Atos notariais que exigem a presença de um advogado.

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      Desde 2007 os Cartórios Extrajudiciais são autorizados a realizar diversos atos que podem facilitar a vida do cidadão. A mudança veio com a Lei nº 11.441/07, que possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e dissolução de união estável por via administrativa.

      As soluções extrajudiciais desburocratizam a vida do cidadão e ajudam a desafogar o Judiciário. Isso porque antes da norma esses atos só eram realizados após autorização judicial, processo que era extremamente oneroso e poderia levar meses e em alguns casos até mesmo anos. Agora, por meio da escritura pública, o cidadão terá sua solicitação resolvida de forma rápida e simples, com a mesma segurança jurídica.

      Porém, o Código de Processo Civil (CPC) exige que um advogado esteja presente em todos esses atos. O profissional de direito é quem irá garantir que a vontade das partes seja cumprida de forma correta e justa. Além disso, o advogado orientará o cliente a tomar as decisões mais corretas, já que o Tabelião é responsável apenas pela lavratura do documento no ato.

      Inventários, partilhas, separações, divórcios e dissoluções de união estável devem, obrigatoriamente, contar com a presença do advogado. Há ainda outros atos em que a assistência do profissional é recomendada, como os atos de formação de carta de sentença e atas notariais em geral, inclusive a para usucapião. A indicação é válida para auxiliar o cidadão, que nem sempre tem a melhor orientação sobre esses assuntos.

      Vale lembrar que, para que esses atos sejam feitos em cartório, é necessário também que todas as partes estejam de acordo e que não haja incapazes envolvidos. Em caso de separação, divórcio ou dissolução de união estável, a mulher também não pode estar gestante. Nesta situação cabe ao juiz determinar pagamento de pensão e divisão de guarda.

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