PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Segunda Câmara Cível
Acórdão n.º : 2.816
Classe : Apelação n.º 0017342-13.2006.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Segunda Câmara Cível
Relator : Des. Júnior Alberto
Revisor : Des. Roberto Barros
Apelante : M. N. D. L.
Advogado : Geraldo Neves Zanotti (OAB: 2252/AC)
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva (OAB: 1515/AC) Apelado : T. V. L. B. da C.
Advogado : T. V. L. B. da C. (OAB: 2251/AC) Assunto : Indenização Por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA AUSENTES. PEDIDO DE SEPARAÇÃO FEITO PELO MARIDO APÓS QUARENTA E CINCO DIAS DO CASAMENTO. NOVO RELACIONAMENTO ASSUMIDO PELO APELADO UM MÊS DEPOIS DA SEPARAÇÃO DO CASAL. TRAIÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. AUSENTE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O juiz que conclui a audiência de instrução, fica vinculado ao processo para efeito de sentença. Entretanto, tal premissa não configura garantia inamovível, em face dos possíveis afastamentos legais do titular, como na hipótese da fruição de férias regulares e outras circunstâncias previstas no art. 132 do CPC, em que a regra é flexibilizada, permitindo-se ao sucessor, como na espécie, a prolação da sentença. Precedentes do STJ.
2. O dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na responsabilidade civil subjetiva, regrada pelo art. 927 do Código Civil, exige o exame da questão com base nos pressupostos da matéria, quais sejam, a ação/omissão, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso. Assim, para que obtenha êxito na sua ação indenizatória, ao autor impõe-se juntar aos autos elementos que comprovem a presença de tais elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva.
3. A dissolução da sociedade conjugal ocorre por força da fragilidade do afeto ou mesmo o natural desgaste da relação durante a convivência dos consortes, constituindo-se eventual traição ou mesmo relação extraconjugal não em fator motivador da ruptura da união, mas sim mera decorrência fática de um relacionamento que estava fadado ao insucesso por responsabilidade exclusiva dos próprios cônjuges.
4. Ainda que cediço que o adultério constitua em grave violação aos deveres do matrimônio, ocasionando, na maioria das vezes, sofrimento, decepção e o evidente fracasso da relação conjugal, imperativo destacar que a impossibilidade de manutenção da convivência configura situação prévia à ocorrência da uma relação extraconjugal. A vida em comum e a falta de zelo e estímulo para a conservação do casamento é que permitem que situações como a narrada exordial ocorram no nosso cotidiano com alguma frequência, não se podendo, portanto, atribuir eventual fracasso da relação a apenas um dos cônjuges ou até mesmo a um terceiro, que simplesmente ocupou um espaço que já havia.
5. No caso, da análise dos autos e dos depoimentos das próprias partes, contata-se que a comunhão e a criação de uma rotina para o casal foi seriamente prejudicada logo no início do casamento, não tendo ocorrido a solidificação do sentimento de comunhão de vida entre os mesmos, o que pode ter contribuído para o desgaste prematuro da união.
6. A decepção amorosa, no âmbito das relações é uma possibilidade perfeitamente previsível e que pode ocorrer a qualquer tempo no curso do relacionamento conjugal, seja em um casamento de 45 anos, seja em um que durou 45 dias, como no caso em análise. Da mesma forma, a prática do adultério é um comportamento que permeia toda e qualquer sociedade conjugal, não estando quaisquer dos cônjuges livre de experimentar a infidelidade do parceiro. Todavia, no restrito campo dos sentimentos, as desilusões, que até podem gerar depressão e mágoas, não assumem gravidade suficiente a embasar pretensão indenizatória por abalo moral, de novo se valendo do homem médio e do comum dos acontecimentos na sociedade atual. E, ressalte-se, a traição do apelado não restou confessada pelo mesmo, tampouco restou comprovada no processo, não havendo que se falar em traição presumida.
7. Ademais, os Tribunais têm entendido ainda que para a responsabilização civil de um dos cônjuges, não basta a violação dos deveres do casamento, é necessário um comportamento ilícito de sua parte que ultrapasse os limites do razoável, considerando os padrões de ética e moral, e que seja capaz de gerar efetivo dano ao outro.
8. Sentença de improcedência mantida.
9. Apelo desprovido.