Tabelionato de Protesto – Indeferimento de protesto de título judicial – Ausência de liquidez.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

      Processo CG n° 1123408-80.2015.8.26.0100

      (266/2017-E)

      Tabelionato de Protesto – Indeferimento de protesto de título judicial – Ausência de liquidez – Indeferimento mantido – Recurso não provido.

      Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

      Trata-se de recurso interposto por Mário José da Cruz contra a sentença de fls. 68/69, que manteve a recusa ao pedido de protesto de título judicial sob o fundamento de que falta liquidez ao título.

      Sustenta o recorrente, em resumo, que os atos processuais independem de formalidades, que deve ser observado o princípio da finalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, razões pelas quais o recurso deve ser improvido.

      A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 89/91).

      É o relatório.

      Opino.

      Inicialmente, reafirma-se a competência da E. Corregedoria Geral da Justiça para julgamento do recurso interposto (decisão de fls. 110).

      Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual n.° 03/69, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

      O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

      A despeito do teor do artigo 18 da Lei 9.492/97, a matéria relativa a protesto de títulos não configura procedimento de dúvida (Apelação Cível n° 3.937-0, da Comarca de Assis), motivo pelo qual se determinou a redistribuição do recurso para o julgamento por esta E. Corregedoria Geral da Justiça.

      E, no caso, deve ser negado provimento ao recurso.

      O Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sertãozinho indeferiu o pedido de protesto, sob o fundamento de que o título judicial não possui liquidez.

      De fato, o título judicial objeto do pedido de protesto não é mesmo líquido.

      Para que fosse levado a protesto, apresentou o recorrente cópia de carta de sentença proferida em ação civil pública, acompanhada de extrato bancário e cálculo elaborado pela própria parte (fls. 10/12).

      Tratando-se de sentença proferida em ação civil pública era necessária a prévia liquidação da sentença, providência que não foi adotada pelo recorrente.

      O indeferimento do pedido de protesto está em consonância com os itens 20 e 20.4 do capítulo XV das NSCGJ:

      20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais.

      20.4. Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que indicará o nome, endereço e o número do CPF do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívidae a data do decurso do prazo para pagamento voluntário. (Destaquei)

      O protesto de título judicial depende da apresentação de certidão expedida por órgão do Poder Judiciário, da qual deverá constar, necessariamente, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

      No caso, o recorrente descumpriu referida obrigação, pois não providenciou a necessária liquidação da sentença proferida em ação civil pública, deixando de apresentar certidão que indicasse o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. E, nesse particular, descabe a invocação de princípios processuais que em nada socorrem o recorrente.

      Em suma, sem a prévia liquidação do título judicial e a apresentação de certidão que apresente os requisitos do item 20.4 do Capítulo XV das NSCGJ, era mesmo o caso de indeferimento do pedido de protesto.

      Nesses termos, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento do recurso.

      Sub censura.

      São Paulo, 13 de julho de 2017.

      Paula Lopes Gomes

      Juíza Assessora da Corregedoria

      DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: CLAUDIA MARIA DE MATTOS, OAB/SP 48.187.

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