Divórcio Extrajudicial

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      Divórcio é o rompimento do vínculo conjugal previsto em lei, permitindo, inclusive, um novo casamento dos cônjuges divorciados.

      Assim como o inventário, até alguns anos atrás, podia ser feito somente no Poder Judiciário, fato que mudou em 2007, com lei federal que possibilitou a realização em cartórios de notas, por intermédio da escritura pública. A grande vantagem da utilização da via extrajudicial é o tempo, extremamente mais rápido que o Poder Judiciário; um divórcio extrajudicial pode ser concluído no próprio dia da entrada da documentação, dependendo da complexidade do caso; além disso, o custo é totalmente condizente com a qualidade do serviço prestado.

      Não são todos os casos de divórcio que admitem a escritura pública. O principal requisito é o consenso, ao lado da inexistência de filhos incapazes. Não há obrigatoriedade da partilha de bens, que pode ser deixada para momento futuro, observadas as consequências legais.

      A figura do advogado é imprescindível, podendo ser comum aos divorciandos, ou nomeado individualmente por cada qual. Dúvida frequente é quanto à necessidade de petição para o procedimento, sendo ela totalmente dispensável. Outra dúvida corriqueira é quanto à necessidade de um prazo mínimo para o divórcio, o qual não existe mais. A pessoa pode se casar num dia, e divorciar no seguinte.

      Além de questões patrimoniais, envolvendo a partilha dos mais variados tipos de bens (imóveis, automóveis, valores em contas bancárias, cotas sociais etc), a escritura de divórcio pode ainda abordar assuntos de suma importância: manutenção do nome de casado pelo cônjuge, fixação de alimentos, obrigações referentes a eventuais filhos em comum, dentre outras.

      Procedimentos como a escritura pública de divórcio contribuem para o crescimento do fenômeno da “desjudicialização”, deixando ao Poder Judiciário apenas aqueles casos em que sua atuação seja imprescindível. As partes, por sua vez, ao optarem pela via extrajudicial, têm a certeza que seus direitos estarão acobertados pelo manto da fé-pública, inerente à atividade notarial, num rápido prazo, trazendo assim enorme vantagem.

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