CNB Federal – NOTA DE ESCLARECIMENTO – PROVIMENTO 06/2019 – TJ/PE E PROVIMENTO 25/2019 – TJMA.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

      Os Tribunais de Justiça dos Estados de Pernambuco e Maranhão publicaram atos normativos versando sobre procedimento para o divórcio unilateral e extrajudicial

      Com o devido respeito às Egrégias Corregedorias, o Colégio Notarial do Brasil entende que os referidos atos normativos não encontram respaldo no ordenamento jurídico vigente

      A desburocratização das questões familiares pela via extrajudicial teve seu início com a Lei 11.441, no ano de 2007. Esta lei atribuiu nova competência aos tabeliães de notas para fazerem escrituras públicas de separação e divórcio. Desde então, foram realizados mais de 1,7 milhão de atos com desafogo do Poder Judiciário, economia aos cofres públicos e desburocratização dos procedimentos.

      A Lei 11.441/07 inovou ao trazer nova possibilidade de exercício do direito potestativo ao divórcio, sem intervenção do Poder Judiciário e diretamente perante o tabelião de notas, desde que com a concordância do outro cônjuge, e observados os demais requisitos necessários à prática do ato notarial. Para os demais casos, em que pese se tratar de direito potestativo, o divórcio fica condicionado à via judicial.

      O novo procedimento para divórcio, sem previsão legal, interferiu na competência do Poder Judiciário e nas atribuições notariais e registrais, definidas nas Leis 8.935/94 e 6.015/73, com o que não se pode concordar. Segundo a Constituição Federal, compete à União legislar sobre o casamento e o divórcio. Permitidas normas estaduais, o Brasil terá um direito desigual: num Estado, as pessoas terão direitos que não serão reconhecidos em outro.

      É prudente e conforme nossa Constituição Federal que tais mudanças sejam feitas para todo o país, por força de lei.

      O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal reafirma sua defesa do divórcio unilateral, da necessidade de sua desburocratização em nosso país e informa que os tabeliães brasileiros estão capacitados para realizar tais atos quando houver lei federal.

      Brasília, 20 de maio de 2019

      Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

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