Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura pública de venda e compra – Apresentação de CND – Exigência afastada, conforme posição do CSM e as NSCGJ – Recurso provido.

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      Apelação nº 0004526-23.2015.8.26.0539

      Espécie: APELAÇÃO
      Número: 0004526-23.2015.8.26.0539
      Comarca: SANTA CRUZ DO RIO PARDO

      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 0004526-23.2015.8.26.0539

      Registro: 2017.0000300899

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0004526-23.2015.8.26.0539, da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, em que são partes é apelante SÉRGIO CLAUDEMIR VIOL, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, determinando-se o registro do título. Vencidos os Desembargadores Salles Abreu e Ricardo Dip, que declarará voto.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 25 de abril de 2017.

      MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação nº 0004526-23.2015.8.26.0539

      Apelante: Sérgio Claudemir Viol

      Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo

      VOTO Nº 29.736

      Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura pública de venda e compra – Apresentação de CND – Exigência afastada, conforme posição do CSM e as NSCGJ – Recurso provido.

      Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, acolhendo a recusa do Oficial do Registro de Imóveis, impediu o ingresso de escritura pública de venda e compra, por conta da ausência de apresentação de Certidão Negativa de Débito referente aos tributos federais e dívida ativa da União em nome da alienante.

      Sustenta o apelante, em resumo, que a sentença vai de encontro a entendimento já firmado pelo Conselho Superior da Magistratura.
      A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

      É o relatório.

      O recurso merece provimento.

      A confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, desvinculada da inscrição visada e contrária à eficiência e segurança jurídica ínsitas ao sistema registral, forçar, constranger o contribuinte ao pagamento de tributos [1].

      Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral intencionado.

      Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que e isto é essencial não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.” [2]

      Na mesma direção, sob inspiração desses precedentes, escudado no ideal de protetividade dos direitos do contribuinte, na eficácia e na função bloqueadora próprios do princípio do devido processo legal [3], segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

      Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso, determinando-se o registro do título.

      MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

      Conselho Superior da Magistratura

      Apelação 0004526-23.2015.8.26.0539 SEMA

      Dúvida de registro

      VOTO DIVERGENTE (Voto n. 47.196)

      1. Da veniam, permito-me divergir da solução dada ao caso.

      2. A alínea b do inc. I do art. 47 da Lei 8.212/1991 (de 24-7), com efeito, está em vigor.

      O art. 1º da Lei Complementar n. 147 (de 07-8-2014), dando nova redação ao art. 9º da Lei Complementar n. 123 (de 14-12-2007), e o Decreto Federal 8.302 (de 04-9-2014) só revogaram a alínea d do inc. I do dito art. 47, o Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007 (in totum), e alguns dispositivos do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (em particular, o art. 257, I, d). E, perante a lei passe o truísmo , é nenhuma e de nenhum efeito a dispensa dada pelo item 119.1 do capítulo XX do tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      Há, de fato, numerosas decisões em que este Conselho chegou a reconhecer a inconstitucionalidade dessa regra: mencionem-se apenas, brevitatis causa, a Apel. Cív. 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012 e a Apel. Cív. 0020124-97.2012.8.26.0223, j. 7.10.2014.

      Contudo, cumpre divergir dessa orientação, por duas razões, uma substancial, e outra processual.

      De re, a inconstitucionalidade da Lei 7.711/1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º, declarada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 173-6 e 394-1 não alcança o art. 47 da vigente Lei de Organização da Seguridade Social: é que os motivos determinantes das declarações de inconstitucionalidade essa a doutrina corrente do Pretório Excelso não transcendem para casos símiles (Rcl 7.956-AgR, j. 19.9.2013; Rcl 11.478-AgR, j. 5.6.2012).

      De ritu, este mesmo Conselho veio afirmando, fortiter in modo, que nesta via administrativa não é lícito reconhecer inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (breviter: Apel. Cív. 0038442-73.2011.8.26.0576, j. 19.7.2012; Apel. Cív. 43.694-0/0, j. 27.3.1998; Apel. Cív. 18.671-0/8, j. 17.9.1993). E acrescente-se aqui se está em órgão fracionário do Tribunal, e a inconstitucionalidade só pode ser afirmada pelo Pleno, ou por Órgão Especial.

      Bem andou, portanto, o decisum objeto, quando julgou procedente a dúvida e manteve a apresentação de certidões negativas de débito como exigência para o registro stricto sensu.

      TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença de origem.

      É como voto.

      Des. RICARDO DIP

      Presidente da Seção de Direito Público

      Notas:

      [1] A respeito da proscrição das sanções políticas, cf. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário. 32.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 509-511.

      [2] Sistema constitucional tributário. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 173.

      [3] A propósito dessa estrutura do princípio do devido processual legal, cf. Humberto Ávila, op. cit., p. 173-176. (DJe de 09.06.2017 – SP)

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