Reconhecimento socioafetivo: o que mudou com a publicação do Provimento nº 83 do CNJ.

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      O reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetivas foi regulamentado no Brasil pelo Provimento nº 63, da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que foi editado em 14 de novembro de 2017.  Por meio do texto, foram estabelecidas regras para o procedimento que passou a ser feito diretamente em Cartório de Registro Civil, incluindo pessoas de qualquer idade.

      Mas, recentemente, os requisitos previstos pelo Provimento nº 63 foram alterados com a publicação do Provimento nº 83, que ocorreu no dia 14 de agosto de 2019. Esse último, fez mudanças significativas nas regras, principalmente quanto à idade da pessoa a ser reconhecida. Veja a seguir as principais mudanças.

      A partir do novo Provimento, o reconhecimento só pode ser feito por via extrajudicial em caso de filhos maiores de 12 anos. Caso contrário, é necessário requerer o ato por meio de processo judicial. Isso porque, os adolescentes podem expressar melhor a sua concordância, o que não se espera de uma criança menor de 12 anos.

      Foi estabelecido ainda que o registrador deve atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade a ser reconhecida, mediante apuração objetiva, por intermédio da verificação de elementos concretos após dar entrada no pedido diante apresentação da documentação obrigatória.

      Além disso, passou a ser obrigatório que, após os passos já citados, o registrador deva encaminhar o expediente ao Ministério Público. Com isso, o registrador só poderá realizar o registro se o parecer do Ministério Público for favorável. Caso a decisão do MP seja desfavorável, o registrador deverá arquivar o pedido e comunicar os requerentes. Se houver dúvida, o expediente deve ser encaminhado ao Juiz Corregedor.

      O novo Provimento ainda determina que o reconhecimento socioafetivo por via extrajudicial só pode ser feito no caso de um ascendente socioafetivo, seja paterno ou materno. Por outro lado, se os requerentes desejarem o reconhecimento socioafetivo de mais de um ascendente, o pedido deverá ser feito por via judicial.

      Para ler na íntegra o Provimento nº 83, da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça, clique aqui.

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