Tabelião e oficial de registro possuem as mesmas funções?

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      Os tabeliães e oficiais de registro são profissionais do Direito, dotados de fé pública, aos quais são delegados os exercícios das atividades notarial e registral. Porém, a Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94) determina exatamente quais são as atribuições de cada um deles.

      Primeiramente, devemos lembrar que os titulares de serviços notariais e de registro são os tabeliães de notas, tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro de imóveis, oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas e oficiais de registro de distribuição.

      Confira a seguir os serviços realizados por cada um desses profissionais.

      Aos notários compete:

      •  formalizar juridicamente a vontade das partes;
      •  intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdos;
      •  autenticar fatos.

      Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

      •   lavrar escrituras e procurações públicas;
      •   lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
      •   lavrar atas notariais;
      •   reconhecer firmas;
      •   autenticar cópias.

      Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:

      •   lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
      •  registrar os documentos da mesma natureza;
      •   reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
      •   expedir traslados e certidões.

      Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

      •    protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
      •    intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
      •    receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
      •    lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
      •    acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
      •    averbar o cancelamento do protesto e as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
      •    expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

      Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete:

      • a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

      Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:

      •  quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
      •  efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
      •  expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

      Gostou? Quer saber mais sobre as atividades notarial e registral? Continue acompanhando as atualizações diárias do Blog do DG.

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