Registro de Animais de Estimação

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      PROCESSO Nº 2017/156028 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

      (187/2018-E)

      REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Sistema específico de registro de animais de estimação, visando padronizar os dados que serão informados pelos usuários, a fim de constituir uma base integrada de informações – Atribuições não previstas em lei – Art. 1°, § 1°, inciso II e art. 127, I a VII, da Lei n° 6.015/73 e inciso V do art. 5°, da Lei n° 8.935/94 e Item 1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Sugestão de publicação de comunicado.

      Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

      Por iniciativa do Exmo. Sr. Vereador de Praia Grande, CADU BARBOSA, foi instaurado expediente perante esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, solicitando “estudo da criação da Certidão de Registro e Guarda de Animais Domésticos” em Ofícios de Registro de Títulos e Documentos naquela Comarca.

      O Exmo. Sr. Deputado Estadual CAMPOS MACHADO, também neste expediente, formula pedido para a regulamentação do chamado Identipet, que seria o registro de declaração de guarda e conservação para elaboração de documento que comprove a identidade do respectivo animal, o que já estaria disponível em outras unidades da federação (fls. 13/14).

      Foram juntados documentos (fls. 17/30), assim como ofício encaminhado pelo Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores de Praia Grande, EDNALDO DOS SANTOS PASSOS, com requerimentos formulados sobre a proposta de regulamentação do Identipet (fls. 32/35).

      O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo-IRTDPJ-SP se manifestou (fls. 44/46).

      Disse que animais de estimação são considerados bens móveis, ressalvadas novas correntes doutrinárias, recaindo a competência do Registro de Títulos e Documentos, nos termos do art. 127 da Lei n° 6.015/73, sendo possível o registro de qualquer tipo de documentos relativos a animais de estimação, cuja cobrança será feita em observância aos critérios da Tabela de Emolumentos.

      O IRTDPJ-SP também destacou a relevância do referido serviço em âmbito nacional, assim como apresentou complementação de suas informações às fls. 50/51 e 56/58, solicitando prazo para melhor desenvolvimento dessa ferramenta pela Central Nacional Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos.

      Opino.

      Busca-se a regulamentação, por esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, de um “sistema específico de registro de animais de estimação, visando padronizar nacionalmente os dados que serão informados pelos usuários, a fim de constituir uma base integrada de informações”, conforme manifestação do IRTDPJ-SP à fl. 45.

      São serviços sugeridos: a) a emissão de Certidão de Registro e Guarda de Animal (fls. 2, 5, 19, 23, 25 e 28); b) a criação de cadastro de animais de estimação, mediante preenchimento de formulários fornecidos pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos (fls. 4 e 6, com amplitude nacional); c) a utilização do mencionado cadastro para a comprovação da “identidade” do animal e para facilitar sua localização (fl. 9); d) atender ao anseio social e das entidades protetoras de animais (fl. 14).

      Respeitosamente, nada obstante as nobres razões que levaram à formulação da proposta trazida neste expediente, à exceção do registro facultativo de documentos que digam respeito a um animal de estimação, todas as demais propostas não resistem a uma análise mais aprofundada de competência do Serviço de Registro de Títulos e Documentos.

      A função do Registro de Títulos e Documentos é registrar e conferir a determinado instrumento particular relativo a obrigações e estipulações referentes a bens móveis a prova de sua existência, sua publicidade e conservação (art. 1°, § 1°, inciso II e art. 127, I a VII, da Lei n° 6.015/73 e inciso V do art. 5°, da Lei n° 8.935/94).

      Quanto às suas atribuições, diz a Lei de Registros Públicos:

      “Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

      I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

      II – do penhor comum sobre coisas móveis;

      III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

      IV – do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei n° 492, de 30-8-1934;

      V- do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

      VI – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros

      VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.” (g.n)

      Existe ainda previsão expressa para a competência residual do Registro de Títulos e Documentos, com previsão no parágrafo único do mencionado artigo:

      “Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.”

