Número do processo: 70074710682
Comarca: Comarca de Quaraí
Data de Julgamento: 19/10/2017
Relator: Luiz Felipe Brasil Santos
PODER JUDICIÁRIO
———- RS ———-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LFBS
Nº 70074710682 (Nº CNJ: 0235183-48.2017.8.21.7000)
2017/Cível
Apelação cível. registro civil. alteração de prenome. inocorrência de risco de prejuízo a terceiros. dignidade da pessoa humana. CABIMENTO, NO CASO.
Nos termos da Lei 6.105/73, a alteração de prenome só pode ocorrer durante o primeiro ano em que o requerente atingir a maioridade civil (art. 56) ou, posteriormente, de forma excepcional e motivadamente (art. 57). No caso, a regra da imutabilidade do prenome cede diante da situação de constrangimento enfrentada pela parte, mormente se não há risco à segurança das relações jurídicas, nem prejuízo a terceiros. A prova testemunhal demonstra que o prenome registral lhe causa constrangimento e desconforto suficientes para justificar a alteração pretendida, notadamente à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Apelação Cível
Oitava Câmara Cível
Nº 70074710682 (Nº CNJ: 0235183-48.2017.8.21.7000)
Comarca de Quaraí
A.H.C.F…APELANTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2017.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
A. H. C. F. interpõe apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de retificação de registro civil.
Assevera que: (a) sempre que chamado em público é exposto ao constrangimento de ser alvo de piadas e deboches, o que foi confirmado pelas testemunhas; (b) tais constrangimentos são diários, uma vez que é estudante e, por ocasião da chamada, seu prenome completo é anunciado, sendo obrigado a ouvir piadas; (c) essa circunstância extremamente vexatória não se limita ao recinto estudantil; (d) o fato de carregar o nome de seu genitor deveria ser motivo de orgulho para o autor; (e) porém, embora tal assertiva possa servir para a maioria dos casos, não se aplica à situação dos autos, visto que não mantém boas relações com o genitor; (f) todos o conhecem por “Tonih”, razão pela qual quer ter o nome registrado.
Requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido e alteração do prenome, de ANTÔNIO
HILÁRIO para TONIH” (fls. 29-33).
O parecer é pelo provimento (fls. 35-37).
Vindo os autos conclusos, foi lançado relatório no Sistema Themis2G, restando assim atendido o disposto no art. 931 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Assiste razão ao apelante.
Conforme a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), vigora em nosso sistema registral o princípio da imutabilidade do nome (art. 58). Contudo, durante o ano seguinte à maioridade civil, o art. 571 da LRP contempla a possibilidade de a mudança de nome por exceção, e desde que haja a devida motivação para a pleiteada alteração. Tal motivação deve ser embasada em situações que realmente exponham seu detentor a circunstâncias vexatórias e/ou constrangedoras.
No caso, o prenome do autor – ANTONIO HILÁRIO – é motivo de constrangimento e desconforto ao apelante, em razão das “gozações” dos amigos e colegas, notadamente no ambiente escolar, conforme mencionaram as testemunhas ouvidas (cd na folha 28).
A testemunha D. O. R. refere que conheceu o autor no Curso Técnico de Enfermagem e que ele sofria bullyng dos colegas por se chamar “ANTONIO HILÁRIO”, que lhe causava constrangimento. Mencionou que todos o chamam de “Tonih”.
Na mesma linha, o depoimento de P. V. P. R, que chegou a rir do nome do apelante em audiência, confirmando que o autor sofria com as chacotas dos colegas em razão do nome e que todos o chamavam de “Tonih”.
Assim, embora tenha sido registrado com o mesmo pré-nome do genitor, ele causa constrangimento ao apelante.
Cabe frisar que a regra da imutabilidade do prenome se sustenta na segurança das relações jurídicas. No caso dos autos, pela prova colacionada pelo apelante, bem como pela certidão juntada pelo em. PROCURADOR DE JUSTIÇA, não há risco de lesão a terceiros.
Portanto, a ordem constitucional que alçou à categoria de princípio fundamental a dignidade da pessoa humana impõe que, resguardados a segurança jurídica e os interesses de terceiros, como in casu, seja possibilitada a alteração do prenome que é para o apelante sinônimo de constrangimento e infelicidade.
Nesses termos, dou provimento ao apelo para determinar seja averbado no Registro Civil a alteração do prenome do apelante, de modo que onde hoje consta ANTONIO HILÁRIO passe a constar TONIH.
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Rui Portanova (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Apelação Cível nº 70074710682, Comarca de Quaraí: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: MARIO GONCALVES PEREIRA
1 Art. 57. A alteração posterior do nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteraçãopela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.