Protesto – Cabe apenas a conferência dos aspectos formais do documento ao Tabelião, que não possui o dever de verificar autenticidade de assinatura antes de realizar o protesto.

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      PROCESSO N° 70074714890

      Espécie: PROCESSO

      Número: 70074714890

      PROCESSO N° 70074714890

      Apelação cível – Direito privado não especificado – Ação anulatória – Cabe apenas a conferência dos aspectos formais do documento ao Tabelião, que não possui o dever de verificar autenticidade de assinatura antes de realizar o protesto (artigo 9º da Lei 9.492/97). Ilegitimidade passiva reconhecida – Apelo provido – Unânime.

      APELAÇÃO CÍVEL: DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

      Nº 70074714890 (Nº CNJ: 0235604-38.2017.8.21.7000): COMARCA DE PORTO ALEGRE

      TABELIAO DO 8 CARTORIO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE SAO P: APELANTE

      VILMA DE LOURDE BENITES: APELADO

      JAQUELINE MARIA MORA BATISTA: APELADO

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos os autos.

      Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

      Custas na forma da lei.

      Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Guinther Spode (Presidente) e Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva.

      Porto Alegre, 28 de março de 2018.

      DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD,

      Relator.

      RELATÓRIO

      Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (RELATOR)

      Trata-se de recurso de apelação interposto por TABELIÃO DO 8º CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE SÃO PAULO por discordar da sentença na qual foi julgado procedente o pedido formulado na ação anulatória movida por VILMA DE LOURDES contra o apelante e JAQUELINE MARIA MORA BATISTA.

      Em suas razões recursais, postula seja afastada sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, destacando não ser sua responsabilidade a análise de fraude ou confrontação de assinatura no título protestado. Refere, com base no artigo 9º da Lei 9.492/97, que deve examinar os aspectos formais dos títulos protocolizados para protesto e que, na ausência de vício, não pode se eximir de cumprir sua obrigação de proceder ao protesto. Afirma que o título objeto da lide estaria revestido de toda a formalidade legal para o protesto. Observa não possuir instrumento ou parâmetro para verificação de assinatura e também que a análise realizada pelo juízo de origem teria sido simplista, sem realização de perícia grafodocumentoscópica. Pré-questiona o artigo antes citado e o artigo 236 da Constituição Federal.

      Contra-arrazoado o recurso pela autora, vieram os autos conclusos.

      É o relatório.

      VOTOS

      Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (RELATOR)

      O apelo merece provimento.

      Nos termos do artigo 9º da Lei 9.492/97[1], cabe ao Tabelião de Protesto examinar os títulos e documentos de dívida protocolizados em seus caracteres formais, dando-lhes curso se não apresentarem vícios.

      No caso, a autora alega a falsidade de título protestado pelo tabelião-réu, juntado à fl. 30, mas não cabia a ele, nos termos do artigo antes citado, a conferência da sua assinatura por não se tratar de aspecto formal do título (estes previstos no artigo 75 do Decreto 57.663/66[2]).

      Em razão disso, impõe-se seja reconhecida a ilegitimidade passiva do tabelião para responder ao presente processo, que deve ser direcionado apenas a quem requereu a realização do protesto.

      Nesse sentido:

      APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. TABELIÃO. – Não possui o tabelião legitimidade para responder pelo pedido de cancelamento do protesto em razão da inexistência de dívida por emissão de Nota Promissória a partir de cheque prescrito e por assinatura falsa. A questão acerca da existência ou não da dívida e a verificação da sua origem refoge da responsabilidade do tabelião. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade parcial do tabelião para figurar no polo passivo da demanda. Feito extinto parcialmente, sem resolução de mérito, forte no art. 267, VI do CPC. – Possível o protesto do título em local diverso do domicílio do devedor, bem como, nesta hipótese, a intimação do devedor será feita por edital. Art. 15 da Lei nº 9.492/97. Ausente irregularidade praticada pelo tabelião réu no desenvolvimento de suas atribuições, não há falar em dever de reparação pelo alegado dano moral sofrido. FEITO EXTINTO PARCIALMENTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051693687, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/02/2013)

      RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. Não incumbe ao tabelião conferir a autenticidade das informações lançadas no título, mas apenas a sua regularidade formal, que, em se tratando de nota promissória, resume-se à presença dos requisitos descritos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra. A falsificação da assinatura lançada no título, por conseguinte, não induz à falha na prestação do serviço reclamada. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70027262658, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 05/03/2009)

      Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para reconhecer a ilegitimidade passiva do tabelião.

      A autora deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores do apelante, que fixo em 10% do valor atualizado da causa com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

      Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva – De acordo com o(a) Relator(a).

      Des. Guinther Spode (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).

      DES. GUINTHER SPODE – Presidente – Apelação Cível nº 70074714890, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

      Julgador(a) de 1º Grau: VIVIANE SOUTO SANTANNA. (D.J. DE 03.04.2018)


      [1] Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

      [2] Art. 75. A nota promissória contém:

      1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

      2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

      3. a época do pagamento;

      4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

      5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

      6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

      7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

      Fonte: INR Publicações

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