TJMG – APELAÇÃO – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – NAMORO QUALIFICADO – TESE AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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      APELAÇÃO – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – NAMORO QUALIFICADO – TESE AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

      1. A união estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

      2. No namoro qualificado o casal não tem a pretensão e o propósito de constituir família, ainda que haja coabitação. Não se assumem como companheiros nem se apresentam como tal perante a sociedade – sem intenção de viver como se casados fossem.

      3. Existente nos autos provas documentais e testemunhais apontando que o casal possuía interesse de constituir família e se apresentavam como marido e mulher perante a sociedade, forçoso reconhecer a União Estável.

      APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.065587-2/001 – COMARCA DE UBERABA – APELANTE (S): 

      A C Ó R D Ã O

      Vistos etc. Acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

      JD. CONVOCADO FRANCISCO RICARDO SALES COSTA

      RELATOR

      JD. CONVOCADO FRANCISCO RICARDO SALES COSTA (RELATOR)

      V O T O

      Trata-se de recurso de Apelação interposto por M.C.S.L. contra a r. sentença (doc. ordem 86) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba, que nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável ajuizada pela Apelante julgou improcedente o pedido inicial, deixando de reconhecê-la.

      Em suas razões recursais a Apelante alegou que o casal desde abril de 2017 passou a manter uma sociedade conjugal de fato, de forma pública, contínua e duradoura e isso foi constatado pelos documentos e testemunhas, pois, havia união estável.

      Aduziu mais, que inclusive o casal buscava a formalização do casamento como instituição, o que não pode ser negado e muito menos considerada a relação como sendo “namoro qualificado”,

      Asseverou ainda, que por mais de 03 anos e 03 meses, com respeito e mútua assistência sob o mesmo teto, permaneceram juntos até o falecimento do companheiro que se deu no dia 28/07/2020.

      Alegou que o simples fato do falecido ter viajado sem a autora, não deve servir de fundamento para lhe retirar a condição de companheira/esposa, pelo que requereu a reforma da r. sentença, a fim de ser reconhecida a existência de União Estável entre as partes.

      Ausente preparo, vez que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.

      As contrarrazões foram apresentas no doc. 94.

      Parecer da i. Procuradoria-Geral da Justiça opinando pela ausência de interesse do MP para invenção no feito.

      É o relatório.

      Cinge-se a controvérsia aferir o acerto da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para reconhecer a união estável entre o de cujos e a apelante.

      No presente caso, a parte Apelante alega que esteve em União Estável com o de cujos durante três anos e três meses, quando então sobreveio seu falecimento.

      Sobre a matéria, o Código Civil dispõe:

      Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.

      Com efeito, vários são os requisitos necessários para o reconhecimento da União Estável, quais sejam: a coabitação, em regra; a convivência pública; a demonstração de continuidade do relacionamento e, sobretudo, o interesse de constituir família.

      Nesse espeque, a simples coabitação não é suficiente para o reconhecimento da União Estável, embora seja um elemento que, quando presente, demonstra maior semelhança ao instituto do casamento, que a prevê como requisito indispensável.

      Da mesma forma é necessário demonstrar a continuidade do relacionamento e que este se deu de forma pública e notória, ou seja, é necessário comprovar que a sociedade reconhecia o relacionamento conjugal.

      Por fim, é incontornável a demonstração do interesse de constituir família que deságua na necessidade dos companheiros em dividir os ônus e bônus da vida em comum, essência do compartilhamento da vida familiar.

      No presente caso, em detida análise às provas documentais e sobretudo à oitiva de testemunha, restou demonstrado que a apelante possuía um relacionamento estável e contínuo com o de cujos e que ambos possuíam interesse de constituir família; seja porque moraram juntos por mais de 03 anos – mantidos às expensas do de cujus, já que a apelante não possuía emprego fixo -, seja, até mesmo porque, pretendiam se casar, com data já marcada e padrinhos convidados para o casamento; bem como pretendiam ter um filho, expondo, aos seus amigos, sobre a possibilidade de procurar tratamento para tanto.

      Não se olvida que o instituto do namoro qualificado muito se aproxima da união estável, vez que no primeiro o casal não tem a pretensão e o propósito de constituir família, ainda que haja coabitação; não se assumem como companheiros nem se apresentam como tal perante a sociedade – sem intenção de viver como se casados fossem, ao passo na união estável o objetivo precípuo é o propósito de uma vida em comunhão, com assunção do papel de marido e mulher perante a sociedade.

      A prova dos autos atesta que a coabitação tem comprovação no contrato de locação assinado pelo casal, em março 2018 (doc. 09); fotos que demonstram o relacionamento afetivo entre eles (docs. 17/18), convite de noivado, realizado no dia 07/12/2019; bem como os contratos de prestação de serviços de fotografia para casamento (doc. 15), aluguel de vestido de noiva (doc. 10) e contratação do espaço (doc. 11 e 12) em que seria realizado o casamento (doc. 16), em data marcada (26/09/2020) para acontecer poucos meses depois que o de cujus tirou a própria vida.

