Substituição fideicomissária deve ser declarada em testamento.

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      O testamento é um documento em que uma pessoa manifesta suas vontades sobre a disposição de seu patrimônio para depois da sua morte. Lavrado pelo tabelião e registrado oficialmente no site da CENSEC, o testamento tem validade jurídica e todas as vontades do declarante devem ser respeitadas após sua morte.

      Por meio do ato é possível determinar como será a divisão de bens entre os herdeiros, além de outros fatos não patrimoniais, como o reconhecimento de paternidade por exemplo. Importante ressaltar também que o cidadão tem direito de fazer quantos testamentos tiver vontade, desde que saiba que os anteriores podem ser revogados, de acordo com a vontade manifestada no novo documento.

      Dentre as diversas cláusulas existentes que podem entrar no testamento, está a substituição fideicomissária. Nessa modalidade, o testador pode deixar parte do seu patrimônio para algum herdeiro que ainda não existe, como um futuro neto.

      Para isso, o testador determina no documento que um herdeiro já existente terá posse temporária de bem em questão. Caso este seja concebido, aquele que recebeu o patrimônio será obrigado a transferir essa propriedade para o novo herdeiro. O fideicomissário (aquele que receberá o bem definitivo) só poderá receber a herança após a morte do testador ou por certa condição, definida por ele.

      A substituição fideicomissária está prevista no Artigo 1.947, do Código Civil, que determina que a substituição só poderá ocorrer em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Dessa forma, se ao tempo da morte do testador o fideicomissário já houver nascido, adquirirá a propriedade dos bens em questão, convertendo-se em usufruto.

      Vale lembrar que, de acordo com o Código Civil, 50% do patrimônio deve ser destinado aos herdeiros necessários – filhos e cônjuge. Já a outra metade da herança pode ser dividida de acordo a vontade do testador.

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