerando as circunstâncias do caso concreto e do Município em que exercida a delegação e comunicará à Corregedoria Geral da Justiça pelo endereço eletrônico [email protected], com remessa de cópias dos documentos pertinentes.

      ORIENTA que a autorização para a suspensão do funcionamento de unidade dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo deverá disciplinar a manutenção de plantão diário, por período não inferior a duas horas ininterruptas, para a prática dos seguintes atos:

      I. emissões de certidões;

      II. registros de nascimento, óbito e casamento;

      II. habilitações para o casamento;

      IV. reconhecimentos de firmas;

      III. protocolos de títulos destinados aos Registros de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Protesto de Letras de Letras e Títulos;

      IV. registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito;

      V. repasses das parcelas dos emolumentos aos credores previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002;

      VI. comunicações ao Portal do Extrajudicial necessárias à geração de guias e recolhimento dos emolumentos devidos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

      INFORMA que durante o período de suspensão do expediente ficarão suspensos os demais prazos para a prática dos atos de notas e de registro, incluído os do protocolo, o que deverá ser objeto das anotações cabíveis.

      ESCLARECE que as situações não regulamentadas no Provimento CG nº 07/2020 e não tratadas nesta Recomendação e na Recomendação nº 231/2020 serão submetidas à análise dos Juízes Corregedores Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça que mantém estudos permanentes para a adoção de medidas complementares de prevenção contra a infecção pela COVID-19.

      Ricardo Mair Anafe

      Corregedor Geral da Justiça

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