      Cumpre ressaltar, inclusive, que a realização do noivado, com festa comemorativa e afins, demonstra que o casal possuía o interesse de constituir família e almejava formalizar a união estável, transmudando-a para o instituto do casamento, cuja data já fora inclusive aprazada com os preparativos para as bodas em pleno andamento

      Ademais, a fim de consolidar a alegação da parte apelante, foram ouvidas três testemunhas, conforme o conteúdo gravado de seus depoimentos (Doc. 99).

      A testemunha (…) disse, em resumo:

      “que é amigo do casal; que conhece a autora desde 2013; que conheceu o de cujus em reunião de amigos e de família; que sabe que a autora e o de cujus tiveram relacionamento de casados; que eles passaram a morar juntos em março de 2018; que se apresentavam como marido e mulher em lugares públicos, como festa, casa de amigos, churrasco; que quando ele faleceu ela vivia na companhia dele; que pularam a fase do namoro e foram morar juntos; que quando eles moraram juntos a autora não possuía emprego fixo, mas fazia serviços de natureza eventual; que era um dos os padrinhos do casamento; que eles tinham sonho de casar no civil e no religioso e de ter um filho, inclusive pretendiam fazer tratamento para engravidar, já que a autora tem uma condição que não a permite engravidar de forma natural; que tinham um cachorrinho que era um filho para eles; que o casal nunca se separou.”

      A testemunha (…) afirmou:

      “que era vizinha do casal, desde 2017; que eles conviviam como marido em mulher, frequentando locais públicos e eventos sociais; que dava carona para o casal fazer as compras da casa; que quando ele faleceu, a autora convivia com ele; que o de cujus viajou para visitar o pai que estava doente, quando então faleceu; que eles nunca se separaram; que sempre moraram na mesma residência; que o de cujos viajou por 15 dias para visitar o pai doente, retornou para casa e depois teve que voltar para visitá-lo vez que havia piorado de saúde, quando então veio a falecer durante essa última visita “.

      A testemunha (…) declarou:

      “que estudou com a autora desde de 2009; que quando estava grávida do seu último filho conheceu o de cujos; que eles residiram juntos como marido e mulher a partir de 2017; que conviveram juntos até o dia do falecimento; que nunca se separaram; que o de cujus veio de Uberaba entre 2014 e 2015, que o casal mantiveram relações em 2015 e 2016, mas oficializaram somente em 2017, quando pediu a autora em namoro e já foram morar juntos; que se apresentavam como marido e mulher em locais públicos”.

      Dessa forma, não restam dúvidas que as união estável restou constituída, pelo que deve merecer o reconhecimento judicial a partir de março de 2018, vez que é a prova mais contundente no tocante à constituição da referida união.

      Frise-se, por importante, que muito embora duas das três testemunhas tenham se recordado que o de cujos e a apelante moravam juntos desde 2017, o contrato de locação juntado aos autos, que demonstra de forma inequívoca a coabitação entre o casal, remonta a data do dia 10 de março de 2018, devendo ser considerado para fins de reconhecimento do início da União Estável – inclusive, o que corrobora com a declaração da primeira testemunha.

      Sobre a matéria já decidiu este Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos análogos:

      EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – NAMORO QUALIFICADO – DESCARACTERIZADO – ANIMUS DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR – REQUISITOS PRESENTES – UNIÃO ESTÁVEL – CONFIGURAÇÃO – PARTILHA DE BENS -COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

      – Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária (Incidente de Uniformização n.º 1.0024.08.093413-6/002, TJMG).

      – A união estável exige a convivência duradoura, pública e contínua, acrescida do objetivo de constituição familiar que a difere do namoro propriamente dito.

      – Comprovada a dedicação mútua entre os conviventes e presentes os indícios de entidade familiar, há união estável – art. 226§ 3ºCR/88 e 1.723CC/02.

      – É absoluta a presunção de comunicabilidade de bens para os regimes que a preveem, como o regime da comunhão parcial de bens, portanto, inócua a prova de qual dos consortes dispendeu esforços financeiros para adquiri-los.

      – Na união estável aplica-se a comunicabilidade do regime da comunhão parcial – art. 1725CC/02. (TJMG – Apelação Cível 1.0112.16.007915-1/003, Relator (a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2021, publicação da sumula em 02062021).

      À conta de tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMEMENTO ao recurso de Apelação, para julgar parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a união estável entre M.C.S.L. e J.M.C., desde março de 2018.

      Custas ao meio. Honorários fixados em desfavor do espólio, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85§ 8º, do CPC; bem como majora-se em 5% (cinco por cento) os honorários dos defensores nomeados para os réus, suspenso nesse último caso a exigibilidade, vez que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.

      DES. KILDARE CARVALHO – De acordo com o (a) Relator (a).

      DESA. ANA PAULA CAIXETA – De acordo com o (a) Relator (a).

      SÚMULA:”DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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