TJRJ – TESTAMENTO PÚBLICO. DISPOSIÇÃO QUE DEIXA A PARTE DISPONÍVEL DOS SEUS BENS. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. UNIVERSALIDADE.

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      Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

      Vigésima Segunda Câmara Cível

      AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054249-03.2017.8.19.0000

      Agravante: VOLMER FERREIRA DE TOLEDO

      Agravado: FERNANDO CLÁUDIO DE ARAÚJO

      Relator: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA

      A C Ó R D Ã O

      AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTO PÚBLICO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE DEIXA PARA A LEGATÓRIA A PARTE DISPONÍVEL DOS SEUS BENS. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS NO MOMENTO DO ÓBITO DA TESTADORA. PARTE DISPONÍVEL QUE EQUIVALE A UNIVERSALIDADE DOS BENS DEIXADOS. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DA TESTADORA LEGAR A SOBRINHA TODA PARTE DISPONÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Tendo a testadora falecido sem deixar herdeiros necessários, a parte disponível de seus bens equivale à sua universalidade. Pretensão dos herdeiros colaterais (irmãos da testadora) de receber metade da herança. Impossibilidade. Interpretação das cláusulas testamentárias que deve considerar a intenção da testadora. Manutenção da decisão. Conhecimento e desprovimento do recurso .

      VISTOS , relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0054249-03.2017.8.19.0000 em que é agravante VOLMER FERREIRA DE TOLEDO e agravado FERNANDO CLÁUDIO DE ARAÚJO.

      ACORDAM os Desembargadores da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.

      Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2018.

      Rogerio de Oliveira Souza

      Desembargador Relator

      Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

      Vigésima Segunda Câmara Cível

      AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054249-03.2017.8.19.0000

      Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões que, nos autos do inventário dos bens deixados por Alayde Toledo Dias, indeferiu o requerimento do agravante de limitar o testamento a 50% dos bens deixados pela autora da herança, nos seguintes termos:

      Alayde Toledo Dias faleceu em 08/09/2015, deixando testamento e não deixando herdeiros necessários. Fernando Claudio de Araujo, testamenteiro nomeado, ingressou com o presente inventário, pretendendo a adjudicação dos bens para a única legatária contemplada, Fausta de Toledo Afonso Araújo. Às fls. 83, Volmer Ferreira de Toledo, irmão da falecida, pretende habilitar-se, juntamente com os demais colaterais, à parte indisponível da herança, aduzindo que o testamento dispõe expressamente sobre a parte disponível. Para sustentar sua tese, afirma que, quando da realização do testamento, Alayde era casada pelo regime da separação de bens com José Alfredo Albuquerque Dias. Entende que, nesse caso, havia herdeiro necessário e o testamento deve se limitar a 50% dos bens da Inventariada. Nenhuma razão assiste ao peticionante. De fato, quando Alayde assinou o testamento, ela era casada e, por tal razão, dispôs tão somente sobre a parte disponível do seu patrimônio. Ocorre que José Alfredo faleceu em 15/04/2015, antes, portanto, do falecimento da esposa. Assim, na data do óbito da Inventariada, inexistiam herdeiros necessários e seria absolutamente desnecessária a lavratura de novo documento para dizer o óbvio. O desejo da testadora deve ser preservado. Ao estabelecer que a parte disponível dos seus bens é destinada à Fausta de Toledo Afonso Araújo e, quando do óbito se constata que o então herdeiro necessário faleceu antes, a parte disponível passa a ser compreendida como a totalidade dos bens. A norma do art. 1.850 é clara e, não sendo os colaterais herdeiros necessários, não há como se acolher a tese porque divorciada do comando legal vigente. Cumpra o Inventariante a decisão de fls. 82 na integralidade, a fim de que o feito possa ser sentenciado. Intimem-se.

      O agravante alega que a legatária não é herdeira universal, mas herdeira testamentária de 50% dos bens deixados pela falecida, devendo os outros 50% ser destinados à sucessão legítima. Pretende a reforma da decisão e que seja determinado: (i) a exclusão dos autos ou que seja riscado o documento de fis. 30 (doc. IV), face à sua nulidade absoluta; (ii) que os autos retornem à Distribuição para reclassificação como Inventário, nos termos do artigo 610 e seguintes do CPC, face a não haver acordo total entre as partes interessadas; (iii) que o inventariante designado firme termo específico e,

      Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

      Vigésima Segunda Câmara Cível

      AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054249-03.2017.8.19.0000

      conforme o artigo 626 e seus parágrafos do CPC, providencie para que sejam os herdeiros nomeados no parágrafo 5 da petição de 31.03.2017 (doc. V) devidamente qualificados e citados para os termos do inventário e da partilha, assim como a legatária Fausta de Toledo Afonso Araújo.

      O agravado se manifestou em contrarrazões, prestigiando a decisão (00018).

      Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso.

      Não assiste razão ao agravante.

      Pelo que se dessume dos autos, Alayde Toledo Dias ao realizar testamento, em 21.10.2014, legando a parte disponível de seu patrimônio a favor de sua sobrinha Fausta de Toledo Afonso Araújo, informou a existência de um único herdeiro necessário, José Alfredo Albuquerque Dias, com quem era casada pelo regime da separação de bens.

      De fato, existindo herdeiro necessário (descendente, ascendente

      1

      e cônjuge), o testador só pode dispor de metade de sua herança (CC, 1.789).

      No testamento (documento de fl. 17/20, indexador 000013), feita a ressalva da existência de herdeiro necessário, foi expressa a vontade da testadora de nomear unicamente a sua sobrinha como herdeira testamentária da parte disponível de seus bens por ocasião de sua morte.

      No entanto, quando a testadora faleceu, em 08.09.2015, a mesma não tinha mais herdeiros necessários em virtude do óbito de seu cônjuge, falecido em 15.04.2015.

      Não existindo herdeiros necessários a parte disponível corresponde a totalidade dos bens da autora da herança no momento do óbito, não sendo aplicável em relação aos herdeiros legítimos a regra do art. 1.846 do Código Civil que garante aos herdeiros necessários metade da herança 2 .

      1

      Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

      2

      Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

      Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

      Vigésima Segunda Câmara Cível

      AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054249-03.2017.8.19.0000

      Nesse sentido, pela regra do art. 1.784 do CC, aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, não sendo o caso dos colaterais (herdeiros legítimos) que não estão elencados na ordem do artigo 1.845 do mesmo diploma:

      Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      Para os colaterais serem excluídos da herança basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar (CC, 1.850 3).

      Esse é o caso dos autos, pois conforme já referido, as disposições testamentárias são no sentido de que a testadora pretendeu deixar a universalidade de seu patrimônio a favor, apenas, de sua sobrinha Fausta de Toledo Afonso Araújo.

      Acrescente-se que eventuais dúvidas quanto a interpretação das cláusulas testamentárias, deve ser considerada a intenção da testadora, consoante dicção do art. 1.899

      Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

      A decisão, portanto, deve ser integralmente mantida.

      Do exposto, o voto é no sentido de conhecer o recurso e negarlhe provimento.

      Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2018.

      Rogerio de Oliveira Souza

      Desembargador Relator

      3 Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

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