Instrumento de procuração outorgado por pessoa jurídica – Retirada de sócio – Alteração da composição social de pessoa jurídica não invalida ato notarial praticado.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

      Processo CG n° 0055907-92.2016.8.26.0100

      (235/2017-E)

      Tabelião de Notas – Instrumento de procuração outorgado por pessoa jurídica – Retirada de sócio – Alteração da composição social de pessoa jurídica não invalida ato notarial praticado – Pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios – Negativa do Tabelião mantida – Inexistência de falta disciplinar a ser apurada – Recurso desprovido.

      Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

      Trata-se de pedido de providências instaurado em razão de representação formalizada contra o 24° Tabelião de Notas da Capital, na qual o representante requereu fosse avaliada a conduta do Tabelião que negou o pedido de anotação, à margem do ato, de "extinção de procuração" outorgada por pessoa jurídica "PARK TAX ASSESSORIA LTDA.". Entende o recorrente que a procuração pública outorgada pela pessoa jurídica perdeu validade, pois houve a retirada de um dos sócios. E, por esse fundamento, sustenta que deveria ter sido anotada a "extinção da procuração" à margem do ato e que a negativa do Tabelião configura falta disciplinar.

      Manifestação do titular do 24° Tabelião de Notas da Capital (fls. 25/26).

      A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 135/136).

      É o relatório.

      Passo a opinar.

      O recorrente solicitou ao 24° Tabelião de Notas da Capital que fosse anotada à margem do ato a "extinção da procuração" outorgada pela pessoa jurídica "Park Tax Assessoria Ltda." porque, anos após a lavratura do ato, houve a alteração da composição social da pessoa jurídica.

      Inicialmente, importa observar que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios. A posterior mudança na composição do quadro social da pessoa jurídica não invalida o ato notarial anteriormente praticado por esta. Da mesma forma, a alteração da composição do quadro social da pessoa jurídica não é causa de extinção da procuração pública anteriormente outorgada.

      Em outros termos, a alteração da composição do quadro social da pessoa jurídica não modifica o conteúdo dos atos ou dos negócios jurídicos celebrados até então. A procuração pública somente pode ser revogada por ato a ser praticado pela própria pessoa jurídica (outorgante), ou por provimento jurisdicional a ser obtido em demanda a ser promovida por terceiro que venha a se sentir prejudicado pelo uso da procuração pública.

      Não bastasse a validade e higidez da procuração pública, inexiste previsão legal para a pretendida anotação da "extinção da procuração".

      As Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça tratam da possibilidade da anotação, à margem do ato, da renúncia ou revogação do instrumento de procuração (item 135 do Capítulo XIV [1]). Ocorre que a revogação da procuração é ato que somente pode ser praticado pela própria outorgante. E como o ato de revogação não foi praticado pela pessoa jurídica outorgante, não se cogita de anotação à margem do ato.

      Em suma, sob qualquer prisma, a negativa ao pedido do recorrente pelo Tabelião foi adequada, razão pela qual inexiste providência correcional ou disciplinar a adotar, devendo ser mantida a decisão que determinou o arquivamento da representação.

      Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

      Sub censura.

      São Paulo, 14 de junho de 2017.

      Paula Lopes Gomes

      Juíza Assessora da Corregedoria

      DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 20 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCO ANTONIO CORREIA, OAB/SP 290.056 (em causa própria).   

      Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

      Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

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