ITBI – Venda, compra e cessão

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Escritura de Venda e Compra e Cessão – Conforme legislação municipal, recolhimento sobre dois fatos geradores – Irresignação da parte – Dever de fiscalização do Notário – Necessidade de se buscar a via jurisdicional para afastar a incidência do tributo – Exigência mantida – Pedido de Providencias improcedente.
       
      Processo 1064887-74.2017.8.26.0100
       
      Pedido de Providências
       
      Tabelionato de Notas
       
      N.M.R.
       
      V.T.R.
       
      Vistos,
       
      Trata-se de pedido de providências apresentado pelo Sr. N. M. R. e V. T. R. em face do Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de I. da Comarca da Capital acerca da dupla exigência de ITBI, o que contraria diversos precedentes judiciais (a fls. 01/185, 198/311, 315/317 e 330/527).
       
      O Sr. Tabelião pugnou pela regularidade da exigência ante aos termos da legislação incidente (a fls. 189/195).
       
      O Colégio Notarial Seção São Paulo manifestou-se pela impossibilidade de afastar a exigência (a fls. 320/328).
       
      O parecer do Ministério Público foi sentido da correção da exigência (a fls. 300/301).
       
      É o breve relatório.
       
      A questão posta envolve qualificação notarial por meio da qual foi exigido o recolhimento de ITBI tanto pela cessão de direitos quanto pela transmissão do direito real de propriedade nos termos da legislação incidente.
       
      Não há dúvida do dever do notário em exigir a documentação atinente à comprovação do recolhimento dos impostos previstos na legislação incidente em nos termos do disposto no artigo 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/94, artigo 134, inciso VI, do CTN, artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 7.433/85, Decreto Municipal n. 57.516/16 e alínea “i”, do item 59, do Capítulo XIV, das NSCGJ.
       
      Desse modo, como ressaltado pelo Douto Presidente do Colégio Notarial e pelo Digno Promotor de Justiça, a exigência do Sr. Tabelião é pertinente.
       
      De outra parte, a par do recorrente entendimento jurisprudencial existente, não há poderes administrativos do Sr. Tabelião para aplicar a corrente de precedentes judiciais afastando a incidência de legislação pertinente.
       
      Se o caso, competirá aos interessados a busca da via jurisdicional na qual é possível o exercício de atividade substitutiva da vontade em face do Estado; afastando a exigência no caso concreto.
       
      Ante ao exposto, mantenho a exigência do Sr. Tabelião em sede de qualificação notarial para julgar improcedente este pedido de providências.
       
      Ciência ao Colégio Notarial e ao Ministério Público.
       
      P.R.I.C.
       
      (DJe de 05.10.2017 – SP)
      Fonte: DJE/SP

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