Distrato social que transfere imóvel do patrimônio da empresa ao sócio – Necessidade de escritura pública (CC 108)

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível n° 0059075-78.2011.8.26.0100

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0059075-78.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL em que é apelante WALTER BYRON DE ARAÚJO PEREIRA e apelado o 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

      ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

      Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, ANTÔNIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO ANTÔNIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

      São Paulo, 17 de janeiro de 2013.

      JOSÉ RENATO NALINI

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação Cível n° 0059075-78.2011.8.26.0100

      Apelante: Walter Byron de Araújo Pereira

      Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

      VOTO N° 21.174

      REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Distrato social que transfere imóvel do patrimônio da empresa ao sócio – Necessidade de escritura pública (CC 108) – Inaplicabilidade do art. 64, da Lei n° 8.953/94 e do art. 234 da Lei n° 6.404/76 à hipótese – Recurso não provido.

      Trata-se de apelação interposta por Walter Byron de Araújo Pereira, objetivando a reforma da r sentença de fls. 35/37, que manteve a recusa do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em registrar na matrícula n° 22.117 o distrato comercial pelo qual o imóvel da propriedade de Marka Comercial e Serviços Ltda. EPP retorna ao patrimônio dos sócios.

      Aduz o apelante que seu pedido encontra amparo no art. 64, da Lei n° 8.935/94, devendo-se levar em conta, ainda, o art. 4º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Alega, ainda, que o registro pretendido viria em obséquio ao direito de propriedade assegurado pela Lei Maior.

      Contrarrazões às fls. 55.

      A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 62/63).

      E o relatório.

      O recurso, a despeito dos respeitosos argumentos do apelante, não comporta acolhimento, devendo a sentença ser mantida pelos bem lançados fundamentos.

      Como bem assinalado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da 1ª Vara de Registros Públicos, a norma do art. 64, da Lei n° 8.953/94, excepciona a regra de escritura pública para o caso de o imóvel ser transferido do patrimônio do sócio para o da empresa, mas não na situação inversa em que o imóvel retorna da empresa para do sócio.

      Assim, tratando-se de norma de exceção, sua aplicação restringe-se à hipótese nela prevista, de modo que o retorno do imóvel ao patrimônio do sócio deve observar a regra geral do art. 108, do Código Civil.

      O art. 234, da Lei n° 6.404/76, da mesma forma e pelas mesmas razões, não pode ser aqui aplicado, porque, enquanto norma de exceção, aplica-se somente às sociedades anônimas, categoria em que não se enquadra a empresa que ora transfere o imóvel ao apelante. Inaplicável, ainda, o art. 4º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, porque inexistente lacuna na hipótese. Com efeito, a norma do art. 108, do Código Civil, regula de maneira clara o negócio jurídico celebrado pelo apelante, sendo descabida, conforme as regras de hermenêutica, a aplicação, por analogia, de norma de exceção.

      Saliente-se, outrossim, que este é o atual entendimento deste Conselho Superior da Magistratura:

      Registro Imóveis – Dúvida – Ingresso de instrumento de distraio social – Pretensão de transmissão do bem em favor dos sócios distratantes – Inadmissibilidade – Necessidade de escritura pública – Inteligência do artigo 134, inciso II, do Código Civil – Recurso improvido – Decisão mantida." (Ap. Civ. 44.028-0/0);

      Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distraio social de pessoa jurídica, com transferência de bens imóveis da sociedade para os sócios – Inviável o registro à luz do disposto no art. 134, II, § 6º, do Código Civil de 1916 e no art. 108 do novo Código Civil – Indispensabilidade da transferência dos bens por intermédio de escritura pública – Não incidência, no caso, da norma do art. 64 da Lei n° 8.934/1994 – Recurso não provido. " (Ap. Civ. 491-6/1)

      Anote-se, por fim, que a recusa do registro, longe derestringir o direito de propriedade do apelante, apenas zela pela aplicaçãodo princípio da legalidade.

      Assim, a r. sentença, consoante o r. parecer da ilustrada Procuradoria Geral da Justiça, deve ser mantida.

      Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

      JOSÉ RENATO NALINI

      Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 21.03.2013 – SP)

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