      Aliás, tais atribuições também estão no Item 1 do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

      “1. O registro de títulos e documentos, no âmbito de suas atribuições, é o serviço de organização técnica e administrativa que tem por finalidade assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, para prova de sua existência e data, além da conservação perpétua de seu conteúdo.”

      Não há, a rigor, qualquer óbice ao registro de documentos particulares que digam respeito a animais de estimação, sejam notas fiscais, declarações particulares ou até mesmo fotografias. Todos esses documentos estariam incluídos na competência prevista no inciso VII do art. 127, da Lei n° 6.015/73, e também abrangidos pela natureza residual da competência do Serviço de Registro de Títulos e Documentos.

      Mas, é preciso distinguir o registro de documentos relativos ao animal de estimação do registro que diga respeito ao próprio animal de estimação.

      Também, é preciso distinguir o caráter residual da competência para registro de documentos do caráter residual que se busca dar aos efeitos decorrentes do registro desses documentos.

      Em obediência ao Princípio da Eficácia Predeterminada, somente a lei em sentido formal pode estabelecer a carga de eficácia que cada registro vai outorgar:

      Dessa forma, pode-se levar ao Registro de Títulos e Documentos qualquer espécie documental, mas o registro lhe conferirá efeitos específicos. Assim, exitoso o registro pleiteado, saberá, previamente, o interessado, os efeitos por ele conferidos ao seu direito”1.

      E, ao registro de documentos inseridos na competência residual, a carga de eficácia está, por lei, limitada à conservação permanente de seu conteúdo e à publicidade.

      Qualquer eficácia que se queira dar ao registro de documentos, que extrapole a função de guarda, conservação e publicidade, somente será viável por intermédio de lei federal, observada a competência legislativa privativa da União para legislar sobre registros públicos, nos termos do art. 22, inciso XXV, assim como do §1° do art. 236, ambos da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal n° 8.935/94.

      Enquanto não houver lei que disponha de forma contrária, qualquer documento que diga respeito a animais domésticos terá ingresso no Registro de Títulos e Documentos somente com natureza facultativa e com finalidade exclusiva de conservação e publicidade daquilo que foi registrado.

      Não se concebe, assim, por absoluta ausência de previsão legal, a criação de um serviço de identificação ou sistema específico de registro de animais de estimação, visando padronizar esses dados, já que a elaboração de cadastros contendo dados e características desses animais, para geração de uma suposta identidade, escapa às competências acima referidas.

      Por isso mesmo, não há espaço para o preenchimento de formulários, com dados dos mais diversos sobre as características do animal, com a finalidade constitutiva de eventuais direitos. Nada obsta o registro do próprio formulário, para conservação e publicidade, mas sem qualquer efeito constitutivo.

      Nos termos da legislação civil pátria, e ressalvadas novas correntes doutrinárias que têm surgido a esse respeito2, os animais são considerados bens móveis (art. 82, do Código Civil); e, como se sabe, a transferência de propriedade dos bens móveis se dá pela tradição (art. 1.267, do Código Civil).

      Ocorre que a proposta de registro e identidade de animais de estimação tem o risco de levar à ideia de que o referido registro significaria a formalização da propriedade entre o usuário e seu animal, o que poderia, inclusive, redundar em confusão dos destinatários do serviço quanto à efetiva transferência de propriedade desses animais.

      Não se desconhece a previsão normativa do Item 2, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que prevê a possibilidade de registro de quaisquer títulos e documentos, cuja competência para registro não esteja expressamente atribuída a outra serventia em razão da especialidade ou territorialidade, a fim de assegurar autenticidade, publicidade ou eficácia contra terceiros, além de sua conservação.

      Contudo, isso não significa autorização para criar, alimentar e administrar cadastros, sejam de âmbito estadual, sejam de âmbito nacional, face à mencionada necessidade de reserva legal para criação de atribuições.

      O registro facultativo, deveras, possui a finalidade de mera conservação, com o seu arquivamento, autenticação da data, da existência e do conteúdo do documento ou do conjunto de documentos, nos termos do Item 3, do Capítulo XIX, das Normas.

