DG Entrevista – André Villaverde.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

      Nome Completo: André Villaverde de Araújo

      Profissão: Oficial de Registro e Professor

      Data de Nascimento: 28/05/1974

      Site/Redes Sociais: www.andrevillaverde.com.br; fan page: andré villaverde;

      Time de Futebol: Flamengo

      Hobby: Tocar Violão e Leitura

      Uma música: Tocando em Frente (Almir Sater)

      Um ídolo: Meu Pai, Sr. José Corrêa de Araújo

      1-) Qual o maior benefício da atuação dos cartórios (serventias extrajudiciais) para a sociedade brasileira?

      Meu nobre amigo Del Guércio, em primeiro lugar, muito obrigado pela gentileza e cordialidade do convite para falar sobre a atividade notarial e registral. É sempre uma grande honra participar de seus projetos.

      Sobre a sua pergunta, penso que o maior benefício da atuação dos Cartórios para a sociedade brasileira é a efetivação e proteção de diversos direitos fundamentais.

      Explico. Todos nós sabemos que alguns direitos são inerentes à existência humana e por seu grau de importância e relevância para o ser humano são elevados ao patamar de Direitos Fundamentais, entretanto, pouco se fala dos mecanismos de proteção desses Direitos, entretanto, é neste momento que devemos nos lembrar da atuação dos Cartórios.

      Citando como primeiro exemplo de proteção e concretização de direitos fundamentais pelos Cartórios, merece destaque o Direito Fundamental ao Registro de Nascimento.

      Tal Direito Fundamental é extremamente relevante em um Estado Democrático de Direito, pois o registro de nascimento é o ato formal que estabelece a existência jurídica de uma pessoa, ou seja, sem a proteção deste registro a sociedade viveria um caos total, pois não se poderia estabelecer e concretizar diversos outros Direitos Fundamentais, por exemplo, o direito ao nome, estado civil, acesso à educação, saúde, previdência, moradia, etc,

      Enfim, poderia discorrer aqui mais de mil linhas sobre quantos Direitos Fundamentais não poderiam ser exercidos sem a proteção do Direito Fundamental ao Registro de Nascimento, só quem já ouviu relatos, como eu já ouvi, de uma pessoa que não sabia onde nasceu, quem eram seus país e nem mesmo sabia o próprio nome, pode relatar com detalhes a importância deste direito fundamental que é exercido pelos Cartórios Brasileiros, de forma gratuita, sem nenhum custo para o Estado e para a Sociedade e o mais importante, com qualidade e segurança, ou seja, toda sociedade tem a efetiva proteção deste Direito Fundamental durante e até mesmo após a sua existência.

      No mesmo âmbito de proteção, mas que deixo para os leitores pensarem sobre a importância, destacam-se também os registros de casamento civil, divórcio, reconhecimento de paternidade, mudança de nome, emancipação, óbito, etc.

      Outro exemplo, agora mais ligado a minha atividade atual de Registrador de Imóveis, é a proteção ao Direito Fundamental de Propriedade, mais especificamente, da propriedade imobiliária.

      Poucas pessoas param para pensar, mas o Registrador Imobiliário Brasileiro é quem protege as propriedades imobiliárias privadas de todo o Brasil. O Registrador imobiliário é o responsável por impedir que alguém, por exemplo, venda um imóvel sem ser o verdadeiro proprietário, ele impede que alguém dê o seu imóvel em garantia indevidamente, etc.

      Não se pode deixar de mencionar que o Registrador Imobiliário protege a propriedade imobiliária dos particulares até mesmo de atos ilegais do próprio Estado, por exemplo, uma penhora indevida ou uma desapropriação sem a devida indenização.

      Comparando a proteção da propriedade imobiliária pelos Cartórios Brasileiros com outros países, por exemplo, os Estados Unidos da América, é possível verificar e afirmar o grande número de vantagens do modelo brasileiro, por exemplo: nos E.U.A, por não existirem Cartórios de Registros de Imóveis, a verificação precisa sobre quem é o verdadeiro proprietário de um imóvel pode levar anos, com custos de milhões de dólares em investigação, sem nenhuma conclusão segura; no Brasil, basta o pedido de uma certidão do imóvel, que é emitida em poucos dias ou até mesmo de forma on line, imediatamente após o pedido. Outro ponto, nesta simples comparação de dois modelos de proteção da propriedade imobiliária, importante destacar que nos E.U.A a proteção sobre vícios na transmissão é garantida por uma seguradora, que cobra periodicamente pela proteção oferecida, com valores fixados livremente pelo mercado; no Brasil, a proteção é feita pelos Registradores, que recebem uma única vez, na cobrança de emolumentos, que são fixados por Lei Estadual, e custam, segundo os relatórios do banco mundial, em média, menos de 1% do valor do imóvel.

      Enfim meu nobre amigo, citei apenas dois exemplos, mas poderíamos escrever um livro sobre as mais diversas contribuições da atividade notarial e registral para a sociedade, seja em suas atividades próprias: garantia de direitos fundamentais, seja em suas atividades impróprias, por exemplo, na garantia da arrecadação de tributos, pois o Estado não precisa gastar com a fiscalização do recolhimento de ITBI, ITCMD, ITR, Taxas, Foros, Laudêmios etc, pois esta atribuição é feita de forma totalmente gratuita pelos Cartórios Brasileiros.

      2-) Dentre os atos praticados pelos cartórios, destaque um que considere de maior relevância.

      Conforme mencionado na resposta anterior e tendo em vista a minha atividade atual, penso que no âmbito dos Registros de Imóveis, o ato mais importante é a abertura de uma matrícula, pois este ato pode ser comparado à certidão de nascimento de um imóvel, ou seja, é ato que inaugura o imóvel no âmbito de proteção jurídica.

      3-) Se pudesse mudar algo na atividade notarial e registral, o que seria?

      Se tivesse o Poder de mudar algo em relação a Atividade Notarial e Registral, gostaria de modificar a forma e o prazo dos concursos para a Atividade Notarial e Registral.

      A Constituição Federal, em seu art. 236, estabelece que nenhum Cartório pode ficar vago por mais de 6 meses, entretanto, este prazo não é cumprido por nenhum Tribunal do País.

      Assim, se eu pudesse mudar algo, gostaria que todos os Tribunais cumprissem esse prazo com a abertura de concurso imediatamente após a vacância de um Cartório e o decurso do prazo de 6 meses, fazendo valer o que determina a nossa Constituição Federal.

      4-) Deixe uma mensagem para os leitores do Blog do DG que são admiradores de sua atuação.

      Meu nobre amigo, gostaria de deixar uma mensagem de esperança para todos os leitores, para que continuem acreditando em seus sonhos, seja o de ser aprovado no concurso, seja o de ser removido para outro Cartório ou outra Cidade, bem como o sonho e a nossa busca de prestarmos um serviço de qualidade e excelência, nesta nobre função de concretização de direitos fundamentais.

      Acreditem em vocês, pois quem está escrevendo aqui, começou o curso de direito aos 30 anos de idade, sem nunca ter lido um livro sequer, um semianalfabeto, que já foi vendedor de picolé, engraxate, pedreiro e boia-fria, ou seja, acreditem em seus sonhos e não pensem que não existirão problemas, existirão sim, mas o mais importante não são os problemas, mas a sua capacidade de superá-los e a sua determinação e foco para atingir todos os seus objetivos.

      Novamente, um grande abraço para toda a família Del Guércio e fica o convite para conhecerem o 2º Registro de Imóveis do Recife.

      Abraço Fraterno e que Deus abençoe todos os leitores do seu blog.

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