TJSP – CGJ – Aditivo de compromisso de compra e venda de quotas sociais, com consolidação do saldo devido pelos compradores – Aditivo assinado pelos contratantes e por duas testemunhas, com previsão de que constitui título executivo extrajudicial – Possibilidade de protesto.

    Receba gratuitamente a minha e-apostila!

    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

    Cadastre-se:



      Receba gratuitamente a minha e-apostila!

      “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

      Processo CG n° 1037628-70.2018.8.26.0100

      (466/2018-E)

      Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Aditivo de compromisso de compra e venda de quotas sociais, com consolidação do saldo devido pelos compradores – Aditivo assinado pelos contratantes e por duas testemunhas, com previsão de que constitui título executivo extrajudicial – Possibilidade de protesto – Eventual litígio envolvendo o cumprimento da obrigação, no todo ou em parte, que se existir deverá ser objeto de solução em ação própria – Recurso provido.

      Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

      Trata-se de recurso interposto por Willi Bernauer contra r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital que manteve a negativa de protesto do crédito representado pelo "Segundo Aditivo ao Compromisso de Compra e Venda de Quotas Firmado em 07 de maio de 2003" porque, em conjunto com o primeiro aditivo ao contrato de compromisso de compra e venda, diz respeito a contrato sinalagmático e oneroso, o que retira a liquidez da obrigação.

      O recorrente alega, em suma, que em 22 de novembro de 2013 celebrou "Segundo Aditivo ao Compromisso de Compra e Venda de Quotas Firmado em 07 de maio de 2003" em que os compradores confessaram a existência de dívida no valor de R$ 3.723.379,92, em 1º de novembro de 2013, com expresso reconhecimento de que se tratava de obrigação líquida, certa e exigível, a ser paga na forma e prazo fixados no aditivo contratual. Asseverou que houve novação em relação à anterior obrigação dos devedores e que o aditivo apresentado para protesto constitui título executivo extrajudicial. Esclareceu, por fim, que o devedor moveu ação declaratória para impedir o credor de cobrar a dívida por meio de ação de cobrança ou de execução de título extrajudicial, em que formulou pedido de tutela antecipada que foi negado. Requereu o afastamento da recusa para que seja promovido o protesto do título (fls. 118/129).

      A douta Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso (fls. 144/147).

      Opino.

      Conforme o art. 1º da Lei n° 9.492/97, o "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".

      Diante dessa norma, a Eg. Corregedoria Geral da Justiça fixou sua orientação no sentido da admissibilidade do protesto dos documentos que constituírem títulos executivos extrajudiciais, como se verifica no item 20 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

      "20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais".

      No presente caso, o recorrente apresentou para protesto documento denominado "Segundo Aditivo ao Compromisso de Compra e Venda de Quotas Firmado em 07 de maio de 2003", que foi celebrado em 22 de novembro de 2013 (fls. 35/46).

      Esse documento foi instruído com o contrato de "Compromisso de Compra e Venda de Quotas" celebrado em 07 de maio de 2003 (fls. 15/27) e com o "Aditivo ao Compromisso de Compra e Venda de Quotas Celebrado em 07 de maio de 2003", o último datado de 15 de maio de 2005 (fls. 28/34).

      Mediante análise conjunta do contrato de compromisso de compra e venda e de seus aditivos foi mantida a recusa do protesto por se entender que nos contratos bilaterais e de natureza sinalagmática não pode ser reconhecida a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito de uma das partes sem a comprovação de que aquele que se apresenta como credor cumpriu integralmente as obrigações que assumiu em relação ao devedor.

      Assim, com efeito, deve ser em razão do disposto no art. 476 do Código Civil:

      "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".

      Contudo, em que pese a obrigatoriedade de análise conjunta do segundo aditivo contratual com o disposto no primeiro aditivo e no contrato de compromisso de compra e venda, todos apresentados em conjunto ao Tabelião de Protesto, tem-se que, ainda neste caso concreto, os devedores, que são os compradores das quotas, reconheceram a existência de dívida com valor certo e atribuíram à sua dívida a natureza de líquida e exigível, bem como atribuíram ao contrato celebrado a natureza de título executivo extrajudicial.

