Falecida casada com o viúvo pelo regime da comunhão universal de bens – Necessidade de se inventariar a totalidade do bem havido em comunhão no casamento

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1004346-37.2016.8.26.0318

      Registro: 2018.0000329274

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1004346-37.2016.8.26.0318, da Comarca de Leme, em que são partes é apelante ARLINDO TADEU BONFOGO, é apelado OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DE LEME.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 27 de abril de 2018.

      GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação nº 1004346-37.2016.8.26.0318

      Apelante: Arlindo Tadeu Bonfogo

      Apelado: Oficial de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de Leme

      VOTO Nº 37.457

      Registro de formal de partilha – Falecida casada com o viúvo pelo regime da comunhão universal de bens – Necessidade de se inventariar a totalidade do bem havido em comunhão no casamento – Universalidade de direito que se extrema somente com a partilha – Recurso não provido.

      Trata-se de apelação interposta por Arlindo Tadeu Bonfogo contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro de formal em razão do arrolamento na primeira partilha da metade ideal e não da totalidade do bem imóvel de propriedade da falecida e seu marido, casados pelo regime da comunhão universal de bens.

      O apelante sustenta a regularidade do título e o cabimento do registro ante sua correção em consideração à metade ideal da falecida.

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 214/217).

      É o relatório.

      A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

      O item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

      119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

      Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manuel Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:

      A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

      Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

      “De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

      Na primeira sucessão, apesar do casamento da falecida com o viúvo pelo regime da comunhão total de bens e a titularidade dominial sobre a totalidade do bem, houve a partilha de somente 50% do bem imóvel.

      Em virtude do regime de bens do casamento, havia comunhão de direitos entre a falecida e o viúvo quanto ao imóvel inventariado.

      Havendo universalidade de direito em relação à integralidade do único bem a ser partilhado, é necessário inventariar a totalidade do bem e proceder sua partilha.

      Desse modo, como decidido pelo MM Juiz Corregedor Permanente, competia arrolar a totalidade do imóvel na primeira sucessão e proceder à partilha, pois, antes desta, o direito dos titulares da universalidade é sobre a totalidade do patrimônio.

      Por fim, cabe mencionar a existência de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, consistente na Apelação Cível n.º 764-6/8, de 30 de outubro de 2007, na qual o Exmo. Sr. Des. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça à época, referiu:

      Não se discute que meação de cônjuge não se enquadra no conceito legal de herança (e, por isso, não havendo transmissão, seu valor não deve ser considerado na base de cálculo de tributo); mas isso não significa que deva ser desprezada na partilha.

      Ao contrário, justamente porque a situação é de massa indivisa, que abrange a comunhão decorrente do casamento e a herança gerada pela sucessão "mortis causa", que se extrema apenas com a partilha, não há como deixar de incluir a integridade do bem, e não apenas sua metade ideal, na partilha, que deve prever não só o pagamento do quinhão da herdeira, mas também a atribuição da parte que couber à viúva-meeira.

      Diversos são, aliás, os precedentes do Conselho Superior da Magistratura neste sentido, deles destacando-se não só a verdade de que "a comunhão decorrente do casamento é pro indiviso'" (CSM, Ap. Civ. nº 404-6/6, rel. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE) – e, por isso, a meação da cônjuge sobrevivente "só se extremará com a partilha" (CSM, Ap. Civ nºs 404-6/6, rel. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE e 17.289-0/7, rel. JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE) -, mas também a conseqüência lógica de que, até a partilha integral, "permanece a indivisão" (CSM, Ap.Civ. nº 15.305, rel. DÍNIO DE SANTIS GARCIA).

      Logo, com Afrânio de Carvalho, se pode repetir a pertinente e apropriada lição de que a "partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda" (AFRÂNIO DE CARVALHO. Registro de Imóveis. Ed. Forense: 3ª edição, 1982, pág. 281).

      Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

      GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

      Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.06.2018 – SP)

      Fonte: INR Publicações

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