Especialidade Objetiva – Descrições que, embora imperfeitas, definem as medidas perimetrais dos bens e indicam pontos que permitem a localização deles

    Receba gratuitamente a minha e-apostila!

    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

    Cadastre-se:



      Receba gratuitamente a minha e-apostila!

      “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

      Apelação nº 0002907-66.2015.8.26.0116

      Espécie: APELAÇÃO

      Número: 0002907-66.2015.8.26.0116

      Comarca: CAMPOS DO JORDÃO

      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 0002907-66.2015.8.26.0116

      Registro: 2017.0000409359

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0002907-66.2015.8.26.0116, da Comarca de Campos do Jordão, em que são partes é apelante OLEGÁRIO CAMARGO MADEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CAMPOS DO JORDÃO.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento à apelação e determinaram o registro da carta de sentença apresentada pelo apelante, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

      São Paulo, 6 de junho de 2017.

      MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação nº 0002907-66.2015.8.26.0116

      Apelante: Olegário Camargo Madeira

      Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Campos do Jordão

      VOTO Nº 29.762

      Registro de Imóveis – Carta de sentença que visa a partilhar imóveis entre os cônjuges, em virtude de separação judicial – Descrição precária dos imóveis – Desqualificação do título – Exigência de prévia retificação dos registros imobiliários – Dúvida julgada procedente – Título que repete as descrições constantes nas matrículas, que já estão descerradas – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura permitindo, nessa situação, o ingresso do título – Inscrições que, ademais, não alterarão a titularidade dominial dos bens – Descrições que, embora imperfeitas, definem as medidas perimetrais dos bens e indicam pontos que permitem a localização deles – Recurso provido.

      Trata-se de recurso de apelação interposto por Olegário Camargo Madeira contra a sentença de fls. 306/308, que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro de carta de sentença extraída dos autos de ação de separação judicial, que tramitou na 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Santo André.

      Sustenta o apelante, em resumo, que a exigência feita pelo Oficial não está baseada em lei; que o registro da carta de sentença mantém inalterada a titularidade dominial do imóvel; que o Oficial não pode, de ofício, exigir a retificação da descrição do bem; e que a descrição que consta no título coincide com a do registro. Pede a improcedência da dúvida (fls. 319/328).

      A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 344/345).

      É o relatório.

      Do processo de separação judicial do apelante e de Marila Sérgio Apólônio Camargo Madeira (processo nº 554.01.2002.002465, que tramitou perante a 3ª Vara de Família e Sucessões de Santo André), foi extraída carta de sentença.

      Esse título judicial foi apresentado no Registro de Imóveis e Anexos de Campos do Jordão, a fim de que os imóveis lá matriculados sob os nºs 1.787, 1.788, 1.789, 1.790 e 1.791 (fls. 217/226) fossem partilhados entre os excônjuges, na proporção definida no processo de separação (74,842768% para o apelante e 25,15732% para Marila fls. 183/185).

      De acordo com a nota devolutiva de fls. 208, título foi desqualificado, porque “as citadas matrículas não possuem todos os elementos legais que permitam a correta identificação dos imóveis, de modo que impõe sua correção por ocasião do registro”.

      A exigência foi mantida pelo Juiz Corregedor Permanente que sentenciou a dúvida (fls. 306/308).

      Embora as descrições que constam nas matrículas nº 1.787, 1.788, 1.789, 1.790 e 1.791 do Registro de Imóveis e Anexos de Campos do Jordão sejam bastante imprecisas, essa falha não impede que o título judicial ingresse no fólio real.

      Com efeito, a carta de sentença apresentada a registro repete as vagas descrições constantes nas cinco matrículas acima mencionadas.

      O entendimento atual deste Conselho Superior é no sentido de que, em situações como essa, o título deve ser registrado. Nesse sentido:

      REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA PRETENSÃO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DESCRIÇÃO PRECÁRIA DO IMÓVEL IDENTIDADE, NO ENTANTO, ENTRE O TÍTULO E A TRANSCRIÇÃO ANTERIOR POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA E REGISTRO DO TÍTULO PRECEDENTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA RECURSO PROVIDO.” (Apelação nº 0015003-54.2011.8.26.0278, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 2/9/2014).

      REGISTRO DE IMÓVEL DÚVIDA INVERSA RECUSA DE ABERTURA DE MATRÍCULA E DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO TRANSCRIÇÃO QUE, EMBORA DESCREVA A ÁREA DE MANEIRA PRECÁRIA, POSSIBILITA A IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL TÍTULO QUE APRESENTA A MESMA DESCRIÇÃO DO REGISTRO ANTERIOR – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 196 E 228 DA LEI Nº 6.015/73 INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – RECUSA INDEVIDA DÚVIDA IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO” (Apelação nº 3025524-04.2013.8.26.0224, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 7/10/2014).

      Mas há outras razões que justificam, nessa hipótese, o ingresso do título judicial.

      Em primeiro lugar, a carta de sentença nada mais faz que extinguir a comunhão dos bens imóveis, partilhando-os entre os agora ex-cônjuges. Não há, desse modo, risco de que um adquirente seja prejudicado, pois apenas ocorrerá a extinção da comunhão e o surgimento de um condomínio.

      Depois, não haverá abertura de novas matrículas com descrição imperfeita. As matrículas já estão abertas (fls. 217/226). Com a qualificação positiva do título, apenas será efetuado o registro da carta de sentença em matrículas já descerradas, sem alteração repita-se da titularidade dominial dos bens.

      Finalmente, embora as descrições que constam nas matrículas estejam longe de primar pela precisão, as medidas perimetrais dos bens estão definidas ainda que com imperfeições e, em todas elas, há indicação de algum ponto que permite a localização do imóvel.
      Não se está diante, portanto, das chamadas descrições “flutuantes”.

      Evidentemente que a retificação será necessária, em especial se os interessados tiverem interesse no desmembramento ou fusão dos imóveis. No entanto, não se trata de providência que condiciona o ingresso do título judicial ora analisado.

      MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

      Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 23.08.2017 – SP)

      Deixe um comentário

      O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

      Últimas postagens

      Últimas postagens

      Últimas postagens