Contrato de Locação de Bens Imóveis – Lugar de Pagamento para Fins de Protesto

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      1VRP – Processo 1018840-13.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – M.L.A.R. – Maria Luiza Ardizzone Rossi – Protesto – contrato de locação – convenção das partes sobre o local do pagamento – obrigação portável – artigo 327 CC e 27, da Seção II, Capítulo XV, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça – pagamento a ser efetuado no local indicado expressamente no título – independência do Oficial para qualificação do título – reclamação improcedente. Vistos. Trata-se de reclamação e pedido de providências formulados por Maria Luiza Ardizzone Rossi em face da negativa do 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo em efetivar o protesto de contrato de locação (fls.06/ 11). O óbice refere-se à existência da cláusula 2ª, § 2º, que dispõe: “o aluguel deverá ser pago no dia do vencimento pré estipulado através de depósito bancário no Banco Itaú, agência 3809, conta nº 25745-8, enviando cópia do comprovante de depósito para a Caixa Postal 2536 – Guarulhos/SP, CEP: 07010-972, até o final do mês em curso”. Logo, em face da mencionada cláusula, o local para protesto seria a cidade de Guarulhos. De acordo com o relatado pela reclamante, o referido título foi recusado sucessivas vezes (em 19.09.2014 e 04.02.2015). Alega não ser a cidade de Guarulhos a praça de pagamento para protesto e que o 1º Tabelião de Protesto de Guarulhos, em 16.10.2014, recusou a lavratura do ato, sob a alegação de que o documento deve ser protestado na praça de São Paulo. Salienta que, nos termos do contrato, não foi estabelecido local de pagamento, sendo equivocada a recusa do Tabelião. Juntou documentos às fls. 15/20. O Tabelião informa que o contrato mencionado, ao contrário do que faz crer a reclamante, foi apresentado duas vezes, sendo o título qualificado negativamente, por entender tratase de dívida portável, já que cabe à locatária (devedora) fazer chegar à locadora (credora) o pagamento do aluguel (fls. 23/29 e 42/44). Esclarece que a agência 3809, localiza-se no Município de Guarulhos, razão pela qual não possui competência para recepcionar o pedido de protesto, uma vez que as partes elegeram como local do pagamento da obrigação comarca diversa. Juntou documentos às fls. 30/35. É o relatório Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos da reclamante, verifico que a presente reclamação não merece prosperar, assim como a providência por ela pleiteada. Conforme estabelecido no artigo 327, “caput”, do Código Civil: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias” (g.n) O local do cumprimento do contrato, em regra, está indicado no título constitutivo do negócio jurídico, ante o princípio da liberdade de eleição, pelo qual os contraentes são livres para especificar o domicílio onde serão cumpridos os deveres e os direitos resultantes do contrato, bem como determinar o foro competente para dirimir conflitos decorrentes inadimplemento das obrigações. Pela análise dos termos estabelecidos pelas partes, entendo que na presente hipótese foi constituída uma obrigação portável, cabendo ao devedor ir ao encontro do credor para realizar o pagamento, em local aventado previamente. Neste contexto, na minuta do contrato juntado às fls. 06/11, houve expressa previsão do lugar de pagamento para dirimir as pendências resultantes do contrato, na cláusula 2ª, § 2º, segundo a qual as partes ajustaram como sendo o local do pagamento a Comarca de Guarulhos, o que define a competência para efetivação dos protestos. E ainda, de acordo com o capítulo XV, seção II, item 27 das Normas de Serviço da Egrégio Corregedoria Geral da Justiça: “27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca. 27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador. 27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor. 27.3. Os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor.” Constando do contrato que o local de pagamento é Guarulhos, o delegatário competente para lavrar o protesto será o Tabelião daquela Comarca. Portanto, não houve qualquer erro, falta funcional ou irregularidade na conduta do Tabelião, que cumpriu corretamente sua atribuição. Diante do exposto, determino o arquivamento da reclamação formulada por Maria Luiza Ardizzone Rossi em face do 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca da Capital, e mantenho o entrave levantado pelo Oficial. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARIA LUIZA ARDIZZONE ROSSI (OAB 189305/SP) (DJe de 06.05.2015 – SP)

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