Lei nº 11.441/2007: benefício extrajudicial para inventário, partilha, separação, divórcio e dissolução de união estável.

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      A Lei nº 11.441/2007 trouxe alterações benéficas para o direito brasileiro, tornando possível a formalização do procedimento de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa, por meio de escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas.

      Quando entrou em vigor, a Lei alterou os artigos 982, 983 e 1.031 do CPC, além de acrescentar o art. 1.124-A e o parágrafo único, promovendo benefícios, ao gerar economia, celeridade e desafogar o Poder Judiciário. Essa matéria foi versada, no Novo Código de Processo Civil, nos artigos 610 e 733.

      A referida lei deu nova redação ao artigo 982 do Código de Processo Civil – CPC, que atualmente vigora como o artigo 610 do Novo Código de Processo Civil:

      Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

      § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

      § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

      Desta forma, estabeleceu que o inventário pode ser realizado de forma extrajudicial, desde que cumpridos os seguintes requisitos: não haja testamento, herdeiro incapaz e seja de comum acordo, além de exigir que as partes estejam acompanhadas por um advogado.

      A lei também introduziu o artigo 1.124-A no Código de Processo Civil – CPC, que passou a vigorar como 733 com a seguinte redação no Novo Código de Processo Civil:

      Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

      Assim, a lei determinou que, estando os interessados de comum acordo, a realização da separação, divórcio e dissolução de união estável, pode ser feita por meio de escritura pública, desde que o casal não tenha filhos incapazes ou, caso os tenha, que a guarda, o direito de visitas e a pensão alimentícia tenham sido definidas por um juiz de direito; além disso, a mulher declare que não se encontra em estado gravídico ou que não tem conhecimento sobre tal condição. Fundamental a presença do advogado!

      Ao eleger a realização do divórcio na via extrajudicial, os cidadãos interessados se beneficiam com custos expressivamente menores, além de evitar inúmeros incômodos e desgastes vivenciados em uma demanda judicial, já que sua pretensão será rapidamente alcançada.

      Ao longo destes 12 anos, o número de processos e audiências que deixaram de ser realizados pelo Poder Judiciário possibilitou a redução do volume de litígios desnecessários no sistema judiciário brasileiro, liberando os juízes para concentrarem-se em demandas mais complexas e que consequentemente exigem uma maior análise.

      Desde 2007, em todo o País, já foram realizados mais de 2,2 milhões de atos com base na Lei n° 11.441.

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