Reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetivo em Cartório de Registro Civil.

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      Desde novembro de 2017 o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetivo pode ser feito diretamente em Cartório de Registro Civil. O ato só é possível graças ao Provimento 63, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite a pais e mães que possuem uma relação afetiva incluir seus nomes no registro de nascimento do filho.

      O mesmo provimento prevê ainda que os filhos adotivos que desejarem podem acrescentar o nome dos pais biológicos no registro. No entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “a paternidade socioafetiva não exclui a responsabilidade do pai biológico, ou seja, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica, desde que haja a vontade do filho”.

      Porém, vale lembrar que o ato gera consequências legais, relacionadas principalmente ao patrimônio. Isso porque, o artigo 227 da Constituição Federal prevê que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

      Como funciona o reconhecimento socioafetivo

      Para iniciar o reconhecimento é necessário que a parte interessada compareça a um Cartório de Registro Civil. Não há a obrigatoriedade de ser o mesmo onde o registro de nascimento foi lavrado.

      No cartório deverão ser apresentados o documento de identidade com foto e a certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida. O pai ou mãe socioafetivo deverá ser maior de 18 anos.

      Existe ainda o chamado Termo de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva, um documento que deverá ser assinado pelos pais constantes no registro caso o reconhecido seja menor de 12 anos e pelo próprio reconhecido quando for maior de 12 anos.

      Após a apresentação de todos os documentos exigidos, o cartório procederá com a análise de todo o material e concederá o reconhecimento da paternidade caso esteja tudo correto.

      É importante ressaltar que, ainda segundo o Provimento 63, “suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local”.

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