O ABANDONO AFETIVO DE FILHO MENOR PODE GERAR A PERDA DO PODER FAMILIAR?

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      Vivemos atualmente num mundo em que grandes mudanças vêm ocorrendo no campo do Direito de Família, principalmente em decorrência das alterações ocorridas no Código Civil, que trazem ao conjunto de normas discussões significativas, principalmente quanto a este ramo do direito.

      Sabemos que, quanto a tais interesses, o CC estabeleceu Capítulo próprio, ao tratar do Poder Familiar, que nada mais é, nada mais reflete, do que um conjunto de normas que estabelecem deveres aos pais no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores.

      Dentre tais normas, encontramos a regra contida no art. 1638, inciso II, que estabelece como causa de perda do poder familiar o abandono do filho menor, sendo que nossos doutrinadores definem o abandono como sendo material e intelectual.

      No entanto, diante do avanço do Direito de Família, seria aceitável que somente essas duas situações pudessem servir de amparo à caracterização do abandono mencionado no citado artigo do CC?

      Penso que não, pois como um dos temas que mais vem sendo abordado pelos nossos Tribunais, notamos que ali se tem falado sobre o abandono afetivo como fonte causadora de enormes transtornos psicológicos na vida do infante, notadamente quando ele se sente rejeitado, sem qualquer manifestação de amor, de carinho por parte de algum familiar etc.

      Nunca é demais lembrarmos que nosso regramento jurídico impõe aos pais o dever de “… dirigir-lhes a criação, a educação; tê-los em sua guarda e companhia” (art. 1634, I e II do CC), e como tais deveres implicam, necessariamente, na preparação do jovem, do adolescente para uma vida digna em sociedade, nada mais natural que referidos deveres sejam acompanhados do amor, do afeto, que devem imperar no seio da família, mesmo que os pais estejam separados.

      Assim, qualquer que seja a situação civil dos pais, se estes não agem de tal forma e com isso se distanciam dos filhos, deixando sequelas psíquicas geradas pela situação de abandono, frustação, humilhação e constrangimento perante aqueles que cercam a criança, devem tais pais serem responsabilizados pelos atos praticados neste sentido.

      Seria a responsabilização civil suficiente para fazer frente a tais males?

      Mais uma vez penso que não, pois o abandono afetivo devidamente comprovado deve gerar a perda do poder familiar, visto não ter sido o jovem, o adolescente, amparado da melhor forma prevista pelo nosso ordenamento jurídico.

      O Colendo Supremo Tribunal Federal, em feito cuja relatoria coube à Ministra Nancy Adrighi, deixou assentado que “… embora não se possa forçar um indivíduo a desenvolver qualquer tipo de sentimento por outrem, ‘cuidar é dever’ … a paternidade implica obrigações mínimas que foram ignoradas pelo pai …”.

      Portanto, quando comprovado o abandono afetivo, a meu ver, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 1638, II do Código Civil Brasileiro, capaz de levar o causador à perda do poder familiar, além de outras sanções indenizatórias na esfera do direito civil.

      Arthur Del Guércio Filho – Advogado e Professor Universitário

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