Corregedor Nacional de Justiça indica a correta interpretação do artigo 14 do Provimento CNJ nº 63/2017. Paternidade Socioafetiva.

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      Trata-se de pedido de providências instaurado pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA após a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ encaminhar cópia de resposta à consulta sobre a correta interpretação do art. 14 do Provimento 63/2017-CNJ.

      Entendeu a Corregedoria local que a utilização da expressão “unilateral”, com o propósito de elidir a possibilidade de declaração de reconhecimento de paternidade e maternidade a um só tempo e no mesmo procedimento, não foi a melhor opção.

      Sustenta, ainda, que a leitura conjunta dos arts. 10 a 15, que disciplinam a paternidade socioafetiva, permite extrair a conclusão da admissão de situação de multiparentalidade que possa resultar do reconhecimento administrativo de paternidade/maternidade.

      Pontuou, por fim, que não há restrições quanto à adoção da via administrativa por casais homoafetivos com vistas ao reconhecimento da paternidade socioafetiva.

      É o relatório. Decido.

      Em que pese o acerto da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará em tornar clara a possibilidade de reconhecimento de paternidade sócioafetiva por casais de sexo semelhante, o mesmo não se pode dizer quanto à interpretação que conferiu a Corregedoria local quando aponta para permissivo que admite situação de multiparentalidade no registro da paternidade socioafetiva.

      Não é essa alternativa a que se volta o Provimento n. 63/2017-CNJ. Basta uma mera interpretação autêntica para lançar luz sobre a questão.

      A adoção do termo “unilateral” se revelou necessária e adequada na medida em que o Provimento buscou promover o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de um modo menos burocrático, ante o princípio da igualdade jurídica e de filiação, sem, com isso, abrir mão da reserva à segurança jurídica e sem possibilitar a subversão do procedimento criado, não conferindo espaço para a prática de atos tendentes a propiciar uma “adoção à brasileira”.

      Dessa forma, o termo unilateral presente no art. 14 do Provimento 63/2017-CNJ limita o oficial de registro civil das pessoas naturais a anotar apenas pai ou mãe socioafetivos, não possibilitando o registro de ambos ao mesmo tempo.

      Ante o exposto, para fins de uniformização e adoção de interpretação do Provimento 63/2017-CNJ, oficie-se às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para ciência do entendimento adotado pela Corregedoria Nacional de Justiça quanto ao art. 14 do referido Provimento.

      Após, arquive-se o presente feito.

      Intimem-se.

      Brasília, 18 de julho de 2018.

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