      O referido Item também é expresso ao determinar que essas circunstâncias devam ser previamente esclarecidas ao interessado, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro, ou confusão com a eficácia decorrente do registro.

      E, pelas mesmas razões, não se pode admitir a utilização de qualquer modelo de certidão como aquelas apresentadas às fls. 2, 5, 19, 23, 25 e 28, certidões essas que, inclusive, possuem características semelhantes às certidões de nascimento do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais.

      A expedição de certidões com essas características, ao invés de trazer segurança jurídica ao usuário, pode causar confusão, ao gerar a incorreta expectativa de criação de uma identidade ao animal, e não a mera conservação dos documentos relativos a ele.

      Como já afirmado, é perfeitamente possível ao interessado registrar documentos relativos a animais de estimação, até mesmo algum documento particular semelhante a uma certidão de nascimento, confeccionado ou produzido pelo próprio usuário, a respeito do qual será emitida a devida certidão.

      O que não se admite, ao menos até que haja lei prevendo tal possibilidade, é que o Registro de Títulos e Documentos preste serviço de registro de animais de estimação, gerando a falsa impressão de que tal cadastro seja constitutivo de direitos.

      Forte nestas razões, e guardando o devido respeito à proposta apresentada, não há espaço para qualquer regulamentação administrativa de um serviço que não possui previsão legal e, consequentemente, não pode ser prestado pelo Registro de Títulos e Documentos.

      Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que não cabe à Corregedoria Geral da Justiça qualquer regulamentação que diga respeito a sistema específico de registro de animais de estimação, ou constituição de base integrada de informações, a ser prestado pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos no âmbito estadual, por se tratar de atribuição não prevista em lei, ressalvada, naturalmente, a possibilidade de registro facultativo de documentos, para fins de conservação.

      Sugiro seja encaminhada cópia deste parecer, e da r. decisão que eventualmente o aprovar, ao Exmo. Sr. Vereador de Praia Grande, CADU BARBOSA, ao Exmo. Sr. Deputado Estadual CAMPOS MACHADO e à D. Presidência da Câmara de Vereadores de Praia Grande.

      Proponho, ainda, que se publique comunicado com o seguinte teor:

      COMUNICADO CG Nº ____/2018

      A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ALERTA AOS RESPONSÁVEIS PELAS UNIDADES DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE TENHAM ATRIBUIÇÃO PARA O REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS QUE É VEDADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DO OFÍCIO QUE DIGA RESPEITO À CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMA ESPECÍFICO DE REGISTRO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, OU CONSTITUIÇÃO DE BASE INTEGRADA DE INFORMAÇÕES, RESSALVADO O REGISTRO FACULTATIVO DE DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE MERA CONSERVAÇÃO E PROVA DE EXISTÊNCIA, DATA E SEU CONTEÚDO.

      Sub censura.

      São Paulo, 7 de maio de 2018.

      (a) Paulo Cesar Batista dos Santos

      Juiz Assessor da Corregedoria

      NOTAS DE RODAPÉ

      1.PAIVA, João Pedro Lamana e ALVARES, Pércio Brasi,, Registro de Títulos e Documentos, 2ª Ed, São Paulo, Saraiva, 2016, p. 30.

      2 Ver AZEVEDO, Antonio Junqueira de, Caracterização Jurídica da Dignidade da Pessoa Humana, Revista dos Tribunais, vol. 797/2002, p. 11-26, mar / 2002, DTR2002133.

      DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos. Expeça-se o comunicado, que deverá ser publicado no DJe, em conjunto com o parecer, por três vezes em dias alternados. Oficie-se ao Exmo. Sr. Vereador de Praia Grande, CADU BARBOSA, ao Exmo. Sr. Deputado Estadual CAMPOS MACHADO e à D. Presidência da Câmara de Vereadores de Praia Grande, com cópias do parecer e desta decisão. Publique-se. São Paulo, 10 de maio de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 23.05.2018 – SE)

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