DG Entrevista – Francisco José de Almeida Prado Ferraz Costa Junior.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

      Nome Completo: Francisco José de Almeida Prado Ferraz Costa Junior

      Profissão: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarujá/SP

      Data de Nascimento: 27 de novembro de 1983

      Site/Redes Sociais: Não tenho

      Time de Futebol: Pensando em me converter para a Portuguesa Santista

      Hobby: Preciso voltar ao violão…

      Uma música: Paint it black, dos Rolling Stones

      Um ídolo: Não tenho ídolos. Seria muito compromisso!

      1-) Qual o maior benefício da atuação dos cartórios (serventias extrajudiciais) para a sociedade brasileira?

      Na minha opinião, o maior benefício propiciado pela atuação dos cartórios é a paz. Acredito que os termos "paz" e "tranquilidade" traduzam melhor os efeitos de nossa atividade que a expressão mais corriqueira, "segurança jurídica". Nós trazemos paz e  tranquilidade às pessoas. Nós as ajudamos a colocar a cabeça no travesseiro e dormir.

      2-) Dentre os atos praticados pelos cartórios, destaque um que considere de maior relevância.

      Embora nunca tenha sido titular de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, tenho profunda admiração por essa especialidade. Acredito que ela tenha uma dignidade especial, por envolver questões de caráter existencial. Pelos Oficiais de Registro Civil passam todas as pessoas, independentemente de sua condição. Para tanto, nem é necessário nascer com vida, como nos lembra o Livro C-Auxiliar…

      3-) Se pudesse mudar algo na atividade notarial e registral, o que seria?

      Talvez fosse conveniente reforçar o paradigma de independência jurídica dos notários e registradores, aproximando-os, nesse particular, do tratamento dispensado à magistratura. Refiro-me particularmente ao art. 49, inc. I,  da LOMAN, ao restringir a possibilidade de os magistrados responderem civilmente por seus atos somente nos casos de dolo ou fraude. Acredito que, se esse modelo fosse transplantado para o extrajudicial, toda a população sairia ganhando, na medida em que que os notários e registradores poderiam agir com maior destemor, sem o receio de responsabilização civil na hipótese de sua convicção jurídica não vir a ser posteriormente prestigiada. 

      4-) Deixe uma mensagem para os leitores do Blog do DG que são admiradores de sua atuação.

      Eu os tenho? 

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