Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Extrajudicial – um elogio à filiação

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      Hoje presenciamos uma verdadeira revolução e evolução no campo das relações familiares. Prova dessa assertiva são as constantes inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988, marco balizador e de forte influência nos diversos ramos do Direito, especialmente no campo do Direito de Família.

      Com a consagração da igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher, a união estável  elevada ao “status” de família, bem como a varredura do ordenamento jurídico das diversas designações discriminatórias relativas à filiação, o conceito de família se transformou. Vestiu-se  com outra roupagem, uma nova cara, onde  a afetividade passou a ser o elo basilar entre os integrantes do grupo familiar. E, diante desta realidade em constante ebulição, através do surgimento crescente de novas estruturas familiares, com forte quebra de paradigmas e tabus,  renasce o conhecido ditado popular: “ pai é o que cria, protege, educa, participa e provém o sustento de seus pupilos”, sejam estes de origem sanguínea, ou não! O que menos importa é o liame sanguíneo e, sim os laços de afetos, que se laçam e entrelaçam no dia a dia da família, atualmente mais plural e colorida, sem as amarras do preconceito, onde os vínculos deixaram de ser apenas de sangue, para serem de amor e carinho! Passamos a conviver com os chamados filhos do afeto, ou os filhos do coração!
      E, com o olhar voltado para estes filhos, seja apenas com a maternidade declarada, ou mesmo com paternidade, esta, porém, relegada ao abandono, ao encontrarem na pessoa do companheiro de sua mãe, num novo ninho familiar,  um indivíduo para chamar de pai, que aceita sê-lo, brota a verdadeira paternidade! Construída e erigida na convivência diária em clima de harmonia e afetividade aos olhos não somente do grupo familiar, mas do grupo social, com a identificação nesta relação do trato paterno-filial. Nesta a caracterização da chamada posse do estado de filho.

      Com efeito, sendo esta um dos pilares a dar aso a possibilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva, cumpre trazer à luz, para melhor entendimento, o conceito de posse de estado de filho por José Bernardo Ramos Boeira: “ uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação frente a terceiros como se filho fosse, e pelo tratamento existente na relação paterno-filial, em que há o chamamento de filho e a aceitação do chamamento de pai.”   

      Neste sentido, é importante ressalvar que dita convivência familiar com plena visibilidade de fato, precisa evoluir para o mundo do direito envolta das mesmas garantias jurídicas e constitucionais atribuídas à filiação biológica e adotiva sem qualquer diferenciação,  a fim de atender ao comando do artigo 227,§6º da Carta Magna, ou seja: “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. É a satisfação aos apelos desta nova realidade familiar com vista ao atingimento do maior grau de felicidade do ser humano.

      E, a seguir este intento, mesmo diante do descompasso entre a realidade e a legislação infra-constitucional, avança-se a passos largos na doutrina e na jurisprudência, onde o afeto é elevado a princípio jurídico,  a reconhecer a existência da paternidade socioafetiva, sem qualquer hierarquia em relação à paternidade biológica.  Como ratificação pode-se citar inúmeros acórdãos oriundos de decisões proferidas pelos tribunais, dentre eles, o REX 898.060-SC, que reafirma o princípio  da paternidade responsável, na perspectiva da dignidade da pessoa humana e na busca pela felicidade, acolhendo sobre o espectro legal, com seus efeitos jurídicos, tanto  os vínculos de filiação alicerçados numa relação afetiva, quanto numa relação biológica.

      Ainda, com se pode verificar pela menção ao acórdão acima, a relação paterno-filial, fundamentada na chamada posse do estado de filho conquistou o seu o reconhecimento, num primeiro momento e, em alguns estados da federação pelo caminho mais longo: o judicial.  Já em outros, o reconhecimento de paternidade socioafetivo avançou da esfera judicial, para extrajudicial através da edição de normas administrativas dos Tribunais de Justiça dos estados, os chamados provimentos editados pelas Corregedorias Gerais de Justiça, com  aplicabilidade imediata nos cartórios. Porém, uma realidade apenas em oito (08) unidades federativas! São elas: Maranhão, Pernambuco, Amazonas, Ceará, Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul.

      E, esta inexistência de normativa na maioria dos Estados, além de  ocasionar a não padronização e  uniformização de procedimentos cartorários,   gera um clima de desconforto e insegurança jurídica ao cidadão, pois o mesmo pedido poderá ter desfecho diferente a depender do estado onde for instrumentalizado. Se processado o expediente num  estado onde haja normatização o pedido fluirá normalmente e, a averbação do reconhecimento de paternidade será feita de pronto à margem do termo de nascimento, independente de vista ao Ministério Público. A prestação do serviço cartorário foi eficiente e eficaz!  Por outro lado, se processado em estado onde inexista tal normatização, o expediente percorrerá outro caminho muito mais longo e demorado. Será remetido às vias judiciais, a parecer ministerial, cujo resultado final será uma sentença, para posterior averbação. Aqui cumpre  enfatizar que o maior índice dos reconhecimentos de paternidade tem por objeto crianças e adolescentes e, a imposição jurisdicional só irá postergar a efetivação dos seus direitos.

      Somado a este quadro, pode-se afirmar que os reflexos desta situação vão de encontro à credibilidade, celeridade, segurança jurídica e confiança inerentes à instituição CARTÓRIO, que ocupa papel de destaque e de fundamental importância na vida dos cidadãos rumo à cidadania.

      Portanto, diante da realidade de não uniformização procedimental no tocante ao reconhecimento de paternidade socioafetiva extrajudicial, afigura-se necessária uma única postura: a busca pela sua uniformização a nível nacional, o que representará um grande ganho social! Os cartórios estão cada vez mais presentes no dia a dia do cidadão, significando mais do que um simples depósito de documentos. É o local onde se registra a história de um povo, com sua trajetória de vida, suas emoções, seus afetos e desafetos a contribuir para a realização do seu direito à felicidade!

      Cartórios, instrumento para efetivação da dignidade humana e da paternidade responsável!

      Joana Malheiros – Registradora Civil de Soledade/RS

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