      Nesse sentido, consta no segundo aditivo contratual:

      "(vi) As Partes, de comum acordo, resolvem consolidar o saldo credor a ser pago pelos COMPRADORES ao VENDEDOR em R$ 3.723.379,92 (três milhões setecentos e vinte e três mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), bem como, repactuar a forma de pagamento e garantias" (fls. 37)

      O segundo aditivo contratual prossegue prevendo:

      "1.1 As Partes consignam, de comum acordo, que o saldo do preço de aquisição devido pelos COMPRADORES ao VENDEDOR em 01 de novembro de 2013, líquido, certo e exigível, referente à cessão e transferência das 2.041.470 (dois milhões, quarenta e uma mil quatrocentas e setenta) quotas da Sociedade ANUENTE, é de R$ 3.723.379,92 (três milhões, setecentos e vinte e três mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), o qual os COMPRADORES se comprometem a pagar nos termos da Cláusula 2 abaixo" (fls. 37-grifei).

      Além da qualidade de obrigação líquida, certa e exigível, foi previsto no segundo aditivo que o contrato, com suas alterações, constitui título executivo extrajudicial na forma do art. 585 do Código de Processo Civil:

      "O presente instrumento, assinado pelas Partes e por 02 (duas) testemunhas, constitui-se em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585 do Código de Processo Civil" (cláusula 6.3, fls. 41).

      Por sua vez, o segundo aditivo contratual não ressalva a existência de obrigação imputada ao recorrente como apta a ensejar a alteração do valor que os compradores reconheceram dever pela aquisição das quotas sociais.

      Em decorrência, a qualificação dos elementos formais do contrato e de seus aditivos não permite afastar a natureza de título executivo extrajudicial porque estão presentes os requisitos previstos no art. 748, inciso III, do Código de Processo Civil;

      "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

      (…)

      III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;".

      Nem mesmo a eventual existência de litígio entre as partes sobre as obrigações contratualmente assumidas permite afastar o protesto do título mediante qualificação realizada nesta esfera administrativa, pois segundo o § 1º do art. 748 do Código de Processo Civil:

      1° – A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-Ihe a execução".

      Eventual indicação errônea do valor devido, porque não detectável nos documentos apresentados neste procedimento, ensejará a responsabilidade do recorrente que poderá ser demandado para indenizar eventuais danos que disso decorrer.

      Entretanto, a qualificação realizada na esfera administrativa tem limites restritos e não permite afastar o protesto de documento em que o devedor reconheceu a existência de dívida qualificada como líquida, certa e exigível e em que partes pactuaram que o contrato caracteriza título executivo extrajudicial, estando, no mais, formalmente presentes os requisitos para tanto que são os previstos no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.

      Essa solução, por fim, não diverge do que foi decidido no v. acórdão reproduzido às fls. 130/135, prolatado em ação em que litigam as partes do contrato, pois não afastou a possibilidade de execução extrajudicial fundada no contrato de compromisso de compra e venda e seus aditivos.

      Portanto, eventual sustação ou cancelamento do protesto, bem como indenização por danos que vier a sofrer, deverá ser pleiteada pelos devedores em ação própria, a ser movida contra credor que foi o apresentante do título (fls. 13) e que elaborou, para efeito de protesto, demonstrativo do valor que indicou como ainda devido (fls. 13 e 51).

      Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a recusa do Sr. 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital em promover o protesto do "Segundo Aditivo ao Compromisso de Compra e Venda de Quotas Firmado em 07 de maio de 2003", instruído com o primeiro aditivo, com o contrato de compromisso de compra e venda e com o cálculo e declaração do valor indicado pelo apresentante como ainda devido.

      Sub censura.

      São Paulo, 08 de novembro de 2018.

      José Marcelo Tossi Silva

      Juiz Assessor da Corregedoria

      DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou provimento ao recurso na forma e para a finalidade indicadas no parecer. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 12 de novembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP 98.628.  

      Deixe um comentário

      O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

      Últimas postagens

      Últimas postagens

      Últimas postagens