Sigilo nas Escrituras de Separação, Divórcio e Dissolução de União Estável – Um Direito da Sociedade – Arthur Del Guércio Neto.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      Introdução.

      Em 2007 nascia uma das mais importantes leis para a sociedade brasileira, qual seja, a Lei Federal nº 11.441/07, introduzindo no ordenamento jurídico pátrio as escrituras de separação, divórcio e inventário, cuja competência toca aos tabeliães de notas.

      Tal diploma legal alterou o então vigente Código de Processo Civil (CPC/73), recomendando-se a leitura dos artigos 982 e 1.124-A.

      Fornecia-se ao cidadão uma alternativa rápida, eficaz e com excelente custo, para resolver alguns dos seus mais íntimos problemas. Voto de confiança para a atividade tabelioa, pois não é qualquer profissional que recebe tão relevante concessão de atuação.

      A confiança depositada foi e é correspondida, razão pela qual o atual Código de Processo Civil (CPC/15) “repetiu a dose”, contemplando as escrituras nos artigos 610 e 733:

      Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

      § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

      § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

      Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

      § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

      § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

      As Escrituras de Separação, Divórcio e Dissolução de União Estável – Novidades do CPC/15.

      Dentro do contexto estudado, escrituras de separação, divórcio e dissolução de união estável, o atual Código de Processo Civil trouxe duas novidades.

      A primeira delas foi a equiparação da escritura de dissolução de união estável, quando estudamos os requisitos, às escrituras de separação e divórcio.

      Anteriormente à vigência do CPC/15, era possível praticar a dissolução de união estável por escritura pública, mas discutia-se se ela deveria seguir as regras da separação e do divórcio, pois não se encontrava prevista no artigo 1.124-A do CPC/73.

      Ponto positivo do CPC/15 ao prever expressamente a escritura de dissolução de união estável no artigo 733, pois agora sabe-se exatamente como lavrá-la.

      Quanto à segunda, o CPC/73 nada falava sobre a situação do nascituro. Fervorosas discussões existiam quanto à viabilidade do extrajudicial para casos de mulheres grávidas (e até mesmo para caso de casais formados por homens, que estivessem fazendo uso da “barriga de aluguel”). Para alguns, seria admissível a escritura, pois a lei vedava o ato notarial em havendo menores ou incapazes, o que não seria a hipótese do nascituro (não se interpreta extensivamente uma regra restritiva). Outros diziam que os direitos do nascituro estavam garantidos desde a concepção, e que seria impossível praticar o ato notarial diante de sua existência.

      O CPC/15 resolve a questão ao prever expressamente que a existência do nascituro inviabiliza a lavratura da escritura pública.

      Logo, os requisitos, em regra, para as escrituras de separação, divórcio e dissolução de união estável são:

      a-) partes capazes e concordes;

      b-) inexistência de nascituro ou filhos incapazes; e,

      c-) presença do advogado, que pode ser comum às partes.

      Interessante citar o Código de Normas de São Paulo, Capítulo XIV:

      86. As partes devem declarar ao Tabelião de Notas, por ocasião da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando os seus nomes e as datas de nascimento. 

      86.1. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.

      86.2. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

      O apresentado item 86 traz algumas relevantes regras relativas aos filhos e/ou nascituro. Aos olhos do autor, parece que a declaração do Item 86.1 possa também ser prestada por homens, diante da citada situação da “barriga de aluguel”, ou, até mesmo, dos transgêneros. Já o item 86.2 traz uma exceção à limitação legal “existência de filhos menores” à prática do ato notarial, caso observados os preceitos nele estampados, frisando-se que o artigo 733 do CPC/15 fala em “filhos incapazes”, ao passo que o item 86.2 menciona “filhos menores”.

      Ampla Publicidade das Escrituras de Separação, Divórcio e Dissolução de União Estável – Um Equívoco a ser Sanado.

      O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no próprio ano de 2007, disciplinou a aplicação da Lei Federal nº 11.441/07, por intermédio da Resolução nº 35.

      Um dos artigos mais controversos de tal Resolução é o 42:

      Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

      Tal artigo é replicado no Código de Normas de São Paulo, Capítulo XIV:

      93. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

      Apesar de ambos não citarem a escritura de dissolução de união estável, entende-se aplicáveis à mesma.

      A ausência de sigilo a tais atos notariais é um grande óbice à utilização dos mesmos. Isso porque, divorciandos que não queiram ter a intimidade de um momento tão frágil livremente exposta a terceiros, optarão pelo Poder Judiciário, local em que estarão resguardados pelo “Segredo de Justiça”.

