Quem é o semi-alfabetizado?

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      PROCESSO CG. Nº 2812/2001

      – CAPITAL – COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL-SEÇÃO DE SÃO PAULO (660/2002 – E)

      Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

      RECONHECIMENTO DE FIRMA – Portadores de deficiência visual – Pessoas semi-alfabetizadas – Exigência do interessado no sentido que apenas se faça o reconhecimento de sua firma por autenticidade, ainda que depositada a firma na Serventia – Sugestões oferecidas pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo – Acréscimo de alínea ao item 59 do capítulo XIV das Normas de Serviço.

       

      Versa este expediente, formado a partir de sugestão apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, sobre a oportunidade e conveniência de alteração das Normas de Serviço, notadamente quanto ao capítulo XIV, que trata do Cartório de Notas e, em especial, ao reconhecimento de firmas.

      O primeiro aspecto da sugestão diz respeito ao procedimento para a abertura de ficha-padrão para pessoas cegas ou portadoras de visão subnormal, disciplinado no item 59, letra "f", do capítulo XIV.

      Segundo o interessado, duas questões se põem na situação: (a) a necessidade de duas testemunhas, que faz com que os portadores de deficiência sintam-se discriminados. Entende o interessado que, dada a fé pública do Oficial, seria dispensável a exigência das testemunhas; (b) a existência de situações díspares por Oficiais de tabelionato e registradores pois, na apresentação de documento para reconhecimento de firma de cego ou portador de deficiência visual, alguns notários e oficiais só praticam o ato, ainda que por semelhança, com a presença do signatário, a quem lêem o conteúdo do documento, para maior segurança jurídica. Indaga se o correto seria exigir ou dispensar a presença do autor da firma.

      O segundo aspecto da sugestão trata da abertura de ficha-padrão para pessoas semi-alfabetizadas que, contudo, sabem assinar o nome. Diz que alguns usuários se ofendem com a adoção do procedimento disciplinado no item 28.1, do Capítulo XIII, chegando alguns a afirmarem que a referida previsão normativa é mera recomendação. Também aqui surge a dúvida sobre a necessidade de exigir-se o comparecimento pessoal do usuário para dar-lhe ciência do conteúdo do documento que assinou e verificar sua aquiescência.

      Por fim, o terceiro ponto diz respeito à possibilidade do depositante da firma exigir que sua firma seja reconhecida somente por autenticidade. Aponta a ocorrência de circunstância criminosa, como por exemplo a subtração dos documentos do usuário por roubo ou furto, a justificar a exigência do usuário.

      São essas, em suma, as questões versadas neste expediente.

      É o relatório.

      Opino.

      A primeira questão, que trata do procedimento para preenchimento de ficha-padrão para reconhecimento de firmas de cegos ou portadores de visão subnormal, encontra disciplina no item 59, letra "f", do Capítulo XIV, das Normas de Serviço.

      Não obstante as ponderações do interessado, a exigência de duas testemunhas faz-se necessária para a maior segurança jurídica do ato, que interessa não apenas ao deficiente, mas ao próprio Estado. Daí porque, mesmo que possa haver qualquer insurgência do deficiente, por se sentir discriminado, deve ser esclarecido a ele que a necessidade não é só para tutela dos seus interesses, mas também de terceiros, havendo aí interesse público relevante que, aliás, é o que justifica a atividade notarial.

      Uma vez adotada a cautela acima para o preenchimento da ficha-padrão, desaparece a necessidade da exigência, indevida, da presença do deficiente quando a hipótese for de reconhecimento por semelhança, salvo na hipótese de suspeita de falsificação.

      A segunda questão, que trata do semi-alfabetizado que sabe escrever o nome, de igual sorte, não oferece maiores dificuldades.

      Naturalmente que se a hipótese for de analfabeto, não há firma a ser reconhecida pois a pessoa é incapaz de ler e escrever e, portanto, de apreender, por si só, o conteúdo do documento.

      Na hipótese de semi-analfabetos ou semi-alfabetizados, realmente as normas poderiam ser mais precisas, pois há que se resguardar a segurança dos negócios jurídicos daqueles que têm dificuldade de intelecção dos documentos.

      Parece-me que uma solução plausível seria a adoção, para os semi-alfabetizados, das mesmas cautelas exigíveis para os portadores de visão sub-normal, incluindo-se um item específico nas normas para esse fim.

      Por fim, a exigência do usuário no sentido que sua firma seja reconhecida só por autenticidade é descabida. O ato de reconhecimento é praticado não apenas no interesse do usuário, mas da coletividade, no sentido de dar maior segurança jurídica aos atos e negócios jurídicos. Não pode o usuário impor tal ônus aos terceiros, que dependem do reconhecimento de sua firma para o aperfeiçoamento do ato ou para maior segurança.

      O que pode e deve ocorrer, é a exigência da presença do responsável pela assinatura, sempre que o Oficial suspeitar da falsidade da firma submetida a reconhecimento por semelhança. Essa responsabilidade é do Oficial, que tem fé pública e presta serviço relevante por delegação do Estado.

      Assim, respeitada a preocupação dos membros do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, entendo que apenas um acréscimo se justifica, por ora, às normas de serviço, para regulamentar o procedimento a ser adotado no preenchimento da ficha-padrão para reconhecimento de firma de pessoas semi-alfabetizadas, expedindo-se provimento conforme minuta anexa, dando-se ciência deste parecer, acaso aprovado, ao interessado.

      Dada a relevância do assunto, na hipótese de aprovação do parecer, sugiro a sua publicação.

      É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, sub censura.

      São Paulo, 09 de dezembro de 2002.

      JOÃOOMAR MARÇURA

      Juiz Auxiliar da Corregedoria

      DECISÃO:

      Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria. Proceda-se na forma sugerida.

      São Paulo, 24 de janeiro de 2003. (a) LUIZ TÂMBARA – Corregedor Geral da Justiça

      PROVIMENTO N.º 01/2003

      Acrescenta a alínea "g" ao item 59, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      O DESEMBARGADOR LUIZ TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

      CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

      CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo 2812/2001;

      R E S O L V E:

      Artigo 1º – Acrescenta-se ao item 59, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a alínea "g", com a seguinte redação:

      g) No caso de depositante semi-alfabetizado, deve ser adotado o procedimento previsto na alínea anterior.

      Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

      São Paulo, 27 de janeiro de 2003.

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