Escrituras públicas – mais segurança e formalidade nos atos.

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      Comprar ou vender um bem, fazer um divórcio ou deixar patrimônio para os herdeiros são ações formais e importantes para todo cidadão. É indispensável que os atos sejam praticados por meio de um instrumento que garanta máxima segurança aos envolvidos. Para isso, os cartórios oferecem as escrituras públicas.

      A escritura pública é a interpretação/redação formal de um ato ou negócio jurídico, feita por Tabelião de Notas, a pedido das partes interessadas, de acordo com normas legais. O documento proporciona segurança jurídica às pessoas que a formalizam e, em muitos casos, custa menos do que contratos particulares.

      Ao ser lavrada, a escritura será munida de fé pública, o que dará validade jurídica ao procedimento em questão. Sendo assim, em atos formais e importantes, as partes ficarão asseguradas de que o tratado será cumprido como acordado entre as mesmas.

      Escrituras como a de compra e venda são muito conhecidas no mundo notarial. Entretanto, há uma vasta lista de possibilidades em que as escrituras públicas podem ser utilizadas. Vejamos alguns exemplos:

      – Constituição de fundação: para constituição de fundações sem fins lucrativos, conforme as normas do Código Civil.

      – Declaratória de emancipação: deve ocorrer a partir dos 16 anos até os 18 anos, de acordo com Código Civil. A emancipação antecipa a capacidade plena para os menores; em regra, os pais concedem a emancipação conjuntamente.

      – Declaratória de pacto antenupcial: para o casal que optar em casar nos regimes da Separação de Bens, Comunhão Universal de Bens ou Participação Final nos Aquestos, deve ser lavrada antes do casamento.

      – Declaratória de reconhecimento de paternidade: escritura lavrada para que o pai reconheça o filho (a) registrado (a) somente constando filiação materna. Quando se tratar de filho (a) maior, este deve assinar aceitando o reconhecimento.

      – Declaratória de união estável: declaração de união configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.

      – Declaratória de únicos herdeiros: escritura lavrada para fins de recebimento de seguros de vida ou DPVAT.

      – Declaratória de vida: escritura para fins de recadastramento de aposentados e pensionistas.

      – Separação, divórcio, dissolução de união estável e inventário: escrituras introduzidas no direito brasileiro pela Lei Federal n° 11.441/07, tendo como marcas a celeridade e excelente custo.

      – Doação: doação de imóveis urbanos e rurais, com documentação específica para cada tipo de imóvel.

      – Testamento público: disposição de última vontade lavrada por Tabelião de Notas. Deve comparecer ao cartório o testador e duas testemunhas.

      – Testamento vital (diretiva antecipada de vontade): declaração pela qual uma pessoa informa a quais tratamentos admite se submeter, em vida, caso acometida por doença ou enfermidade que retire o seu discernimento.

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