      Devemos ter em mente que o fato do ato notarial ser público, não é sinônimo de que o mesmo seja dotado de publicidade irrestrita. O ato é público, em decorrência da atuação dos notários, profissionais do Direito, dotados de fé pública, aos quais é delegado o exercício da nobre função que praticam. Por outro lado, a publicidade pode ser modulada, levando-se em consideração os direitos protegidos por eventual sigilo.

      O que valeria mais: a, em tese, ampla publicidade dos atos notariais, ou a intimidade dos casais que pretendem se valer da via extrajudicial e não almejam ter a sua vida privada exposta inadvertidamente?

      A resposta parece clara. Não soa razoável ofertar uma alternativa rápida e dinâmica ao cidadão, qual seja, a escritura pública, e ao mesmo tempo expor aquele que utiliza o ato notarial com uma publicidade irrestrita e sem aparente razão de ser. Seria uma punição àqueles que escolhessem os caminhos extrajudiciais!

      O próprio Código de Normas de São Paulo, no Capítulo XIV, normatiza a publicidade do testamento público, criando limitações à mesma. Vejamos:

      152. As certidões de escrituras públicas de testamento, enquanto não comprovado o falecimento do testador, serão expedidas apenas a seu pedido ou de seu representante legal, ou mediante ordem judicial.

      152.1. Os interessados na obtenção de certidão de escritura pública recusada pelo Tabelião de Notas poderão, expondo por escrito as razões de seu interesse, requerê-la ao Juiz Corregedor Permanente, a quem competirá, se o caso, determinar, motivadamente, a sua expedição.

      152.2. Com a prova do falecimento do testador, as certidões poderão ser expedidas livremente, independente do interesse jurídico de quem a solicite, que estará dispensado de expor as razões de seu pedido.

      Análogo raciocínio poderia ser implementado com relação às escrituras de separação, divórcio e dissolução de união estável, premiando os indivíduos que optassem pela via extrajudicial, com a proteção de sua intimidade.

      A ideia seria limitar o fornecimento de certidões de tais atos notariais, em regra, somente aos participantes do mesmo, incluindo o advogado. Eventuais interessados, por exemplo, credores, teriam a prerrogativa de solicitar a certidão ao Juiz Corregedor Permanente, o qual avaliaria a conveniência da expedição da certidão.

      No Paraná, encontramos regramento nesse sentido:

      Art. 701. § 5º – É permitida a expedição de certidão sobre a existência de escritura de divórcio e separação. O acesso ao ato lavrado e a expedição de certidão do conteúdo da referida escritura é restrita às partes e aos seus procuradores. Os terceiros interessados poderão requerê-la ao Juiz da Vara de Registros Públicos.

      Relevante ainda citar mais um item do Capítulo XIV, do Código de Normas de São Paulo:

      94. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no Registro Civil do assento de casamento, para a averbação devida.

      Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais recepcionariam o ato notarial, para a devida averbação. O ato de averbação conteria somente as informações essenciais, sem expor o conteúdo integral do ato notarial, cujo teor busca-se proteger. Análogo raciocínio seria aplicado aos Oficiais de  Registro de Imóveis, para os casos de partilha imobiliária.

      Conclusão

      As escrituras de separação, divórcio e dissolução de união estável, elevaram a atuação dos notários e registradores a um patamar diferenciado, à medida em que foram inseridos num contexto bastante íntimo da vida dos cidadãos. Só quem passou pelo rompimento de um relacionamento, sabe o quão sofrido e sensível é tal momento.

      Tais atos notariais garantem tranquilidade e segurança jurídica aos envolvidos; mais do que isso, minimizam a angústia dos envolvidos, pois são praticados num curto espaço de tempo, com excelente custo-benefício.

      O fato dos atos notariais serem públicos, não é sinônimo de que os mesmos devam ser dotados de ilimitada publicidade. Dar a prerrogativa de qualquer pessoa ter conhecimento da intimidade de outra, seria um castigo a quem fizesse a opção da via extrajudicial.

      Por essa razão, sugere-se a modulação dos efeitos da publicidade, limitando o fornecimento de certidões aos participantes do ato notarial. Eventuais interessados não seriam lesados por tal procedimento, pois poderiam provar o seu interesse na obtenção do documento perante o Juiz Corregedor Permanente.

      ARTHUR DEL GUÉRCIO NETO – Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Coordenador do Blog do DG (www.blogdodg.com.br).

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