STJ – Recurso Especial – Responsabilidade civil de tabelião por ato de serventuário vinculado ao Poder Judiciário – Responsabilidade civil do Estado.

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      RECURSO ESPECIAL Nº 1947186 – SC (2021/0205366-0)

      RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

      RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA

      PROCURADOR : FLÁVIA DREHER DE ARAÚJO – SC010754

      RECORRIDO : CLAUDINA IRACY TREMEA MINUSCULI

      RECORRIDO : CLARICE MINUSCULI ZARO

      ADVOGADO : CAMILA HOFFMANN – SC023166

      RECORRIDO : ILVANIO LOSS PORTO

      ADVOGADOS : RICARDO PHILIPPI PORTO – SC008010

      FERNANDA CAMILA ULKOWSKI – SC036949

      FERNANDA CRISTINA PASA – SC033898

      EMENTA

      ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO POR ATO DE SERVENTUÁRIO VINCULADO AO PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO EM RECURSO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

      DECISÃO

      Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJ/SC, assim ementado (fl. 684):

      Apelação cível. Indenização por danos materiais. Responsabilidade civil objetiva. Falsificação de assinatura não observada por oficial de cartório. Particular lesado por agente público nomeado pela administração. Legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina. Danos materiais caracterizados. Dever de indenizar. Juros moratórios. Aplicação do art. 1°– F da Lei n. 9,494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Sucumbência recíproca. Compensação. Possibilidade na espécie. Recurso acolhido parcialmente. Os juros de mora devem pautar-se pelo índice estabelecido no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09 (variação mensal da TR + 0,5% ao mês) STJ, Súmula n. 306 — Os honorários sucumbência devem ser compensados quando houver recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte.

      Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme fls. 716-723.

      No apelo especial, a parte recorrente alega violação ao art. 22 da Lei 8.935/94 e art. 28 da Lei 6.015/73. Argumenta, em síntese, que "a responsabilidade estatal em casos do jaez do presente, a sua subsidiariedade impõe que primeiramente se busque a satisfação em face dos delegatários, e, apenas em caso de impossibilidade financeira, possa a Fazenda Pública ser responsabilizada". Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar o acórdão, declarando a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina.

      Sem Contrarrazões.

      Juízo positivo de admissibilidade às fls. 840-842.

      É o relatório. Passo a decidir.

      O recurso não merece prosperar.

      Com efeito, no julgamento do Tema 777 da repercussão geral, o STF fixou a tese de que "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".

      Veja-se a ementa do respectivo acórdão:

      DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE.

      1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88).

      2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade.

      3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos.

      4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014.

      5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a "pessoas jurídicas" prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94.

      6. A própria constituição determina que "lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário" (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88).

      7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção.

      8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que "os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)", o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada.

      9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos.

      10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial.

      11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

      12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

      13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)

      E no mesmo sentido, manifestou-se o STJ, senão vejamos:

      PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO . RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO POR ATO DE SERVENTUÁRIO VINCULADO AO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO EM RECURSO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.

      1. Inadmite-se o recurso especial quando não interposto recurso extraordinário contra acórdão assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para manter o julgado recorrido. Súmula n. 126 do STJ.

      2. No julgamento do RE n. 842.846/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, cujo acórdão foi publicado em 13/8/2019, o STF fixou a tese de que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

      3. Agravo interno a que se nega provimento.

      (AgInt no AREsp 528.197/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

      Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência desta Corte e do STF, não merecendo ser reformada.

      Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

      Brasília, 29 de novembro de 2021.

      Ministro Benedito Gonçalves

      Relator – – /

      Dados do Processo

      STJ – REsp nº 1.947.186 – Santa Catarina – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 01.12.2021

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